DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1650/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), acerca de supostas irregularidades ocorridas
na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), alusivas ao credenciamento da Associação
Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPENBrasil), mediante a Portaria
Senatran 1.137/2023, para prestação de serviços de disponibilização e assinatura da
Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), pelo
sistema digital da ARPEN, com ou sem atendimento presencial em Cartório de Registro Civil
de Pessoas Naturais;
Considerando que a matéria foi tratada no Acórdão 416/2025-Plenário, por
meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, conhecer da presente representação para, no
mérito, considerá-la improcedente, bem como fazer esclarecimentos à Senatran e a
potenciais interessados a respeito da matéria (item "b" do Acórdão 416/2025-Plenário);
Considerando que o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF)
apresentou 
petição 
inominada, 
requerendo 
ao 
TCU 
que 
examinasse 
suposto
descumprimento, por parte da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), ao disposto na
alínea "b" do Acórdão 416/2025-Plenário (Rel. Min. Antonio Anastasia);
Considerando que, mediante o Acórdão 1244/2025-Plenário, o TCU decidiu por
não conhecer da petição inominada do Colégio Notarial do Brasil;
Considerando que o Colégio Notarial do Brasil, neste momento processual,
opõe embargos de declaração em face do Acórdão 1244/2025-Plenário, alegando omissão
e ambiguidade a serem sanadas: i) "omissão em enfrentar o descumprimento do item 'b.3'
do Acórdão nº 416/2025"; e ii) "necessidade de esclarecimento para a preservação da
segurança jurídica e da repartição constitucional de competências";
Considerando que o autor da representação não é qualificado nos autos como
parte ou interessado admitido nos autos, e, portanto, não possui legitimidade recursal;
Considerando que, por ocasião da prolação do Acórdão 416/2025-Plenário, o
Tribunal de Contas da União se baseou, entre outros aspectos, em esclarecimento prestado
pela Senatran, no sentido de que "o Parecer 253/2023/CONJURMT/CGU/AGU [peça 44]
concluiu pela possibilidade de compartilhamento de dados entre Senatran e ARPEN, bem
como que a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no exercício de
supervisionar e regulamentar os serviços notariais e de registro, homologou a já
mencionada Portaria Senatran 1.137/2023 [peça 28, p. 3-7]";
Considerando que, dessa forma, a atuação desta Corte de Contas teve por foco
o exame da regularidade de ato conduzido pela Senatran;
Não obstante, considerando que, em recente decisão, prolatada em 27/6/2025
nos autos de processo sob o Pedido de Providências 0007854-69.2023.2.00.0000 (cópia à
peça 119), o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu
pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) para
"SUSPENDER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS divulgados pela ARPEN-Brasil, de autorização
para transferência de propriedade veicular e meio eletrônico, ATPV-e, pelos Oficiais de
Registro Civil das Pessoas Naturais, até ulterior decisão desta Corregedoria Nacional de
Justiça";
Considerando que a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça mencionou a
ausência, até o momento, de regular instrução e de decisão conclusiva acerca de discussão
aberta no âmbito de decisão anterior daquela Corregedoria (id 5949047), em que foram
intimados diversos atores (o CNB/CF, a ARPEN-Brasil, o Operador Nacional de Registro Civil
de Pessoas Naturais - ON-RCPN, a Senatran e Conselho Regional de Despachantes
Documentais do Estado de São Paulo) para prestarem informações adicionais, em especial
quanto à implantação do serviço de geração da ATPV-e pelos cartórios de registro civil, à
forma de remuneração do serviço, à forma de governança a ser realizada tanto pela ARPEN
quanto pelo ON-RCPN, bem como demais informações relevantes para adequada
transparência e legalidade do serviço a ser prestado;
Considerando, portanto, a existência de controvérsias sobre a matéria, de alta
complexidade, ainda não dirimidas em definitivo no âmbito da Corregedoria Nacional de
Justiça, que inclusive têm por objeto eventual usurpação de competências entre distintas
serventias cartoriais, como mencionado no acórdão recorrido;
Considerando a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal),
regulamentada pela Lei 8.935/1994, bem como a competência da Corregedoria Nacional de
Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Colégio Notarial do
Brasil - Conselho Federal (CNB/CF) contra o Acórdão 1244/2025-Plenário;
b) de ofício, esclarecer que os Acórdãos 416/2025-Plenário e 1244/2025-
Plenário, proferidos nestes autos, visaram estritamente ao exame da regularidade dos atos
conduzidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), não adentrando em discussão
sobre limites de atuação e das atribuições das atividades dos serviços notariais e de
registro, matéria de competência constitucional e legal do Poder Judiciário;
c) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU, nos termos já estabelecidos na alínea "d" do Acórdão 416/2025-Plenário.
