DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.287, DE 31 DE JULHO DE 2025
Institui a Rede Vírus no âmbito do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, e considerando o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art.
3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Vírus - MCTI, no âmbito do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º A Rede Vírus - MCTI é uma aliança estratégica destinada às atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e
inovação
na
área
de viroses
emergentes
e
reemergentes e ao assessoramento científico de caráter consultivo com o objetivo de
subsidiar este Ministério na:
I - definição de prioridades de P,
D &I em viroses emergentes e
reemergentes;
II - promoção, articulação e
integração de iniciativas de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em viroses emergentes e reemergentes, em especial nas
atividades desenvolvidas no âmbito das Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICTs; e
III - promoção e articulação do desenvolvimento de tecnologias e políticas
públicas de ciência e tecnologia para auxiliar o País na preparação e resposta às
doenças virais.
Art. 3º A estrutura de governança da Rede Vírus - MCTI será composta por
um Comitê Diretor, um Conselho de Especialistas, sub-redes temáticas e uma Secretaria-
Executiva.
Art.
4º
O Comitê
Diretor
da
Rede
Vírus
- MCTI
terá
a
seguinte
composição:
I - a Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - o Coordenador Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da
Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
IV - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
V - o Coordenador do Conselho de Especialistas;
VI - 1 (um) pesquisador da área de genômica de vírus;
VII - 1 (um) pesquisador da área de desenvolvimento de ferramentas para
diagnósticos de viroses;
VIII - 1 (um) pesquisador da área de desenvolvimento de vacinas;
IX - 1 (um) pesquisador da área de vigilância;
X - 1 (um) pesquisador da área de saúde animal;
XI - 1 (um) pesquisador da área de ensaios clínicos e desenvolvimento de
fármacos; e
XII - 1 (um) pesquisador com experiência na operação e gestão de
laboratórios de pesquisa NB3.
§ 1º Os representantes das entidades previstas nos incisos II à IV do caput
deste artigo serão indicados pelos seus respectivos dirigentes e designados por meio de
Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação para um mandato de 2 anos, renovável por igual período.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos VI à XII do caput deste artigo,
cientistas de notório saber com experiência nos respectivos temas, serão indicados pelo
Conselho Especialistas e designados em Portaria da Secretária de Políticas e Programas
Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 2
anos, renovável por igual período.
§ 3º A Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação será substituída em suas ausências e impedimentos por
seu substituto legal.
§ 4º
As reuniões ordinárias do
Comitê Diretor serão
semestrais ou,
extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, por meio de correspondência
eletrônica oficial, sempre que necessário e com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
§ 5º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§ 6º O coordenador do Comitê Diretor exercerá o voto de qualidade em caso
de empate.
§ 7º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Comitê
Diretor, sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades da sociedade
e do governo e cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e
reemergentes e em áreas correlatas.
§ 8º Os membros e participantes convidados do Comitê Diretor que se
encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de
videoconferência e os membros e participantes convidados que se encontrarem em
outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º Ao Comitê Diretor compete:
I - definir diretrizes para a atuação da Rede Vírus - MCTI e acompanhar as
suas atividades;
II - aprovar as deliberações do Conselho de Especialistas;
III - elencar as prioridades de P, D&I em viroses emergentes e reemergentes
e submetê-las ao MCTI; e
IV - elencar medidas de promoção, articulação e integração dos esforços de
pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico em viroses emergentes e
reemergentes.
Art. 6º O Conselho de Especialistas da Rede Vírus - MCTI será formado por
até 30 (trinta) cientistas de notório saber com experiência em viroses emergentes e
reemergentes e em áreas correlatas.
§ 1º Os membros do Conselho de Especialistas serão indicados e designados
em Portaria da Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação para um mandato de 3 anos, renovável por igual período.
§ 2º A coordenação do Conselho de Especialistas será exercida por um de
seus membros, escolhido em votação por maioria simples, para um mandato de 3
anos.
§ 3º As reuniões ordinárias do Conselho de Especialistas serão anuais ou,
extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, por meio de correspondência
eletrônica oficial, sempre que necessário e com antecedência mínima de 10 (dez)
dias.
