DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025073100112
112
Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.4. dar ciência desta deliberação aos interessados; e
1.7.5. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1631/2025 - TCU - Plenário
Considerando que o processo foi autuado para verificar o cumprimento dos
cronogramas de devolução, à União, dos valores recebidos por instituições financeiras
federais controladas, em decorrência da emissão direta de títulos da dívida pública, em
atenção às deliberações proferidas por este Tribunal, em especial o item 9.3.1 do Acórdão
2.041/2022-Plenário.
Considerando que as instituições financeiras federais vêm efetuando as
devoluções ao Tesouro Nacional em conformidade com o que foi deliberado pela Corte de
Contas.
Considerando que o Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-
Geral de União encaminhou petição datada de 31/7/2023 (peças 154 e 155), com consulta
acerca de questões concretas versadas nos autos do Acompanhamento.
Considerando que os agentes públicos signatários da petição não constam do
rol de legitimados para formular consultas a este Tribunal.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art.
143, III, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva
emitidos nos autos (peças 232-234), ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da
petição encaminhada; considerar, até o momento, cumprida a determinação contida no
item 9.3.1 do Acórdão 2.041/2022-TCU-Plenário; e restituir os autos à Unidade de
Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, para que prossiga com
o acompanhamento do cumprimento dos cronogramas pactuados, até a integral devolução
dos recursos.
1. Processo TC-005.291/2021-6 (Acompanhamento)
1.1. 
Apensos:
013.898/2021-3 
(Solicitação);
040.590/2018-6
(Acompanhamento); 028.926/2022-6 (Representação).
1.2. Interessado: Ministério da Fazenda.
1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia; Banco do Brasil Banco do Nordeste
do Brasil; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica
Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: Pedro José de Almeida Ribeiro (163.187/OAB-RJ) e
Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), representando BNDES; Adriana Goncalves
Furtado (72.106/OAB-MG), Alberto Ângelo Briani Tedesco (218.506/OAB-SP) e outros,
representando 
Caixa 
Econômica 
Federal; 
Raul 
Pereira 
Lisboa 
(35.180/OAB-DF),
representando Secretaria do Tesouro Nacional; Caroline Scopel Cecatto (64 . 8 7 8 / OA B - R S ) ,
Rodrigo Sales da Rocha Abreu (155.278/OAB-RJ), Vitor da Costa de Souza (17.5 4 2 / OA B - D F )
e outros, representando Banco do Brasil.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1632/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de
supostas irregularidades ocorridas na Convocação 3/2024 - CGPLI, sob a responsabilidade
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, cujo objeto é a convocação
de editores interessados em participar do processo de aquisição de obras literárias
destinadas a crianças, jovens e adultos, bem como de seus respectivos Cadernos de
Sugestões do(a) Educador(a) Mediador(a), destinados a recomendar possíveis práticas de
leitura literária das obras em contextos educativos escolares do ensino fundamental, do
ensino médio a da educação de jovens e adultos, e em contextos educativos de bibliotecas
públicas.
Considerando que, após esclarecimentos prestados em sede de oitiva prévia e
diligência pelo FNDE, restaram afastadas dúvidas quanto à adequação da exigência de
fornecimento das obras literárias em formato HTML5 no ato de inscrição, nos termos da
manifestação da unidade instrutiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso
III; 234, 235 e 276, todos do Regimento Interno, e artigos 103, § 1º, 104, § 1º, e 108,
parágrafo único da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) 
conhecer
da 
presente 
denúncia,
para, 
no
mérito, 
considerá-la
improcedente;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante;
c)indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
d) encaminhar cópia do presente
Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao denunciante, informando-lhes que o conteúdo desta
deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
e) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-004.179/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1633/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico para registro de preços (PE-SRP) 90001/2025, sob a responsabilidade de
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), cujo objeto é a aquisição de ativos de rede
e segurança da informação, incluindo switches, access points, firewalls, soluções de
gerenciamento, controle de acesso e acessórios.