1. Processo TC-024.156/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Colegio Notarial do Brasil (05.334.890/0001-91).
1.2. Interessados: Associacao Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais
(73.611.568/0001-12); Secretaria Nacional de Trânsito (37.115.342/0041-54).
1.3. Órgão/Entidade: Colegio Notarial do Brasil.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF),
representando Colegio Notarial do Brasil; Pedro Ribeiro Giamberardino (52466/OAB-PR) e
Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (80619/OAB-PR), representando Associacao Nacional
dos Registradores de Pessoas Naturais.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1651/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
dirigidas ao Ministério da Cultura por meio do Acórdão 1.719/2024-Plenário, proferido em
representação (TC 012.171/2022-0) autuada em decorrência do encaminhamento pela
Polícia Federal do Inquérito Policial 2020.0081911-SR/PF/PR, instaurado para apurar
possível fraude na obtenção e utilização de verbas oriundas da Lei de Incentivo à Cultura
(Lei Rouanet), a partir de Relatório de Avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU
que teve como escopo projetos aprovados pela Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura do Ministério da Cultura - Sefic/MinC.
Considerando que foi determinada a apresentação a esta Corte da relação de
todos os projetos autorizados para os proponentes mencionados e a situação em que se
encontram os respectivos processos; de plano de ação com providências e prazos para
conclusão das análises das correspondentes prestações de contas, o que deveria ocorrer
em até 180 dias; bem como a apresentação das medidas adotadas para evitar a eventual
utilização de múltiplas proponentes interligadas como forma de burlar os limites
quantitativos e de valores por proponente estipulados pela Instrução Normativa 2/2019;
além da conclusão, nos prazos definidos no plano de ação, da análise das prestações de
contas dos respectivos projetos;
Considerando 
que 
os 
elementos 
juntados
aos 
autos 
evidenciam 
o
encaminhamento, entre outros, de plano de ação (peça 11), listagem dos processos (peça
13) e de informações sobre a limitação de projetos por proponente (peça 10);
Considerando que o Ministério da Cultura requereu prorrogação de prazo por
mais 180 dias para conclusão das análises das prestações de contas, alegando, em síntese,
que, apesar do cumprimento do Plano de Ação pela Subsecretaria de Gestão de Prestação
e Tomada de Contas (SGPTC) estar em andamento e sendo priorizado, há fatores que
impactam diretamente no prazo para a finalização, como a necessidade de digitalização de
processos antigos, a complexidade das análises demandadas por órgãos de controle, o
volume de documentos fiscais a serem analisados, além das diligências necessárias junto
aos proponentes (peças 43 e 44);
Considerando a informação de que a AudEducação foi consultada a respeito e
manifestou concordância com a extensão solicitada;
Considerando a proposta da Seproc de deferir o pedido, concedendo novo prazo
de 180 dias, a contar do dia útil seguinte à juntada da solicitação, em 7/7/2025 (peça 45);
Considerando ainda que as irregularidades noticiadas pela Polícia Federal se
referem não somente à execução dos projetos e à aplicação irregular dos recursos, mas
também à atuação da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura
- Sefic/MinC;
Considerando que, mediante o Acórdão 1.719/2024-Plenário, foi ordenado à
AudEducação (subitem 1.7), em síntese, que realizasse o monitoramento das
determinações e promovesse sua respectiva instrução, submetendo os autos ao relator,
tão logo se encerrasse o prazo de 180 dias, avaliando eventual necessidade de apuração de
responsabilidades, levando-se em conta as informações encaminhadas, bem como as falhas
apontadas pela CGU na atuação da Sefic/MinC;
Considerando, de um lado, a razoabilidade da prorrogação solicitada com
amparo nas justificativas apresentadas, porém, de outro, a inconveniência de aguardar a
conclusão das análises das prestações de contas de todos os projetos relacionados, diante
do tempo decorrido desde a autuação do processo original (TC 012.171/2022-0), em
1/7/2022, e da expedição da deliberação, em 21/8/2024, da existência de informações já
juntadas aos autos e da determinação direcionada à unidade técnica, aprovada pelo
Colegiado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, em:
a) deferir o pedido do Ministério da Cultura para que seja prorrogado em 180
dias o prazo para cumprimento do subitem 1.6.2 do Acórdão 1719/2024-Plenário, nos
termos propostos pela Seproc, alertando quanto a necessidade de priorizar os processos de
modo a evitar eventual ocorrência de prescrição;
b) orientar a AudEducação que inicie o monitoramento do cumprimento da
deliberação, nos termos do subitem 1.7 do Acórdão 1719/2024-Plenário, avaliando
inclusive o progresso na conclusão das análises das prestações de contas dos projetos,
ainda que deixe para se manifestar quanto ao integral atendimento do subitem 1.6.2
apenas após o prazo ora concedido; e
c) enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Cultura.
