Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100004 4 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.287, DE 31 DE JULHO DE 2025 Institui a Rede Vírus no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e considerando o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve: Art. 1º Fica instituída a Rede Vírus - MCTI, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º A Rede Vírus - MCTI é uma aliança estratégica destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de viroses emergentes e reemergentes e ao assessoramento científico de caráter consultivo com o objetivo de subsidiar este Ministério na: I - definição de prioridades de P, D &I em viroses emergentes e reemergentes; II - promoção, articulação e integração de iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em viroses emergentes e reemergentes, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs; e III - promoção e articulação do desenvolvimento de tecnologias e políticas públicas de ciência e tecnologia para auxiliar o País na preparação e resposta às doenças virais. Art. 3º A estrutura de governança da Rede Vírus - MCTI será composta por um Comitê Diretor, um Conselho de Especialistas, sub-redes temáticas e uma Secretaria- Executiva. Art. 4º O Comitê Diretor da Rede Vírus - MCTI terá a seguinte composição: I - a Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; II - o Coordenador Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; IV - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; V - o Coordenador do Conselho de Especialistas; VI - 1 (um) pesquisador da área de genômica de vírus; VII - 1 (um) pesquisador da área de desenvolvimento de ferramentas para diagnósticos de viroses; VIII - 1 (um) pesquisador da área de desenvolvimento de vacinas; IX - 1 (um) pesquisador da área de vigilância; X - 1 (um) pesquisador da área de saúde animal; XI - 1 (um) pesquisador da área de ensaios clínicos e desenvolvimento de fármacos; e XII - 1 (um) pesquisador com experiência na operação e gestão de laboratórios de pesquisa NB3. § 1º Os representantes das entidades previstas nos incisos II à IV do caput deste artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por meio de Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 2 anos, renovável por igual período. § 2º Os representantes previstos nos incisos VI à XII do caput deste artigo, cientistas de notório saber com experiência nos respectivos temas, serão indicados pelo Conselho Especialistas e designados em Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 2 anos, renovável por igual período. § 3º A Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será substituída em suas ausências e impedimentos por seu substituto legal. § 4º As reuniões ordinárias do Comitê Diretor serão semestrais ou, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, sempre que necessário e com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 5º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 6º O coordenador do Comitê Diretor exercerá o voto de qualidade em caso de empate. § 7º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê Diretor, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade e do governo e cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e reemergentes e em áreas correlatas. § 8º Os membros e participantes convidados do Comitê Diretor que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros e participantes convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 5º Ao Comitê Diretor compete: I - definir diretrizes para a atuação da Rede Vírus - MCTI e acompanhar as suas atividades; II - aprovar as deliberações do Conselho de Especialistas; III - elencar as prioridades de P, D&I em viroses emergentes e reemergentes e submetê-las ao MCTI; e IV - elencar medidas de promoção, articulação e integração dos esforços de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico em viroses emergentes e reemergentes. Art. 6º O Conselho de Especialistas da Rede Vírus - MCTI será formado por até 30 (trinta) cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e reemergentes e em áreas correlatas. § 1º Os membros do Conselho de Especialistas serão indicados e designados em Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 3 anos, renovável por igual período. § 2º A coordenação do Conselho de Especialistas será exercida por um de seus membros, escolhido em votação por maioria simples, para um mandato de 3 anos. § 3º As reuniões ordinárias do Conselho de Especialistas serão anuais ou, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial, sempre que necessário e com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Conselho de Especialistas, sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e reemergentes e em áreas correlatas. § 6º Os membros e participantes convidados do Conselho de Especialistas que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros e participantes convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 7º Compete ao Conselho de Especialistas: I - propor alterações nas prioridades de pesquisa em viroses emergentes e reemergentes elencadas pelo Comitê Diretor no âmbito da Rede Vírus; II - propor a criação e extinção de sub-redes temáticas, considerando as prioridades de pesquisa e desenvolvimento elencadas pelo Comitê Diretor no âmbito da Rede Vírus; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades das sub-redes temáticas por intermédio de seus coordenadores; e IV - propor estratégias de implementação e acompanhamento de projetos. Art. 8º A Rede Vírus - MCTI será integrada pelas seguintes sub-redes temáticas, visando a execução de atividades científicas e de desenvolvimento tecnológico específicas: I - Rede Nacional de PD&I em Vigilância Genômica de Viroses Emergentes e Reemergentes - VIRÔMICA-MCTI; II - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica de Viroses Emergentes e Reemergentes em Morcegos, Aves e outros Reservatórios Silvestres no contexto de One Health - PREVIR-MCTI; III - Rede de Monitoramento de Viroses Emergentes e Reemergentes em Águas Residuais - REMONAR-MCTI; IV - Rede para Articulação, Operação e Gestão de Laboratórios de Pesquisa de Nível de Biossegurança 3 - NB3-MCTI; e V - Rede de P,D&I em Vacinas, Tratamentos e Tecnologias para Diagnóstico - IMUNOTEC-MCTI; § 1º A formalização da criação sub-redes temáticas se dará por Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º O coordenador de cada sub-rede temática, especialista ou pesquisador com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes às atividades a serem desenvolvidas, será definido em Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 3 anos, renovável por igual período. § 3º As sub-redes temáticas poderão ser compostas por especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa com reconhecida competência ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação que atuem em áreas de conhecimento relevantes às atividades a serem desenvolvidas. § 4º Os interessados em intregar uma sub-rede temática submeterão proposta de participação ao coordenador da respectiva sub-rede, que decidirá sobre o pleito. § 5º As reuniões das sub-redes temáticas se darão conforme conveniência definida por seu coordenador. § 6º Outras sub-redes temáticas poderão ser criadas a critério da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9. A Secretaria-Executiva do Comitê Diretor, do Conselho de Especialistas e das sub-redes temáticas da Rede Vírus - MCTI será exercida pela Coordenação Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem compete prestar o apoio administrativo. Art. 10. Para a consecução dos objetivos da Rede Vírus - MCTI, a administração pública poderá conceder recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades previstas, bem como poderá implementar estratégia para captação de recursos provenientes de outras fontes, na forma da lei. Art. 11. A participação na Rede Vírus - MCTI será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Qualquer integrante poderá requerer o seu desligamento voluntário de determinada sub-rede temática, sem prejuízo da observância de instrumentos jurídicos específicos eventualmente firmados. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 14. Fica revogada a Portaria MCTIC nº 1.010, de 11 de março de 2020. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 11 de agosto de 2025. LUCIANA SANTOS IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ●Fechar