DOU 31/07/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 143, quinta-feira, 31 de julho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 799, DE 30 DE JULHO DE 2025
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, em sessão da 30ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025,
no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020;
ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais em HOMOLOGAR o
resultado e o processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da
10ª Região.
Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos
Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr.
Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro Efetivo;
Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus,
Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz,
Conselheiro Efetivo.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Relator
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
PORTARIA-COFFITO Nº 183, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a instauração de processo administrativo
referente à Eleição Direta para os mandatos de
Conselheiros do CREFITO-12, gestão 2025-2029, e a
designação do sorteio público eleitoral, visando à
formação da Comissão Eleitoral e eventual cadastro de
reserva.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
- COFFITO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29 de janeiro de 2025, que dispõe
sobre as eleições diretas para os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e
dá outras providências, considerando a Cláusula Segunda do TAC nº 03.2025, firmado com o
Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Civil nº 1.23.000.002877/2023-80, resolve:
Art. 1º Por meio da presente Portaria, instaura-se processo para a eleição dos
Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 12ª Região - CREFITO-12, referente ao mandato 2025-2029, na forma prevista no art. 3º da
Lei nº 6.316/1975.
Art. 2º O processo eleitoral será regido pela Resolução-COFFITO nº 608/2025.
Art. 3º O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e eventual
cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição de Belém, capital do
Estado do Pará, será realizado no dia 14 de agosto de 2025, às 9h, na sede do CREFITO-12,
localizada na Travessa Quintino Bocaiúva, nº 2301, Edifício Rogélio Fernandez Business Center,
Sala 2301, Cremação, Belém/PA.
Art. 4º Determino que o CREFITO-12 seja oficiado para que encaminhe a listagem
dos profissionais aptos a participarem do sorteio, a ser publicada no sítio eletrônico do
COFFITO, nos termos do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 608/2025.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 28 DE JULHO DE 2025
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000030.31/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional 
de
Medicina 
do
Estado 
de
São 
Paulo
(PEP 
nº
21.218-0348/2025)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Haggeas da Silveira Fernandes - CRM/SP nº 71855 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo médico interditado. Por
unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, sendo referendada a INTERDIÇÃO
CAUTELAR PARCIAL do seu exercício profissional, pelo prazo de 6 (seis) meses, de acordo com
o § 1º do art. 35 do CPEP, com vedação específica de atuar em funções de direção técnica e
clínica, em qualquer estabelecimento de assistência à saúde, público ou privado, como medida
de proteção à sociedade, à saúde pública e à preservação da dignidade da profissão médica,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de julho de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA
GALLO, Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 20ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 4, DE 23 DE JULHO DE 2025
PROCESSO ÉTICO Nº: 001.01.02.2025
EMENTA: DENÚNCIA CONTRA FISIOTERAPEUTA POR CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADO PARA CONFIGURAÇÃO DE
ATO LIBIDINOSO. EXCESSOS NA CONDUTA PROFISSIONAL. FORNECIMENTO DE CONTATO
PESSOAL. PERGUNTAS DE CUNHO ÍNTIMO SEM RELEVÂNCIA CLÍNICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO
EM PRONTUÁRIO. POSTURA INCOMPATÍVEL COM A ÉTICA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DE
PRECEITOS ÉTICOS PREVISTOS ARTS 16, INCISOS I, VII E VIII, DA LEI N.º 6.316/1975, ARTS 9º,
INCISO II E 14, INCISO III, DA RESOLUÇÃO COFFITO N.º 424/2013 E ART. 1º, DA RESO LU Ç ÃO
COFFITO 414/2013. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE
REPREENSÃO PREVISTA NO ART. 17, II, DA LEI 6.316/1975. Vistos, relatados e discutidos estes
autos do processo ético disciplinar n.º 001.01.02.2025, em que é denunciado o profissional
fisioterapeuta S. P. B., adotado por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Paulo Henrique
Alves de Almeida, que passa a fazer parte do presente: ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-
20, por UNANIMIDADE, pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO. Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Paulo Henrique Alves de Almeida.
