Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100012 12 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.4.3. Os pingentes devem ser discretos, de tamanho diminuto em relação ao pulso ou pescoço, e não devem fazer alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas. 3.4.4. É vedada a utilização de braceletes e adornos nos tornozelos a todos os militares. 3.4.5. É vedada a utilização de cordões, pulseiras e pingentes em atividades operativas do CFN. PARTE II - APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DO SEXO FEMININO 4. PADRONIZAÇÃO DO CABELO 4.1. ASPECTOS GERAIS 4.1.1. O cabelo deve ser mantido limpo, penteado e bem-apresentado. 4.1.2. Cortes de cabelo extravagantes ou extremamente assimétricos não são permitidos. 4.1.3. Qualquer corte e arrumação de cabelo deve permitir a colocação e o perfeito caimento da cobertura (boné, bibico ou chapéu) e de equipamentos individuais. 1_MD_1_004 4.1.4. Franjas podem ser usadas, sendo que seu comprimento não deve ultrapassar a linha das sobrancelhas, bem como não deverão estar visíveis com o uso da cobertura. 4.1.5. Quando utilizando cobertura, as orelhas devem permanecer sempre à mostra, independente da arrumação ou do tipo do cabelo. 4.1.6. A tintura dos cabelos deverá ser da mesma cor do cabelo apresentado na identificação da militar e restringir-se-á às cores naturais do cabelo humano (loiro, loiro escuro, ruivo, castanho, castanho escuro, preto, grisalho e branco), sendo vedada a alternância de cores na coloração artificial, exceto nas técnicas conhecidas como luzes, balaiagem ou reflexos. A coloração artificial do cabelo deve ser em tonalidades discretas e compatíveis com o uso do uniforme militar. 4.1.7. É autorizado o uso do cabelo enfeitado com acessórios discretos, como strass, nas seguintes situações: a) nubente em sua cerimônia de casamento, com os uniformes de gala; e b) em bailes de gala. 4.1.8. É vedado raspar a cabeça ou adotar corte de cabelo com máquina inferior a nº 5, exceção feita à recomendação médica, durante a realização de curso ou estágio de caráter voluntário ou calvície. 4.1.9. É vedado o uso de corte de cabelo tipo "moicano" ou "topete", além do penteado com o cabelo levantado na parte anterior da cabeça, com ou sem gel fixador. 4.1.10. É vedado o corte de cabelo que apresente desenhos, figuras ou linhas artificialmente produzidas por navalhas ou instrumentos afins. 4.2. CLASSIFICAÇÃO DE CABELOS QUANTO À ARRUMAÇÃO 4.2.1. As arrumações de cabelos autorizadas são: soltos, presos em coque, presos em "rabo de cavalo", presos em trança única (simples ou embutida) e preso em tranças múltiplas. 4.2.2. Os cabelos soltos são aqueles que se encontram em suas condições naturais, sem arrumações, presilhas, elásticos, penteados e acessórios. 4.2.3. Os cabelos presos em coque devem possuir as seguintes características: a) o cabelo deve ser preso firmemente, sem pontas soltas, devendo ser fixado por elásticos, grampos ou presilhas, bem como redes para cabelos, mantendo a tonalidade da cor do cabelo e a discrição; b) o coque não deve ultrapassar os limites do rosto e do pescoço na vista frontal; c) o coque deve ser centralizado, em altura que atenda ao preconizado no inciso 4.1.3; d) é vedada a utilização de coque no topo da cabeça ou lateralizado; e e) o volume do coque não deve ser maior que 50% da dimensão do crânio. 1_MD_1_005 4.2.4. Para os cabelos presos em "rabo de cavalo", aplicam-se as seguintes instruções: a) o rabo de cavalo deve ser feito na altura das orelhas, centralizado, preso com elástico ou grampos que mantenham a tonalidade da cor do cabelo e discrição; b) o comprimento máximo do rabo de cavalo não deve ultrapassar o limite do meio das escápulas; e c) é vedado o uso de "rabo de cavalo" feito no topo da cabeça, na nuca ou lateralizado. 1_MD_1_006 4.2.5. Os cabelos presos em trança única (simples ou embutida) deverão observar as mesmas regras e restrições da arrumação em rabo de cavalo descritas no artigo anterior. 1_MD_1_007 1_MD_1_008 4.2.6. Os cabelos presos em tranças múltiplas são definidos por tranças de tamanho uniforme, de pequeno diâmetro (aproximadamente 7 mm), não mostrando mais de aproximadamente 3 mm do couro cabeludo entre as tranças. O cabelo deve ser trançado próximo ao couro cabeludo, produzindo uma linha de cabelo reta e contínua, em direção até o final do cabelo. Ao se utilizar múltiplas tranças, essas devem abranger toda a cabeça e não é permitido o uso de acessórios, exceto nas situações descritas no artigo 4.1.8. 4.3. CLASSIFICAÇÃO DE CABELOS QUANTO AO TIPO 4.3.1. Os tipos de cabelos são: curto, médio e longo. 4.4. CABELO CURTO 4.4.1. Cabelo curto é aquele que, em condições naturais, não ultrapassa o limite superior da gola do uniforme, tendo como dimensão da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, o limite lateral máximo de 3,5 cm e limite vertical máximo de 5 cm. 1_MD_1_009Fechar