DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100012
12
Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4.3. Os pingentes devem ser discretos, de tamanho diminuto em relação
ao pulso ou pescoço, e não devem fazer alusão a ideologia terrorista ou extremista
contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato
libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a
ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.
3.4.4. É vedada a utilização de braceletes e adornos nos tornozelos a todos
os militares.
3.4.5. É vedada a utilização de cordões, pulseiras e pingentes em atividades
operativas do CFN.
PARTE II - APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DO SEXO FEMININO
4. PADRONIZAÇÃO DO CABELO
4.1. ASPECTOS GERAIS
4.1.1. O cabelo deve ser mantido limpo, penteado e bem-apresentado.
4.1.2. Cortes de cabelo extravagantes ou extremamente assimétricos não
são permitidos.
4.1.3. Qualquer corte e arrumação de cabelo deve permitir a colocação e o
perfeito
caimento
da cobertura
(boné,
bibico
ou
chapéu) e
de
equipamentos
individuais.
1_MD_1_004
4.1.4. Franjas podem ser usadas, sendo que seu comprimento não deve
ultrapassar a linha das sobrancelhas, bem como não deverão estar visíveis com o uso
da cobertura.
4.1.5. Quando utilizando cobertura, as orelhas devem permanecer sempre à
mostra, independente da arrumação ou do tipo do cabelo.
4.1.6. A tintura dos cabelos deverá
ser da mesma cor do cabelo
apresentado na identificação da militar e restringir-se-á às cores naturais do cabelo
humano (loiro, loiro escuro, ruivo, castanho, castanho escuro, preto, grisalho e branco),
sendo vedada a alternância de cores na coloração artificial, exceto nas técnicas
conhecidas como luzes, balaiagem ou reflexos. A coloração artificial do cabelo deve ser
em tonalidades discretas e compatíveis com o uso do uniforme militar.
4.1.7. É autorizado o uso do cabelo enfeitado com acessórios discretos,
como strass, nas seguintes situações:
a) nubente em sua cerimônia de casamento, com os uniformes de gala;
e
b) em bailes de gala.
4.1.8. É vedado raspar a cabeça ou adotar corte de cabelo com máquina
inferior a nº 5, exceção feita à recomendação médica, durante a realização de curso
ou estágio de caráter voluntário ou calvície.
4.1.9. É vedado o uso de corte de cabelo tipo "moicano" ou "topete", além
do penteado com o cabelo levantado na parte anterior da cabeça, com ou sem gel
fixador.
4.1.10. É vedado o corte de cabelo que apresente desenhos, figuras ou
linhas artificialmente produzidas por navalhas ou instrumentos afins.
4.2. CLASSIFICAÇÃO DE CABELOS QUANTO À ARRUMAÇÃO
4.2.1. As arrumações de cabelos autorizadas são: soltos, presos em coque,
presos em "rabo de cavalo", presos em trança única (simples ou embutida) e preso em
tranças múltiplas.
4.2.2. Os cabelos soltos são aqueles que se encontram em suas condições
naturais, sem arrumações, presilhas, elásticos, penteados e acessórios.
4.2.3. 
Os 
cabelos 
presos 
em
coque 
devem 
possuir 
as 
seguintes
características:
a) o cabelo deve ser preso firmemente, sem pontas soltas, devendo ser
fixado por elásticos, grampos ou presilhas, bem como redes para cabelos, mantendo a
tonalidade da cor do cabelo e a discrição;
b) o coque não deve ultrapassar os limites do rosto e do pescoço na vista
frontal;
c) o coque deve ser centralizado, em altura que atenda ao preconizado no
inciso 4.1.3;
d) é vedada a utilização de coque no topo da cabeça ou lateralizado; e
e) o volume do coque não deve ser maior que 50% da dimensão do
crânio.
1_MD_1_005
4.2.4. Para os cabelos presos em "rabo de cavalo", aplicam-se as seguintes
instruções:
a) o rabo de cavalo deve ser feito na altura das orelhas, centralizado, preso
com elástico ou grampos que mantenham a tonalidade da cor do cabelo e discrição;
b) o comprimento máximo do rabo de cavalo não deve ultrapassar o limite do
meio das escápulas; e
c) é vedado o uso de "rabo de cavalo" feito no topo da cabeça, na nuca ou
lateralizado.
1_MD_1_006
4.2.5. Os cabelos presos em trança única (simples ou embutida) deverão
observar as mesmas regras e restrições da arrumação em rabo de cavalo descritas no
artigo anterior.
1_MD_1_007
1_MD_1_008
4.2.6. Os cabelos presos em tranças múltiplas são definidos por tranças de
tamanho uniforme, de pequeno diâmetro (aproximadamente 7 mm), não mostrando mais
de aproximadamente 3 mm do couro cabeludo entre as tranças. O cabelo deve ser
trançado próximo ao couro cabeludo, produzindo uma linha de cabelo reta e contínua, em
direção até o final do cabelo. Ao se utilizar múltiplas tranças, essas devem abranger toda
a cabeça e não é permitido o uso de acessórios, exceto nas situações descritas no artigo
4.1.8.
4.3. CLASSIFICAÇÃO DE CABELOS QUANTO AO TIPO
4.3.1. Os tipos de cabelos são: curto, médio e longo.
4.4. CABELO CURTO
4.4.1. Cabelo curto é aquele que, em condições naturais, não ultrapassa o limite
superior da gola do uniforme, tendo como dimensão da massa de cabelo, medida a partir
do couro cabeludo, o limite lateral máximo de 3,5 cm e limite vertical máximo de 5 cm.
1_MD_1_009

                            

Fechar