Considerando que, após esclarecimentos prestados pela unidade jurisdicionada
em sede de oitiva prévia e diligência, restou evidenciado não ter havido falha no que diz
respeito à indicação de marca e à ausência de parcelamento do objeto, porém mostrou-se
pertinente impossibilitar a adesão à ata firmada em decorrência do pregão ora analisado,
nos termos da manifestação da unidade instrutiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;
artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 146,
§ 2º; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º, todos do Regimento Interno; e artigo
103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a)
conhecer da
presente representação,
para,
no mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
c) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que, no prazo de 15 dias,
adote as medidas necessárias para que não seja permitida a adesão à Ata de Registro de
Preços 1/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 90001/2025, por órgãos ou entidades da
Administração Pública não participantes do certame, exceto em relação a outros Tribunais
Eleitorais que não são participantes da respectiva Ata, desde que comprovada a
necessidade de padronização que originou a indicação de marca específica no âmbito do
referido certame;
d) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser
consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
e) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-000.664/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (34.927.343/0001-18).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1634/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro
de Preços (PE SRP) 90001/2025, realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
(TRE/AP), cujo objeto é a aquisição de ativos de rede e segurança da informação.
Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à
aceitação da proposta da licitante vencedora e à suposta subcontratação irregular dos
treinamentos a serem oferecidos ao contratante, nos termos da manifestação da unidade
instrutiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; no
artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento
Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a)
conhecer da
presente representação,
para,
no mérito,
considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
c) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral do
Amapá e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser
consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-006.930/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Maisa Pinheiro Corrêa Von Grapp (11606/OAB-PA),
representando Tech Lead Servicos e Comercio de Informatica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1635/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de supostas irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90001/2025 sob a responsabilidade de Distrito Sanitário Especial
Indígena Araguaia - Ministério da Saúde (CNPJ: 00.394.544/0038-77), cujo objeto é a
contratação de empresa para fornecimento de mão de obra na prestação de serviços de
Piloto Fluvial e Condutor Fluvial.
Considerando que a própria Administração revisou, de ofício, o ato impugnado,
sanando a irregularidade e adotando as providências necessárias para a regularização do
processo licitatório.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;
artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso V, alínea
"a"; 169, inciso V; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da
Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a)
conhecer da
presente representação,
para,
no mérito,
considerá-la
prejudicada, por perda de objeto, em razão de revisão, de ofício, da decisão que havia
inabilitado o representante;
b) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Distrito Sanitário Especial Indígena
Araguaia - Ministério da Saúde e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta
deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-008.727/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Distrito Sanitario Especial Indigena Araguaia - Ministério da
Saúde (00.394.544/0038-77).
1.2. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Araguaia - Ministério
da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Joseane Alonso de Oliveira (18617/O/OAB-MT),
representando Milleniun Terceirizada Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1636/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, da lavra do
eminente Subprocurador-Geral do MP/TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, baseada em matérias
jornalísticas que relataram supostas concessões ilegais e/ou irregulares de registros para
colecionadores de armas de fogo, atiradores desportivos e caçadores - CACs.
Considerando que a representação em tela não preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da
Resolução TCU 259/2014, por não estar acompanhada de referência clara aos responsáveis
sujeitos à jurisdição do TCU ou de indícios concernentes à existência de irregularidade ou
ilegalidade aptos a provocar a atuação deste Tribunal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
todos do Regimento Interno; e artigo 105 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer da representação, em razão do não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie;
b) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública, ao Departamento de Polícia Federal e ao representante, informando-lhes que o
conteúdo
desta 
deliberação
poderá 
ser
consultado,
também, 
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-014.464/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1637/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a
respeito de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico pelo Sistema de
Registro de Preços (PE SRP) 8/2023, sob a responsabilidade do Ministério da Cultura
(MinC), cujo objeto é a contratação de serviços para a otimização dos serviços de telefonia
IP on premise por 36 meses, para atender as atuais necessidades do MinC e do Ministério
das Cidades com aproveitamento dos equipamentos e licenças atuais.
Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação à
indicação de marca no edital de licitação, que se encontra devidamente fundamentada por
Estudo Técnico Preliminar da referida contratação, nos termos da manifestação da unidade
instrutiva.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993; no
artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169,

                            

Fechar