DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a jurisprudência do TCU acerca dos requisitos para conhecimento
de embargos de declaração, dentre os quais a legitimidade do impetrante e o interesse de
recorrer (vide Acórdãos 1.003/2014-Plenário, relator Ministro José Jorge; 1.518/2015-
Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; e 2.062/2015-Plenário, relator Ministro José Múcio
Monteiro);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o arts.
143, inciso V, alínea "f", 146 e 264, caput e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não
conhecer dos embargos de declaração apresentados, à falta dos pressupostos recursais de
admissibilidade, comunicando ao postulante o teor da presente decisão.
1. Processo TC-010.222/2019-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 039.950/2023-9 (SOLICITAÇÃO); 000.449/2024-5 (SOLICITAÇÃO ) ;
019.392/2021-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 018.484/2019-0 (REPRESENTAÇÃO )
1.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos
Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Davi Ferreira Gomes Barreto (830.493.393-49);
Elisabeth Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-
04); Marcelo Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-
15); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60);
Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Weber Ciloni (019.993.108-96).
1.3. Recorrente: Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A. (10.670.314/0001-55).
1.4. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.5. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.6. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.10. Representação legal: Márcio Monteiro Reis (093815/OAB-RJ), Julia
Fonseca Rosa (474793/OAB-SP) e outros, representando Viabahia Concessionaria de
Rodovias S.A.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1648/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. (em recuperação
judicial), em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 3/2025, sob a
responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, cujo objeto é a
contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços continuados de
manutenção predial, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a serem
executados nas dependências e instalações físicas do prédio-sede e do prédio anexo do
TRF4;
Considerando que a representante alega, em suma, que foi irregularmente
inabilitada no certame em apreço, ao argumento de que os atestados por ela
apresentados, segundo o órgão licitante, não seriam suficientes pois o somatório para a
sua comprovação prevista no item 8.6.1. do edital serviria apenas quanto à duração dos
contratos e não quanto à quantidade de postos;
Considerando que o Ministro-Relator determinou realização de oitiva prévia do
TRF4 para o órgão se pronunciar, dentre outros assuntos, acerca da (peça 24):
1 - vedação, sem aparente justificativa técnica, de somatório de atestados
concomitantes para apurar quantitativos mínimos exigidos de postos de trabalho para
comprovação de qualificação técnico-operacional, em afronta aos itens 10.6 e 10.9 do
Anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017- MPOG e aos Acórdãos 2387/2014-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2291/2021- TCU-Plenário, relator Ministro
Bruno Dantas (item 8.6.1 do edital); e
2 - inabilitação supostamente indevida da empresa representante no certame
em apreço, haja vista ter apresentado atestados (relativos aos serviços prestados à Câmara
Municipal de Campinas, peça 9, à Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, peça
12, e à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, peça 15) que
aparentemente comprovariam que a licitante, no período de dezessete meses, prestou
serviços que totalizam dezoito postos de trabalho, valores superiores aos exigidos em
cláusula editalícia (itens 8.6 e 8.6.1 do edital);
Considerando que o órgão licitante apresentou resposta à oitiva prévia
mediante manifestação acostada à peça 40;
Considerando 
que, 
quanto 
à 
vedação
ao 
somatório 
de 
atestados
concomitantes, na sua resposta à oitiva prévia, o TRF4 elucidou que a contratação
pretendida abrange mais de treze áreas de experiência e demanda quantitativo de postos
significativo, elevando a complexidade do objeto e, por conseguinte, ensejando maior
cautela para a seleção da prestadora de serviços;
Considerando que, ainda quanto ao tema da vedação, destacou o tribunal
licitante que a cláusula questionada decorreu da análise de riscos que apreciou as
possibilidades de falta de funcionários, insolvência da empresa ou contratação de empresa
