DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.152, DE 24 DE JULHO DE 2025
Estabelece os procedimentos para o registro de
profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de
1966, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos
para o registro de profissionais
diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, sua atualização, interrupção,
reativação e reabilitação.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 2º O Registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos
profissionais diplomados em cursos afetos às áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea,
realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de
regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se
encontrar o local de sua atividade.
§ 1º O registro terá validade em todo o território nacional e se efetivará com
a anotação dos dados do profissional no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
§ 2º O SIC é o banco de dados de abrangência nacional que reúne as
informações cadastrais e técnicas dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea.
§ 3º Aos diplomados no país cujos diplomas não tenham sido registrados, mas
estejam em processamento, será concedido o registro provisório.
§ 4º Aos diplomados no exterior com contrato de trabalho no País, poderá ser
concedido o registro temporário, nos termos desta Resolução, em substituição ao registro
definitivo.
Art. 3º O profissional registrado que atuar em circunscrição diversa daquela
onde possui registro deverá visar seu registro junto ao Crea da respectiva região.
§ 1º O visto será concedido automaticamente ao profissional com número de
registro nacional com as atribuições definidas na data do respectivo requerimento.
§ 2º O visto será efetivado após anotação no SIC do(s) estado(s) de atuação
profissional.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Art. 4º O requerimento de registro deverá ser instruído com:
I - documento de identificação com foto ou, no caso de estrangeiro, Carteira de
Registro Nacional Migratório ou documento que comprove a sua solicitação junto à
autoridade competente;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade entre
19 e 45 anos;
IV - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e-mail
e endereço residencial ou profissional;
V - fotografia recente, em cores, de frente, com fundo branco e sem acessórios
que ocultem partes do rosto;
VI - diploma ou certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de
Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;
VII - histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; e
VIII - no caso de diplomado no exterior:
a) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição
de ensino; e
b) conteúdo programático das disciplinas cursadas.
Parágrafo único. O diplomado no País cujo diploma esteja em processo de
registro deverá apresentar documento oficial expedido pela instituição de ensino onde se
graduou certificando a conclusão do curso.
Art. 5º O requerimento de registro temporário do profissional diplomado no
exterior com contrato de trabalho no País deverá ser instruído com:
I - documentos exigidos no art.
4º desta Resolução, dispensado da
apresentação da revalidação do diploma;
II - documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade
contratante e o profissional; e
III - no caso de estrangeiro:
a) indicação de profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para
assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto; e
b) prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente
brasileiro.
Art. 6º O profissional poderá declarar, no momento do requerimento, sua
condição de doador de órgãos e tecidos, para inclusão na carteira de identidade.
Art. 7º Caso deseje, o profissional poderá requerer o uso do nome social, nos
termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
Art. 8º O profissional cujo
registro esteja amparado por convênios
internacionais de intercâmbio ou acordos de reciprocidade deve instruir o requerimento de
registro com os documentos estabelecidos no instrumento próprio.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO
Art. 9º Caso seja necessária
a complementação de informações do
requerimento profissional, o Crea poderá adotar, conforme o caso, as seguintes
providências:
I - realizar diligências junto à instituição de ensino do País para:
a) confirmar a autenticidade do diploma ou certificado do egresso; e
b) obter informações sobre a formação profissional visando ao cadastramento
do curso, quando este for ministrado em sua circunscrição;
II - diligenciar junto ao Crea da circunscrição da instituição de ensino para obter
dados sobre as atribuições concedidas, bem como sobre as características dos profissionais
diplomados;
III - solicitar ao requerente a apresentação do conteúdo programático do curso,
caso este não esteja cadastrado no Crea de sua circunscrição; e
IV - solicitar ao requerente, de forma motivada, a apresentação de documentos
complementares que se façam necessários.
Parágrafo único. É vedado o indeferimento de registro profissional em função
de ausência de cadastramento do curso.
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12107 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
11.134.178
.At i v i d a d e s
0033 20TP
Ativos Civis da União
02 122
10.640.760
0033 20TP 6044
Ativos Civis da União - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG
02 122
10.640.760
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
10.640.760
.Operações Especiais
0033 09HB
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência
dos Servidores Públicos Federais
02 846
493.418
0033 09HB 6044
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos
Servidores Públicos Federais - Na 6ª Região da Justiça Federal - MG
02 846
493.418
.
.
.
.F
.1 - P ES
.0
.91
.0
.1000
493.418
.TOTAL - FISCAL
11.134.178
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
11.134.178
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
275.156.048
.At i v i d a d e s
0033 20TP
Ativos Civis da União
02 122
252.886.262
0033 20TP 0001
Ativos Civis da União - Nacional
02 122
252.886.262
.
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
252.886.262
.Operações Especiais
0033 09HB
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência
dos Servidores Públicos Federais
02 846
22.269.786
0033 09HB 0001
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos
Servidores Públicos Federais - Nacional
02 846
22.269.786
.
.
.
.F
.1 - P ES
.0
.91
.0
.1000
22.269.786
.TOTAL - FISCAL
275.156.048
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
275.156.048

                            

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