PAULO HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA
Relator
MARCOS GIOVANNI SANTOS CARVALHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO
RESOLUÇÃO Nº 126, DE 30 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o recebimento e a distribuição dos
honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do
Conselho 
Regional 
de 
Fisioterapia 
e 
Terapia
Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3).
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO, em sua 740ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de julho de 2025, de forma
presencial na Sede do CREFITO-3, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.316/1975 e
em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública, e
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do CREFITO-3;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e
da OAB), que assegura ao Advogado o direito à percepção de honorários contratuais,
arbitrados e de sucumbência;
CONSIDERANDO os §§ 14 e 19 do art. 85 do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), que reconhecem a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o direito
dos advogados públicos aos honorários de sucumbência;
CONSIDERANDO o julgamento da ADI nº 6053 pelo Supremo Tribunal Federal, que
declarou a constitucionalidade do recebimento de honorários de sucumbência pelos
advogados públicos;
CONSIDERANDO que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e
não vinculada a atividade típica estatal, configurando-se como receita de caráter privado
decorrente do exercício da advocacia;
CONSIDERANDO que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência
em processos judiciais não integram as receitas institucionais previstas nos arts. 9º e 10 da Lei
nº 6.316/1975, não compondo, portanto, o orçamento do Conselho Federal ou dos Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a inexistência de vedação legal à regulamentação da matéria no
âmbito do CREFITO-3, bem como a necessidade de estabelecer critérios objetivos para
pagamento, fórmula de cálculo da cota-parte e procedimentos relativos à distribuição dos
honorários;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
eficiência e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal; resolve:
Art. 1º. A presente Resolução disciplina o recebimento, a destinação e a
distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência eventualmente percebidos pela
PROJUR do CREFITO-3 em decorrência de sua atuação judicial e extrajudicial.
Art. 2º. Os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos em favor do
CREFITO-3 constituem verba de natureza privada, devida aos advogados da PROJUR, conforme
disposto no art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, e na forma desta Resolução.
Art. 3º. Farão jus à distribuição dos honorários:
I - os advogados ocupantes de cargos efetivos, aprovados em concurso público,
vinculados à Procuradoria Jurídica do CREFITO-3;
II - os advogados comissionados vinculados à Procuradoria Jurídica.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de honorários a terceiros não integrantes
da estrutura jurídica do CREFITO-3 ou contratados de forma temporária, exceto por decisão
judicial expressa.
Art. 4º. Os honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídos de forma
igualitária entre os advogados que integrarem a estrutura da Procuradoria Jurídica no mês
subsequente em que ocorrer o efetivo ingresso dos valores nos cofres da autarquia.
§ 1º O montante total recebido a título de honorários será dividido em partes iguais
entre os advogados que estiverem vinculados à PROJUR do CREFITO-3.
§ 2º Será observado o limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, computando-se, para esse fim, a soma dos vencimentos e dos honorários
de sucumbência percebidos mensalmente por cada advogado público.
§ 3º Os valores referentes a verba honorária que superarem o limite
remuneratório, conforme previsto no parágrafo antecedente, serão restituídos ao fundo de
honorários para subsequente redistribuição aos advogados vinculados a PROJ U R .
§ 4º Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza autônoma, não
integram a remuneração, tampouco servem de base de cálculo para quaisquer adicionais,
gratificações, vantagens pecuniárias, contribuição previdenciária ou depósito ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 5º Caberá ao Superintendente Jurídico a verificação das verbas a serem
distribuídas, bem como prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários sobre o
rateio perante os órgãos internos do CREFITO-3.
Art. 5º. No desempenho de suas atribuições institucionais, os ocupantes dos cargos
referidos nesta Resolução deverão atuar com vistas à preservação da segurança jurídica dos
atos e decisões do CREFITO-3, assegurando a observância do interesse público, da legalidade e
da uniformidade na manifestação jurídica da autarquia.
