DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
SUPERINTENDÊNCIA EM RONDÔNIA
PORTARIA IPHAN - RO Nº 8, DE 31 DE JULHO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 13,
do anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, combinado com a Portaria de
Pessoal Iphan nº 240, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de
23 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de
23 de dezembro de 2022, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no art. 3º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 e no art.
10 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, de 30 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para atuar junto ao Processo nº
01410.000051/2025-39, Pregão nº 001/2025, para contratação dos Serviços de Vigilância e Segurança,
como Agente de Contratação, Pregoeiros e Equipe de Apoio, do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - Iphan, no âmbito da Superintendência do IPHAN em Rondônia - UASG 343037:
. .AT U AÇ ÃO
.NOME
.MATRÍCULA SIAPE
. .Agente de Contratação
.LUCIMARA GONÇALVES DE REZENDE
.**13*26
.
Pregoeiro
.KLEITON BARBOSA ARANTES
.**60*16
. .
.TAINAN CASTRO FERREIRA E SILVA
.**46*05
. Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e
Pregoeiros
.MÔNICA CASTRO DE OLIVEIRA
.**45*54
.
.CLEICIANE AIANE NOLETO DA SILVA
.**88*04
. .
.BRUNO FABRÍCIO FREITAS DE ARAÚJO
.**60*67
Art. 2º Caberá ao Agente de Contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso,
para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação
e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por Equipe de Apoio,
de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o Agente de Contratação estará desobrigado
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao Agente de Contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto
nº 10.947, de 2022, com atribuição ao Agente de impulsionar os processos constantes do plano de
contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o Agente de Contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado
e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão
ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 3º O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas
do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o Agente de Contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 4º Caberá ao Pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II
- receber,
examinar
e decidir
as impugnações
e
os pedidos
de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
III
- verificar
a conformidade
da
proposta em
relação aos
requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
Parágrafo único. O Pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 5º Caberá à Equipe de Apoio auxiliar os Agentes de Contratação e
Pregoeiros no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos
do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALYNE MAYRA RUFINO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA NA BAHIA
PORTARIA IPHAN - BA Nº 45, DE 18 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
- IPHAN NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Iphan nº 253,
de 08 de maio de 2025, publicada no DOU, de 14 de maio de 2025, da Presidência do IPHAN, e a Portaria
Pessoal do MINC nº 580, de 10 de abril de 2023, publicada no DOU, de 12 de abril de 2023, e tendo em
vista o disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 3º do Decreto nº
11.246, de 27 de outubro de 2022, no art. 17 do Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, e no art.
10 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, de 30 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para atuarem como Agentes de
Contratação e Pregoeiros e sua respectiva Equipe de Apoio, do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN, no âmbito da sua Superintendência na Bahia - UASG 343007:
.
.AT U AÇ ÃO
.NOME
.MATRÍCULA SIAPE
. Agente de Contratação e Pregoeiro
.EDSON DE OLIVEIRA BARRETO
.1096885
. .
.DAYANE MACHADO SANTOS
.1826327
.
Agente da Contratação
.TICIANE REIS DA SILVA
.3303533
. .
.ANA CARLA BISPO DA SILVA SANTOS BONFIM
.2088529
. Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e
Pregoeiros
.WELLINGTON SAMPAIO DOS SANTOS
.1893223
.
.MONALISA CARNEIRO MACEDO
.3126415
.
.JOSENILTON CORREIA BONFIM
.3374398
. .
.BRUNO CESAR SAMPAIO TAVARES
.1538274
Art. 2º Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº
10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da
contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
e.1) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica,
conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
e.2) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio,
de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de
pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do
Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes
do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o
término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado
e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou
da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 3º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em
respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do
órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão
técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de
riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
Art. 4º Caberá ao Pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e Pregoeiros no
exercício de suas atribuições.
§ 1º Os Agentes de Contratação e os Pregoeiros, quando não atuantes nessas funções,
poderão atuar como membros da Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e Pregoeiros.
§ 2º A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15
do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 6º Fica revogada a Portaria IPHAN-BA nº 43, de 03 de julho de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERMANO FABRÍCIO OLIVEIRA GUANAIS E QUEIROZ

                            

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