inexperiente;
Considerando, portanto, que a vedação restou justificada com base em
elementos técnicos, mostra-se elidida a irregularidade aventada quanto a este particular;
Considerando que, atinente à inabilitação supostamente indevida da empresa
representante, na medida em que evidenciada a regularidade do item 8.6.1. do edital
(vedação ao somatório de atestados concomitantes), não há que se falar em inabilitação
indevida da empresa uma que os documentos apresentados pela representante não
comprovaram o exigido em cláusula editalícia (10 profissionais pelo período mínimo de 10
meses), visto que a única possibilidade de habilitação seria admitindo-se o somatório dos
atestados apresentados, o que se mostrou ser regularmente vedado pela cláusula 8.6.1, a
qual obsta o somatório de atestados concomitantes; e
Considerando que a diferença entre os valores da proposta aceita e da
proposta da representante foi inferior a R$ 120,00 anuais, enquanto "o valor da
experiência requerida para a habilitação na licitação foi fundamental para a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração" (peça 49, p. 3); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 59-60;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região e à representante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-006.921/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (00.482.840/0001-38);
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (92.518.737/0001-19).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representante:
1.7. Representação legal: Celia de Freitas Merlos, representando Provac
Terceirização de Mão de Obra Ltda. (em recuperação judicial); Priscila Thayse da Silva
(34314/OAB-SC), representando Liderança Limpeza e Conservação Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1649/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Roost Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 90097/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
(TRE/SP), cujo objeto é o registro de preços para a aquisição de switches gerenciáveis,
solução de gerência de rede e de controle de acesso (NAC) e serviço de passagem de fibra
óptica para modernização da infraestrutura de rede local da Secretaria do Tribunal;
Considerando que a representante alega, em suma, que foi inabilitada de forma
indevida do certame por apontada irregularidade fiscal municipal, apesar de apresentar
certidão válida e regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(Sicaf), sustentando que a decisão de inabilitação foi excessivamente formalista, não
oportunizou saneamento das falhas detectadas e ignorou o fato de que a proposta da
representante teria sido a mais vantajosa, com economia de aproximadamente 20% em
relação à da empresa declarada vencedora (Quantum13 Soluções em Tecnologia Ltda.);
Considerando que a fase de habilitação do procedimento licitatório é o
momento em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação,
englobando a regularidade perante o fisco municipal do domicílio ou da sede do licitante
(arts. 62, III, e 68, III, da Lei 14.133/2021);
Considerando que o Edital do Pregão Eletrônico 90097/2024, lastreado nesta
previsão legal, estabeleceu que a habilitação fiscal no certame em referência englobava a
comprovação da regularidade fiscal perante a fazenda municipal e que a validade dos
documentos probatórios deveria abranger a data de abertura do certame (itens 15.9.2.3 e
15.10 - peça 16, p. 17 e 19);
Considerando que, aberto o certame em 20/12/2024 e sendo a representante
chamada em 27/12/2024 a fazer prova de sua regularidade perante o fisco municipal de
sua sede/domicílio (in casu, Município de Navegantes/SC), valeu-se a empresa dos extratos
constantes do Sicaf, cujas validades se estendiam até 5/1/2025;
Considerando que a pregoeira, com base no Sicaf, considerou comprovada a
regularidade fiscal municipal da representante, mantendo esta sua decisão após
questionamento suscitado pelas empresas Quantum13 Soluções em Tecnologia Ltda. e
Conversys It Solutions Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda., que haviam aventado a
possibilidade de estar a representante em situação irregular;
Considerando, contudo,
que a Diretoria-Geral
do TRE/SP,
em decisão
posteriormente confirmada pela Presidência da Corte, deu provimento aos recursos
administrativos interpostos por estas duas empresas contra a referida decisão de
habilitação da representante, por entender caracterizada a irregularidade fiscal municipal
da empresa Roost Ltda., com base em certidões apresentadas pelas então recorrentes a
