Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100011 11 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA MB/MD Nº 51, DE 30 DE JULHO DE 2025 Aprova as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; combinado com o inciso I do art. 65 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1° Aprovar as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil, na forma do anexo a esta Portaria. Art. 2° Fica revogada a Portaria MB/MD n° 40, de 13 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 140, de 26 de julho de 2022, Seção 1, Página 30. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2025. MARCOS SAMPAIO OLSEN ANEXO NORMAS PARA APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DA MARINHA DO BRASIL 1. PROPÓSITO 1.1. Estas normas têm como propósito padronizar a apresentação pessoal e o aspecto fisionômico dos militares uniformizados e, quando à paisana, em área sob jurisdição militar. PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS 2. DAS TATUAGENS 2.1. Nos termos do contido no inciso XII do art. 11-A da Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.296, de 4 de janeiro de 2022, é vedado o uso de tatuagens que façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação, a preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, bem como é vedado o uso de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de Estado da Defesa. 2.2. Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde deverão registrar, nos Prontuários Médicos Individuais (PMI), o uso de tatuagens. 2.3. O uso de tatuagens fora dos padrões determinados pela Lei n° 11.279/2006 e por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no apêndice "N" da DGPM-406 - Normas Reguladoras para Inspeções de Saúde na Marinha. 3. DOS ACESSÓRIOS 3.1. RELÓGIOS 3.1.1. É facultado aos militares da Marinha do Brasil a utilização de relógio de pulso discreto, do tipo tradicional ou digital, que não comprometa a harmonia do uniforme, bem como não ponha em risco a execução das atividades e atribuições individuais. 3.1.2. Os relógios devem ser compostos, majoritariamente, das seguintes cores autorizadas, incluindo combinações de materiais entre a caixa e a pulseira: a) metálicas: prata, dourado e rosé; b) couro: marrom e preto; e c) sintéticas ou sólidas: azul-escuro, branco, bege, cinza, marrom, preto e verde-escuro. 3.1.3. Os relógios podem conter detalhes em cores diferentes das autorizadas, desde que não descaracterizem a cor majoritária. 3.1.4. Para as atividades operativas do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os relógios deverão possuir características que não comprometam a camuflagem, devendo se restringir às cores compatíveis com o Camuflado Multipropósito (CMP). 3.2. ANÉIS 3.2.1. É permitida a utilização de até dois anéis, incluindo aliança e anel de formatura, que não comprometa(m) a harmonia do uniforme, bem como, não ponha(m) em risco a execução das atividades e atribuições individuais, sendo vedada a utilização de anéis nos dedos polegares. 3.2.2. Os anéis devem possuir cores prioritariamente metálicas, como dourado e prateado. 3.2.3. Anéis de cores sólidas são permitidos, desde que sejam discretos e compostos em cor única, não luminosa ou chamativa. 3.3. BRINCOS 3.3.1. As militares do sexo feminino podem utilizar um brinco no lóbulo inferior de cada orelha, nas seguintes condições: a) o tipo de brinco e o seu tamanho devem ser discretos, não excedendo o lóbulo da orelha; b) é vedado o uso de argolas ou brincos com pingentes; e c) a militar que apresentar mais de um furo na orelha deve utilizar apenas um brinco no furo existente no lóbulo. 3.3.2. É vedada a utilização de piercings e implantes subcutâneos a todos os militares. 3.3.3. É vedada a utilização de brincos em atividades operativas do CFN. 3.3.4. É vedada a utilização de brincos para os militares do sexo masculino. 1_MD_1_001 3.4. CORDÕES, PULSEIRAS E PINGENTES 3.4.1. É permitida a utilização de um cordão metálico de fina espessura (até 0,5 cm) em torno do pescoço, com ou sem pingente. O adorno só pode ficar visível nos uniformes do Grupo VII (Prática de Esportes). Nos uniformes dos demais Grupos, deve-se utilizá-lo por baixo da gola ou camiseta, de modo que não fique visível. 1_MD_1_002 3.4.2. As militares do sexo feminino podem utilizar uma pulseira metálica de fina espessura (até 0,5 cm), com ou sem pingente. 1_MD_1_003Fechar