DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região
(CRECI/ES), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2025, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
a) exigência, para fins de habilitação (item 9.3.1 do edital), de apresentação de,
no mínimo, dois atestados de capacidade técnica para fins de habilitação no certame, o
que caracteriza afronta ao art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU,
a exemplo do Acórdão 825/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman;
b) exigência, para fins de habilitação no certame (item 9.3.6 do edital), de que
o licitante possua no seu quadro permanente, através da cópia da ficha de registro de
empregados ou contrato de trabalho e qualificação civil, constante da carteira de trabalho
e previdência social, na data da licitação, profissional de nível superior reconhecido pelo
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), o que caracteriza violação ao previsto no art.
67, inciso III, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão
2353/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, uma vez que basta a
indicação do profissional técnico no momento da habilitação, devendo a comprovação ser
feita no momento da contratação;
c) exigência, para fins de habilitação no certame (item 9.3.11 do edital), de que
o licitante comprove possuir um profissional com Curso NR35, devidamente registrado
como Técnico de Segurança do Trabalho ou superior, o que configura afronta ao previsto
no art. 67, inciso III, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão
2353/2024-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, uma vez que basta a
indicação do profissional técnico no momento da habilitação, devendo a comprovação ser
feita no momento da contratação; e
d) exigência, para fins de habilitação do certame (item 9.3.8 do edital), de
apresentação de Alvará do Corpo de Bombeiros, que não se encontra listada nos arts. 62
a 69 da Lei 14.133/2021 e, desse modo, sua exigência e averiguação deve ser feita no
momento da assinatura do contrato;
1.7.2. encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 32) ao Conselho
Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) e ao representante; e
1.7.3. arquivar o processo.
ACÓRDÃO Nº 1643/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na
Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material, o Acórdão 1318/2025-TCU-Plenário, de
forma que onde se lê: "ACÓRDÃO Nº 1643/2025 - TCU - Plenário", leia-se: ACÓRDÃO Nº
1318/2025 - TCU - Plenário.
1. Processo TC-010.477/2014-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Petrobras Transporte S.A. - MME (02.709.449/0001-59);
Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União; Petrobras Transporte S.A. -
MME; Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcello Ribeiro de Carvalho (178048/OAB-RJ), Tomas
Braga
Arantes
(179980/OAB-RJ)
e
Carolina
Lima
de
Campos
(13996/OAB-BA),
representando Petrobras Transporte S.A. - MME; Hélio Siqueira Júnior (62.9 2 9 / OA B - R J ) ,
Eduardo Silva Santiago (134.133/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1644/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
no Pregão Eletrônico 90043/2025 da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh),
CNPJ 15.126.437/0001-43, Uasg 155007, com valor estimado mensal de R$ 2.863.715,8108,
cujo objeto é contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços
continuados de manutenção predial integrada, englobando as manutenções preditivas,
preventivas e corretivas, incluindo suportes técnico e operacional, operação e manutenção
dos sistemas, dos equipamentos e das instalações prediais, com fornecimento de mão de
obra (com dedicação exclusiva), ferramentas, equipamentos, instrumentos, equipamentos
de proteção individuais e coletivos, insumos e contratação de serviços eventuais e
especializados (sob demanda) necessários para o correto funcionamento da sua filial
Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CH-UFRJ), CNPJ
15.126.437/0045-64, conforme edital e seus anexos (Processo 23477029962202425, Sei
23477.029962/2024-25);
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos
nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra
irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão
de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 17, que concluiu pela
improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III
e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo
representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 17) ao Complexo
Hospitalar da
UFRJ/Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - Ebserh
e ao
representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-014.370/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ),
representando W A Siqueira Engenharia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1645/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas instaurado pela
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (extinta), relativas
ao exercício de 2008, no qual, por meio do 3.863/2012-TCU-1ª Câmara (relatora: Ministra
Ana Arraes), foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis, com aplicação de
multa.
Considerando que houve o recolhimento integral das multas aplicadas aos
responsáveis José Claudenor Vermohlen, Karim Bacha, Edileuza Silva Neiva, por meio do
subitem 9.3, e Derly Gil Daros (falecido), por meio do subitem 9.4, do Acórdão 3.863/2012-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, por unanimidade, em lhes dar
quitação.
1. PROCESSO TC-015.127/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - EXERCÍCIO: 2008)
1.1. Apensos: 028.793/2013-7 (Solicitação); 001.384/2022-8 (Solicitação).
1.2. Responsáveis: Derly Gil Daros (036.877.597-68); Edileuza Silva Neiva
(297.535.461-49); José Claudenor Vermohlen (001.591.149-77); Karim Bacha (601.404.459-00).
1.3. Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (nomenclatura à época dos
fatos), Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP) (nomenclatura atual).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1646/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela
empresa Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda. com questionamentos
sobre o Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90006/2024, realizado pelo Conselho
Regional de Enfermagem de Goiás (Coren/GO) a fim de contratar serviços de mão de obra
para os cargos de auxiliar administrativo, auxiliar de serviços de copa, recepcionista
telefonista, analista de suporte técnico, analista administrador de banco de dados e
analista de comunicação social, no valor estimado de R$ 2.217.314,28.