1. Processo TC-026.112/2024-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 012.171/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) e Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1652/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em
expedir quitação ao Sr. Marcelo Mesquita da Silva, ante o recolhimento da multa que lhe
foi aplicada promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.714/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: TC-008.516/2018-9 (Cobrança Executiva); TC-008.517/2018-5
(Cobrança Executiva); TC-015.053/2020-2 (Solicitação de Certidão); TC-008.515/2018-2
(Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Antônio Valdy Fontenele, CPF 071.143.383-68; Carlos
Wagner Briglia Rocha, CPF 046.621.562-20; Gregório Almeida Júnior, CPF 382.402.702-04;
Marcelo Mesquita da Silva, CPF 199.727.332-20; Pedro Hees, CPF 823.600.817-72 e Walter
de Oliveira Mello, CPF 075.690.172-34.
1.3. Interessados: Architech Consultoria e Planejamento Ltda (84.030.964/0001-
72); Congresso Nacional (vinculador); Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-
26); Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90); Secretaria Executiva do Ministério
das Cidades (extinta) (05.465.986/0001-99); Tribunal de Contas do Estado de Roraima
(84.008.440/0001-85).
1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa), Estado de Roraima e
Ministério do Esporte.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.8. Representação legal: Érico Carlos Teixeira (679/OAB-RR), representando
Coema - Paisagismo, Urbanização & Serviços Ltda; Maclison Leandro Carvalho das Chagas
(1198/OAB-RR), representando Carlos Wagner Briglia Rocha; Rosane Fragoso da Silva,
Mariana Santos Miranda e outros, representando Ministério do Esporte (extinta); Luana
Thaís Coimbra Correia, Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF) e outros, representando
Caixa Econômica Federal.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 2.987/2015, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 18/11/2015, Ata 46/2015.
Data de origem da multa: 18/11/2015 Valor original da multa: R$ 5.000,00
.
.Datas dos recolhimentos:
.Valores recolhidos:
.
.09/11/2016
.R$ 149,82
.
.02/01/2017
.R$ 150,09
.
.02/02/2017
.R$ 150,55
.
.06/03/2017
.R$ 160,00
.
.03/04/2017
.R$ 160,00
.
.02/05/2017
.R$ 200,00
.
.06/06/2017
.R$ 160,00
.
.17/07/2017
.R$ 160,00
.
.07/08/2017
.R$ 160,00
.
.12/09/2017
.R$ 160,00
.
.04/10/2017
.R$ 160,00
.
.06/11/2017
.R$ 160,00
.
.19/12/2017
.R$ 200,00
.
.05/01/2018
.R$ 160,00
.
.28/03/2018
.R$ 150,00
.
.17/05/2018
.R$ 160,00
.
.30/07/2018
.R$ 160,00
.
.12/09/2018
.R$ 160,00
.
.26/02/2019
.R$ 160,00
.
.21/05/2019
.R$ 160,00
.
.26/09/2019
.R$ 160,00
.
.13/12/2019
.R$ 160,00
.
.19/03/2021
.R$ 170,00
.
.31/05/2021
.R$ 170,00
.
.14/02/2022
.R$ 270,00
.
.02/05/2022
.R$ 248,00
.
.17/10/2022
.R$ 200,00
.
.23/01/2023
.R$ 242,06
.
.26/12/2023
.R$ 200,00
.
.06/03/2024
.R$ 180,00
.
.07/06/2024
.R$ 200,00
.
.18/10/2024
.R$ 300,00
.
.18/12/2024
.R$ 300,00
.
.04/04/2025
.R$ 220,79

                            

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