DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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113
Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; todos do Regimento Interno, e artigo 103,
§ 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a)
conhecer da
presente representação,
para,
no mérito,
considerá-la
improcedente;
b) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Cultura e à
representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado,
também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-036.991/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1638/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em
dar quitação a Paulo de Tarso Lustosa da Costa (CPF 000.445.123-68), ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.5 do Acórdão 214/2019-TCU-Plenário,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.925/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. 
Apensos: 
025.599/2020-8 
(MONITORAMENTO); 
012.332/2021-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 041.643/2021-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 011.641/2006-3
(REPRESENTAÇÃO); 012.331/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34);
Alberto Sales Barbosa (310.413.703-00); Amabilia da Silva Cardoso (498.530.314-34); Ana
Lucia Pereira de Lacerda (489.584.769-15); Antonio Carlos Barbosa (416.435.937-49);
Antonio Cesar Cassol da Rocha (316.500.740-34); Antonio Davidson Bezerra Xenofonte
(059.258.433-04); Antonio Dilson Lemos Fernandes Sobrinho (316.533.321-15); Aureolino
Meireles da Fonseca (085.955.262-49); Carlos Antunes da Silva (189.502.485-49); Celso
Bittencourt dos Anjos (184.313.560-49); Ciro da Silva Borges (105.866.793-91); Claudio Jose
Tinoco Farache (074.044.334-87); Consuelo Cozac (143.775.861-49); Cícero Alves Feitosa
Neto (192.316.283-72); Deise Medeiros Nunes Oliveira (046.018.808-90); Democrito Aurelio
Schramm Ribeiro (284.482.003-49); Edison Rebelo de Carvalho Filho (011.569.423-49); Eli
Lorena Ehrhardt Maria (178.591.900-87); Enilza Maria Tavares Lins (330.200.004-91);
Ernando Araujo Braga (161.706.603-68); Evanice Camargo Cardoso (184.435.321-49);
Ferdinand Sampaio Ribeiro (201.125.303-97); Francisco Luiz Thelmo Cavalcante Mendes
(058.239.603-44); Francisco Soares Pereira (105.650.513-34); Gazineu Azevedo Teixeira
(162.421.573-49); Gicelma Teixeira Santos (313.640.805-59); Gilvan de Jesus Santos
(201.998.645-00); Gráfica e Editora Brasil Ltda (00.379.172/0001-18); Haroldo Vicente de
Paula (294.380.981-00); Hascalon Rodrigues Lima (097.458.314-68); Helvio Francer de
Moraes (277.095.317-68); Hugo Oliveira Dantas (103.098.965-68); Humberto Lima Aranha
(149.187.812-68); Hélio Sobral Leite (867.392.048-53); Inaldo Montenegro da Silva
(414.294.434-72); Ivam Gouveia dos Santos (239.731.881-49); Ivo Rodrigues da Silva
(127.855.201-49); Jander de Lima Camargo (175.813.178-03); Joao Carlos dos Santos
(201.028.604-91); Joao Medeiros e Silva (003.235.004-04); Jorge Antonio Soares da Silva
(293.361.120-15); Joria Nascimento Dias (912.429.245-15); Jose Avelar Fernandes Feitoza
(036.837.375-49); Jose Deocelio Costa (321.443.933-20); Jose Jandui Dantas (200.933.734-
49); Jose Lenir Alves Cavalcante (041.865.673-87); Jose Welington Landim (056.259.553-
87); Josinea Barbosa Alves (392.721.681-04); José Wevergthon Aguiar Soares (000.012.443-
53); Katia Andrade de Souza (559.623.357-91); Katia Manzi Campolongo (400.475.710-04);
Laura Cristina Setton Mota (138.676.365-91); Lauro Gonçalves Bezerra (002.669.574-04);
Luiz Carlos Borges
de Moraes (417.566.499-87); Luiz Carlos
Ciciliotti da Cunha
(450.054.947-15); Luiz Carlos Ferreira (664.744.188-34); Luiz Carlos Machado Moreira
(201.478.210-53);
Luiz Gustavo
Coelho Costa
(025.962.533-72);
Luiza Emília Mello
(456.460.076-15); Marcos Batista de Resende (662.258.767-15); Margarete Regina da
Trindade (331.910.770-49); Maria Margareth Menezes Neiva Eulalio (325.733.405-20);
Maria Solene Ramos da Gama (046.814.282-72); Maria de Fátima Fernandes Marreiros
(130.537.874-15);
Mario 
Cesar
Sales 
Araripe
(223.874.633-15); 
Neide
Piassaroli
(764.512.087-87); Nilo Lemos Loredo (574.092.857-53); Paulo Roberto de Albuquerque
Garcia Coelho (464.092.461-53); Paulo de Tarso Lustosa da Costa (000.445.123-68);
Raimundo Nonato dos Santos Filho (110.172.015-87); Severo Maria Eulálio Filho
(286.268.693-04); Silvio Antonio Erne (069.019.560-53); Sálvio Osmar Tonini (217.068.329-
15); Thiago Oliveira Ferreira de Souza (012.571.004-67); Vanderlei Faioli (689.203.187-00);
Vera Lucia Feitosa de Paiva (130.432.184-34); Vera Lúcia Camillo Nunes (390.953.120-20);
Wagner de Barros Campos (065.525.877-91).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: André Soares Branquinho (89298/OAB-MG), Adriano