§ 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação
é de maioria simples.
§ 5º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Conselho de
Especialistas, sem direito a voto, cientistas de notório saber com experiência em viroses
emergentes e reemergentes e em áreas correlatas.
§ 6º Os membros e participantes convidados do Conselho de Especialistas
que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por meio de
videoconferência e os membros e participantes convidados que se encontrarem em
outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7º Compete ao Conselho de Especialistas:
I - propor alterações nas prioridades de pesquisa em viroses emergentes e
reemergentes elencadas pelo Comitê Diretor no âmbito da Rede Vírus;
II - propor a criação e extinção de sub-redes temáticas, considerando as prioridades
de pesquisa e desenvolvimento elencadas pelo Comitê Diretor no âmbito da Rede Vírus;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades das sub-redes temáticas
por intermédio de seus coordenadores; e
IV - propor estratégias de implementação e acompanhamento de projetos.
Art. 8º A Rede Vírus - MCTI será integrada pelas seguintes sub-redes
temáticas, visando a execução de atividades científicas e de desenvolvimento
tecnológico específicas:
I - Rede Nacional de PD&I em Vigilância Genômica de Viroses Emergentes e
Reemergentes - VIRÔMICA-MCTI;
II - Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica de Viroses Emergentes e
Reemergentes em Morcegos, Aves e outros Reservatórios Silvestres no contexto de One
Health - PREVIR-MCTI;
III - Rede de Monitoramento de Viroses Emergentes e Reemergentes em
Águas Residuais - REMONAR-MCTI;
IV - Rede para Articulação, Operação e Gestão de Laboratórios de Pesquisa
de Nível de Biossegurança 3 - NB3-MCTI; e
V - Rede de P,D&I em Vacinas, Tratamentos e Tecnologias para Diagnóstico
- IMUNOTEC-MCTI;
§ 1º A formalização da criação sub-redes temáticas se dará por Portaria da
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
§ 2º O coordenador de cada sub-rede temática, especialista ou pesquisador
com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes às atividades a
serem desenvolvidas, será definido em Portaria da Secretária de Políticas e Programas
Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para um mandato de 3
anos, renovável por igual período.
§ 3º As sub-redes temáticas poderão ser compostas por especialistas,
pesquisadores, grupos
de pesquisa com
reconhecida competência
ou instituições
científicas, tecnológicas e de inovação que atuem em áreas de conhecimento relevantes
às atividades a serem desenvolvidas.
§ 4º Os interessados em intregar uma sub-rede temática submeterão
proposta de participação ao coordenador da respectiva sub-rede, que decidirá sobre o
pleito.
§ 5º As reuniões das sub-redes temáticas se darão conforme conveniência
definida por seu coordenador.
§ 6º Outras sub-redes temáticas poderão ser criadas a critério da Secretária
de Políticas e
Programas Estratégicos do Ministério da
Ciência, Tecnologia
e
Inovação.
Art. 9. A Secretaria-Executiva do Comitê Diretor, do Conselho de Especialistas
e das sub-redes temáticas da Rede Vírus - MCTI será exercida pela Coordenação Geral
de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias da Secretaria de Políticas e Programas
Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem compete prestar
o apoio administrativo.
Art.
10.
Para a
consecução
dos
objetivos
da
Rede Vírus
-
MCTI,
a
administração pública poderá conceder recursos financeiros, humanos, materiais ou de
infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar
atividades previstas, bem como poderá implementar estratégia para captação de
recursos provenientes de outras fontes, na forma da lei.
Art. 11. A participação na Rede Vírus - MCTI será considerada serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 12. Qualquer integrante poderá requerer o seu desligamento voluntário
de determinada sub-rede temática, sem prejuízo da observância de instrumentos
jurídicos específicos eventualmente firmados.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Políticas e
Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MCTIC nº 1.010, de 11 de março de
2020.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 11 de agosto de 2025.
LUCIANA SANTOS
IMPRENSA NACIONAL
● 217 ANOS ● 
● 13 DE MAIO DE 1808 ●
● 2025 ● 
● CASA CIVIL DA 
PRESIDÊNCIA DA 
REPÚBLICA ●

                            

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