evidenciarem débito pendente da representante perante o Município de Navegantes (SC)
ao menos dentre o período de 20/12/2024 a 2/1/2025, tendo sua situação sido
regularizada apenas em 3/1/2025, após a realização do certame;
Considerando que, de fato, as Certidões Positivas de Débitos 33573/2024 e
37/2025, emitidas respectivamente em 20/12/2024 (data de abertura do certame) e
2/1/2025 pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Receita do Município de
Navegantes (SC) (peças 18, p. 8, e 19, p. 14), evidenciam a existência de débitos pendentes
em desfavor da representante ao menos durante o período de 20/12/2024 e 2/1/2025;
Considerando que a própria representante confirma que a situação somente foi
regularizada em 3/1/2025, após proceder "ao pagamento da totalidade dos débitos em
aberto" (peça 8, p. 3), colacionando a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa 166/2025,
emitida naquela data, contendo a informação "Sem débitos pendentes até a presente
data";
Considerando, portanto, que, com base nas certidões fiscais emitidas pela
fazenda credora (Município de Navegantes/SC), restou devidamente evidenciada a situação
de irregularidade fiscal da empresa representante ao menos dentre o período de
20/12/2024 a 2/1/2025, aqui abrangidas as datas de abertura do certame (20/12/2024) e
de apresentação da documentação de habilitação fiscal (27/12/2024);
Considerando, pois, que a decisão pela inabilitação da representante foi
fundamentada na exigência editalícia de manutenção da regularidade fiscal durante o
certame, e que a posterior quitação de débitos pendentes não afasta a condição de
irregularidade fiscal à época da licitação;
Considerando que a Lei 14.133/2021 e o edital do certame não preveem a
concessão de prazo para regularização de pendências fiscais após a abertura do certame,
e que admitir tal regularização posterior violaria os princípios da isonomia, da legalidade,
da moralidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica;
Considerando que, embora a proposta da representante fosse mais vantajosa
sob o ponto de vista econômico, tal fato não inaugura situação de excepcionalidade a
justificar a habilitação de licitante em desconformidade com as exigências legais e
editalícias;
Considerando que o princípio do formalismo moderado, invocado pela
representante, não pode ser utilizado para relativizar exigências legais e editalícias que são
essenciais à lisura do certame, como a comprovação de regularidade fiscal, conforme
previsto nos arts. 62 e 68 da Lei 14.133/2021;
Considerando que, não obstante ser juridicamente possível a realização de
diligências por parte do órgão licitante para sanear pendências afetas à fase de habilitação,
tal procedimento se restringe a esclarecer ou complementar informações acerca de
situação preexistente à abertura do certame (art. 64, incisos I e II, da Lei 14.133/2021), a
qual, no caso vertente, coincide com a situação de irregularidade fiscal, tendo a quitação
de débitos pendentes sido efetivada em momento posterior ao término do certame;
Considerando que a atualização e correção das informações do Sicaf, que
apontavam para a suposta regularidade fiscal da representante em detrimento da real
situação evidenciada nas certidões fiscais, são de responsabilidade da licitante, que, nos
termos do Edital da licitação, deve "conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf
e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder,
imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou
aqueles se tornem desatualizados", sendo que a inobservância do preceito pode ensejar a
respectiva desclassificação (itens 15.5.1 e 15.5.2, peça 4, p. 16);
Considerando que, não obstante os dados cadastrais do Sicaf consistirem em
meios de habilitação (item 15.5 do Edital), a emissão de certidões por órgãos oficiais
constitui meio legal de prova expressamente previsto no instrumento convocatório (item
15.6), não havendo óbice a que as informações daquele Sistema sejam confrontadas e
inclusive refutadas por documentos legalmente emitidos;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 20-21); e
Considerando que na petição de memoriais inserta pela representante à peça
22 não constam elementos inéditos à peça inaugural ou argumentos a infirmarem a
correção da decisão do TRE/SP que a inabilitou,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-010.892/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Roost Ltda. (CNPJ: 78.931.474/0009-00).
1.6.
Representação 
legal:
Bruno
Martins 
Teixeira
(511500/OAB-SP),
representando Roost Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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