Soares Branquinho (19.172/OAB-DF) e outros, representando Paulo de Tarso Lustosa da
Costa; Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca (40.094/OAB-DF), Henrique de Mello Franco
(23016/OAB-DF) e outros, representando Gráfica e Editora Brasil Ltda; Renata Granja
Maués (155435/OAB-RJ) e Rodrigo Muguet da Costa (124.666/OAB-RJ), representando
Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1639/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de recurso de reconsideração em face do Acórdão
236/2025-TCU-Plenário (peça 102) interposto por Alex Sandra Guimaraes Cuvello Motta,
herdeira do espólio de Avelino Pereira Cuvello, (peça 125);
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que,
ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos
fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora
do prazo legal uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do acórdão recorrido;
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido
do não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso IV, alínea "b", 285, caput e §2º, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do recurso de reconsideração, e
encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 129) à recorrente.
1. Processo TC-035.361/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Avelino Pereira Cuvello (001.970.412-72); Gizelda Santarem
da Silva (444.992.802-49); Ricardo Teodoro Turenko (028.451.304-06).
1.2. Recorrente: Alex Sandra Guimaraes Cuvello Motta (813.830.887-72).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR).
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Lucas Rodrigues Lucas (9493/OAB-AM), representando
Conselho Regional de Química XIV Região (AM, AC, RO e RR); Jamile Ribeiro da Silva
(4977/OAB-AM) e Jackeline Salazar dos Santos (10166/OAB-AM), representando Fatima
Folhadella Turenko; Fatima Folhadella Turenko e Jackeline Salazar dos Santos (10166/OAB-
AM), representando Ricardo Teodoro Turenko; Alex Sandra Guimaraes Cuvello Motta,
representando Avelino Pereira Cuvello.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1640/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento do subitem 9.2.4 do Acórdão
437/2018-TCU-Plenário, sessão de 7/3/2018, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja
determinação foi dirigida à Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) e originado
do Relatório de Auditoria objeto do TC 031.587/2016-0, que cuidou de fiscalização da
gestão de convênios e contratos de repasse na área de segurança pública, firmados entre
a União e o Estado do Rio Grande do Norte, entre 2011 e 2016;
Considerando que as manifestações da Senappen indicam que a instituição tem
adotado procedimentos e instrumentos para atender à determinação do TCU e que as suas
diferentes diretorias apresentaram evidências concretas de que as avaliações de eficácia e
efetividade estão sendo incorporadas nos pareceres conclusivos sobre prestação de
contas;
Considerando o exame empreendido pela Secretaria de Controle Externo da
Defesa Nacional e da Segurança Pública (peça 254), no sentido de que a determinação do
TCU pode ser considerada formalmente cumprida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 243, 250, incisos II e III, e 254,
todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação contida no item 9.2.4 do Acórdão
437/2018-TCU-Plenário, dirigida à Secretaria Nacional de Políticas Penais;
b) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 254) à Secretaria
Nacional de Políticas Penais; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-024.032/2018-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça
e Segurança Pública; Ministério da Justiça e Segurança Pública (00.394.494/0001-36).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - MJSP;
Ministério da Segurança Pública (extinta); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (extinta); Secretaria Nacional de Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1641/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em
dar quitação a Augusto Cezar do Ó Alexandre (044.145.907-28) e Luiz Roberto Giugni
(047.367.558-73), ante à quitação das multas que lhes foram cominadas no Acórdão
1.848/2018 - TCU - Plenário (peça 174), alterado pelo Acórdão 2.099/2019-TCU-Plenário
(peça 236) e pelo Acórdão 699/2023 - TCU - Plenário (peça 317), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.107/2015-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 014.993/2024-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.992/2024-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.954/2018-6 (SOLICITAÇÃO); 008.835/2018-7 (SO L I C I T AÇ ÃO ) ;
020.951/2020-5 (MONITORAMENTO); 014.991/2024-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. 