Considerando que a representante alegou, em suma, terem ocorrido indícios de
irregularidade, ofensas a normas de licitações e a princípios constitucionais, como os da
legalidade, da economia e da eficiência;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis, mas que, anteriormente, foi indeferido o pedido de adoção de medida
cautelar;
considerando que, após realizadas as medidas saneadoras determinadas no
despacho à peça 31, foram confirmadas as falhas indicadas a seguir:
i) fixação de salários-base, para os cargos de auxiliar administrativo e de
analista de comunicação social, superiores aos previstos em convenções coletivas, em
descordo com a jurisprudência recente desta Corte de Contas (Acórdãos 2.101/2020 e
1.589/2024, do Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes, por exemplo), pois não há, nos
autos, comprovação de que os serviços demandam a execução por profissionais com nível
de qualificação acima da média;
ii) ausência de clareza no ato convocatório quanto aos salários que seriam
aceitos nas propostas de preço, haja vista a ocorrência de:
ii.1) divergência entre o subitem 5.10.2 do edital (peça 4, p. 7), que exige o
pagamento do salário normativo previsto no instrumento coletivo aplicável ou do salário-
mínimo vigente, e o subitem 4.3.5.1 do termo de referência (peça 5, p. 5), que estabelece
a necessidade de o salário da remuneração atual dos funcionários em prestação de serviço
para o Conselho ser mantido em novas contratações do mesmo cargo, sem reduções;
ii.2) ausência de definição precisa sobre os salários-base praticados no contrato
então vigente; e
ii.3) previsão, na planilha de custos do salário-base do posto de serviço de
auxiliar administrativo, de R$ 1.725,00 apenas como valor "sugerido" (peça 13, p. 1), e não
obrigatório, ao contrário do considerado no julgamento de recurso interposto no certame
(peça 8);
considerando, entretanto, que a unidade jurisdicionada juntou pesquisas
demonstrando que os salários desses postos de serviço são menores que os contratados
por alguns entes da Administração Pública;
considerando que as propostas vencedoras dos itens 1 (serviços de apoio
administrativo) e 6 (serviços de suporte de divulgação em comunicação social) do certame
ficaram aquém dos respectivos valores anuais estimados, conforme o quadro constante do
item 20 do despacho à peça 31;
considerando que, durante o processamento da licitação, a entidade concedeu
três oportunidades para a representante corrigir sua planilha no intuito de constar o valor
R$ 1.725,00 como salário-base do cargo de auxiliar administrativo, o que não foi atendido
(peça 29, p. 18-9);
considerando, ainda, que se verificou, no termo de homologação relativo ao
item 6, que o Coren/GO esclareceu a quatro empresas que deveriam inserir, em suas
planilhas, o salário-base de R$ 2.628,47 para o cargo de analista de comunicação social
(peça 30, p. 21-28);
considerando que esse procedimento demonstra que, não obstante as falhas
referentes à fixação de valores mínimos de salários para esses dois cargos, sem
cumprimento das condicionantes dispostas na jurisprudência do TCU, e à falta de clareza
do edital, a entidade deu tratamento isonômico aos licitantes na análise do cumprimento
da exigência;
considerando que, diante desse cenário, não é oportuna determinação visando
anular os procedimentos pertinentes aos itens 1 e 6;
considerando, por outro lado, que é necessário implementar as providências
propostas na instrução para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art.
43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII
e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no
parecer da unidade especializada, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
c) expedir o comando especificado no subitem 1.8;
d) comunicar esta decisão ao Coren/GO, à representante e às empresas Pontual
Serviços Gerais Ltda. e Orbenk Administração e Serviços Ltda.; e
e) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-000.055/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Gelu Serviços de Divulgação de Marcas e Imagens Ltda.
(05.417.003/0001-49).
1.2. Interessadas: Pontual Serviços Gerais Ltda. (21.992.832/0001-01) e Orbenk
Administração e Serviços Ltda. (79.283.065/0009-07).
1.3. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren/GO).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Simone Rosy do Nascimento Costa (OAB/SC 43.503) e
outros, representando Orbenk Administração e Serviços Ltda.; Cesario de Aguiar Silva
Oliveira (OAB/GO 55.178) e outros, representando Gelu Serviços de Divulgação de Marcas
e Imagens Ltda.
1.8. Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás sobre as
seguintes falhas identificadas no Pregão Eletrônico SRP 90006/2024, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. ausência de justificativa técnica para que os serviços de apoio
administrativo e de suporte de divulgação em comunicação social demandam, por suas
características e particularidades, a execução por profissionais com nível de qualificação
acima da média, para fundamentar a fixação de salários em valores superiores aos pisos
estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, em desacordo com a jurisprudência do
Tribunal de Contas da União (Acórdãos 2.101/2020 e 1.589/2024, do Plenário, relator:
Ministro Augusto Nardes, por exemplo); e
1.8.1.2. falta de clareza e objetividade no edital do certame sobre os valores
dos salários-base exigidos para os cargos de auxiliar administrativo e analista de
comunicação social.
ACÓRDÃO Nº 1647/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria sobre a atuação da Agência
Nacional de Transportes Terrestres a respeito da inadimplência dos contratos de
concessões de rodovias federais;
Considerando que o presente processo se encontra em fase de monitoramento
das deliberações dirigidas à ANTT nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 601/2023-Plenário, de
29/3/2023 (peça 385), conforme item 9.3.3 do decisum;
Considerando que a Concessionária Viabahia S.A. ingressou com pedido de
providências (peças 418-421), fundamentado no Termo de Autocomposição assinado como
resultado da Solicitação de Solução Consensual (SSC), tratada no TC 039.106/2023-3 e
aprovado no Acórdão 199/2025- TCU-Plenário;
Considerando que o pedido foi indeferido pelo Acórdão 1.321/2025-Plenário
(peça 424), em razão da concessão da BR-116/324/BA não se configurar atualmente como
objeto em apuração nos presentes autos, dentre outros motivos elencados em instrução
da unidade técnica (peças 422 e 423);
Considerando que a Concessionária Viabahia já teve anteriormente indeferido o
pedido de ingresso como interessado no presente processo, ante a ausência dos
pressupostos previstos nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU (item 9.4 do
Acórdão 601/2023-Plenário);
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