Art. 6º. Respeitadas as atribuições próprias do cargo de Assessor Jurídico e/ou de
Procurador Jurídico do CREFITO-3, compete a seus ocupantes observarem e respeitar as
atribuições e as atividades de rotina de cada profissional estão especificadas no Plano de
Cargos e Salários do CREFITO-3 (Resolução CREFITO-3 nº 112, de 13 de dezembro de 2023) e no
Regimento Interno da Procuradoria Jurídica (Portaria CREFITO-3 nº 105, de 15 de julho de
2025).
Art. 7º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios deverão ser
publicados mensalmente no Portal da Transparência do CREFITO-3.
Art. 8º. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de rateios informais ou à
margem dos critérios fixados nesta Resolução.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREFITO-3.
Art. 10. Esta norma será revisada periodicamente, ou sempre que sobrevier
alteração legislativa, jurisprudencial ou orientação dos órgãos de controle.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL MARTINS FERRIS
Presidente do Conselho
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CRMMA Nº 11, DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui no âmbito do Conselho Regional de Medicina do
Maranhão o Programa de Demissão Voluntária - PDV.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, bem como seu decreto
Nº 44.045 de 19 de julho de 1958;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos quadros da instituição;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira desta Autarquia, nos termos do artigo
1º da Lei nº 3.268/57; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CRM-MA nº 10/2025, que
determinou a extinção das Delegacia Regional de Chapadinha - MA; CONSIDERANDO que a
extinção das
Delegacias Regionais
ocasionará consequentemente
a necessidade de
desinstalação de postos de trabalho, gerando a ociosidade dos servidores ali locados;
CONSIDERANDO o art. 477-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluído pela Lei
Federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017; CONSIDERANDO o decidido na reunião de Diretoria
de 20 de maio de 2025;CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 21 de maio de 2025
resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do
Maranhão - CRM-MA, o Programa de Demissão Voluntária - PDV, nos termos da presente
Resolução.
Art. 2º - O objetivo do PDV - Programa de Demissão Voluntária é atender ao
interesse da instituição, em face da necessidade de readequação do quadro de servidores, em
virtude da extinção das Delegacia Regional do CRM-MA de Chapadinha - MA, com adesão
voluntária, formal e escrita, mediante a apresentação de pedido, em conformidade com o
formulário de adesão ao PDV - Programa de Demissão Voluntária, constante no Anexo I desta
Resolução.
Art. 3º - Poderão aderir ao PDV - Programa de Demissão Voluntária, por livre e
espontânea vontade, todos os funcionários lotados na Delegacia Regional do CRM-MA de
Chapadinha -MA extinta.
Art. 4º - Não poderão aderir ao PDV - Programa de Demissão Voluntária os
funcionários lotados na sede do CRM-MA - São Luís ou em Delegacias Regionais diversas das
mencionadas no artigo 2º desta Resolução.
Art. 5º O CRM-MA reserva-se o direito de aceitar ou não a adesão do servidor ao
PDV - Programa de Demissão Voluntária, considerando os critérios abaixo:
I)enquadramento do servidor nos critérios estabelecidos no artigo 3º desta
Resolução;
II)observância do limite orçamentário anual para esse fim.
Parágrafo Único. No caso da somatória do valor de rescisão e indenização de todos
os interessados ultrapassar o orçamento anual previsto será dada a preferência àqueles com o
maior tempo de contrato de trabalho e pela ordem de protocolização do pedido de inscrição.
Art. 6º A adesão ao PDV - Programa de Demissão Voluntária deverá ser
apresentada ao Departamento de Recursos Humanos, do dia 01/ 06/ 2025 até o dia
31/08/2025.
§1º O formulário do Termo de Adesão ao PDV - Programa de Demissão Voluntária
deverá ser apresentado diretamente ao Departamento de Recurso Humanos ou podendo ser
enviado por e-mail (rh@crmma.org.br) com
cópia para a Administração e-mail
(administracao@crmma.org.br).

                            

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