Responsáveis: 
Alegria 
Simoes 
Assessoria
Equestre 
Ltda 
- 
Me
(03.077.232/0001-36); Andrew George William Parsons (052.420.207-92); Antonio Eduardo
Alegria Simoes (463.922.207-63); Antonio Joao Goncalves de Azambuja (309.824.801-72);
Antonio Joao Goncalves de Azambuja - Hipismobr Ltda - Me (01.273.662/0001-06); Augusto
Cezar do O Alexandre (044.145.907-28); Bh7 Informática Ltda - Me (04.123.948/0001-95);
Blessed Turismo e Eventos Ltda - Me (03.371.559/0001-16); Carlos Alberto Senna de
Oliveira (468.052.577-00); Claudenir Aparecido Lourencao - Me (01.031.332/0001-04);
Hípica Arujazinho Eireli (17.771.001/0001-32); Index Design Criação e Editoração Ltda
(10.425.884/0001-80); Jt Madeiras e Materiais de Construção Ltda - Me (09.041.704/0001-
87); Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73); Marcela Frias Pimentel Parsons (803.791.841-
68); Marcelle Azevedo Rodrigues de Souza (138.083.767-75); Marcelo Claro (114.365.518-
46); Mario Antonio Angelicola - Me (01.949.013/0001-74); Moacir Silva Carvalho
(04.479.574/0001-45); PC Conection Serviços e Comercio de Informática Ltda - Me
(72.062.078/0001-41); Pedro Luiz Cordeiro dos Santos (919.668.178-00); PHD Travel
Agencia de Viagens e Turismo Ltda. - Me (07.751.322/0001-11); RTB Comunicação Ltda
(13.669.328/0001-47); Stampa Viagens e Turismo Ltda - Me (01.335.651/0001-03).
1.3. Órgão/Entidade: Comitê Paralímpico Brasileiro; Confederação Brasileira de
Desportos de Deficientes Visuais; Confederação Brasileira de Hipismo.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Amanda Cristina Alves Silva, Sibylla Naoum Menezes
(67325/OAB-DF) e outros, representando Andrew George William Parsons; Ana Cristina
Labarba Maciel, representando Tipografia Aquario's Ltda - Me; Heloisa Mafalda de Melo
Monteiro (44.152/OAB-DF) e Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos (39918/OAB-DF),
representando Comitê Olímpico do Brasil; Amanda Cristina Alves Silva, Sibylla Naoum
Menezes (67325/OAB-DF) e outros, representando Marcela Frias Pimentel Parsons; Livia
Maria Soares Nascimbem (433.499/OAB-SP) e Paulo Victor Barchi Losinskas (3 0 6 1 0 9 / OA B -
SP), representando Comitê Paralímpico Brasileiro; Sibylla Naoum Menezes ( 6 7 3 2 5 / OA B - D F ) ,
Ana Paula Macedo Terra (121153/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira
de Hipismo; Sabrina Rodrigues Santos (120713/OAB-SP), representando Marcelo Claro;
Jutahy Magalhaes Neto (23066/OAB-DF) e Kathleen Susy Fugihara Karnal, representando
Antonio Joao Goncalves de Azambuja.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1642/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2025, sob a responsabilidade do Conselho Regional de
Corretores de Imóveis 13ª Região (ES) - CRECI/ES, com valor estimado de R$ 569.451,60,
cujo objeto é registro de preços para contratação de empresa especializada na organização
e execução de eventos, com foco na promoção da imagem institucional do órgão,
abrangendo a concepção, planejamento, coordenação, execução e fornecimento de todos
os serviços correlatos necessários para a realização de eventos;
Considerando que sete empresas participaram do certame, demonstrando que
houve competitividade no certame, e que o lance vencedor foi de R$ 239.000,00, sendo
que o valor estimado era de R$ 569.451,60, demonstrando que houve economia no lance
vencedor;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão
de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 32;
Considerando que a unidade instrutora, após análise dos elementos constantes
dos
autos, concluiu
haver
plausibilidade em
parte
das
alegações trazidas
pelo
representante, e
considerou ser suficiente dar
ciência ao CRECI/ES
acerca das
impropriedades verificadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III,
235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pelo representante; e adotar as medidas elencadas no subitem
1.7 a seguir:
1. Processo TC-004.403/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES)
(27.239.854/0001-81).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Diego Hortelio
Correia
Silva
(59449/OAB-BA),
representando Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª Região (ES); Felipe Buffa
Souza Pinto (10493/OAB-ES), representando T C I Telões - Locações Ltda.

                            

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