DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.4.2. O cabelo curto pode ser arrumado solto em todos os uniformes e
ocasiões.
4.4.3. O cabelo curto volumoso deve ser cuidadosamente penteado e
arrumado, sendo facultado o uso de grampos ou presilhas discretas, a fim de possibilitar o
uso correto da cobertura e a manutenção da estética e da harmonia na apresentação
pessoal da militar.
4.4.4. É permitido o uso de cabelo curto e solto para cabelos volumosos, desde
que a dimensão lateral e vertical da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo,
tenha limite lateral máximo de 3,5 cm e limite vertical máximo de 5 cm.
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4.4.5. No cabelo curto é permitido penteado de múltiplas tranças, desde que o
comprimento máximo não ultrapasse o limite da gola.
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4.4.6. No caso de corte em estilo chanel com variação do comprimento
acompanhando o formato do rosto, a diferença de altura entre a parte de trás e a parte
da frente do cabelo não poderá exceder 3 cm.
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4.5. CABELO MÉDIO
4.5.1. Cabelo médio é aquele que, em condições naturais, esteja compreendido
entre o limite superior da gola do uniforme e o meio das escápulas.
4.5.2. O cabelo que em condições naturais tenha a dimensão lateral máxima
entre 3,5 e 5 cm e dimensão vertical máxima entre 5 e 7 cm é considerado médio.
4.5.3.
O
cabelo
médio
deve ser
arrumado
em
coque,
nas
seguintes
circunstâncias:
a) nos uniformes básicos dos Grupos I a V (Gala, Desfiles Especiais, Alexandrino,
Azul e Branco);
b) nos uniformes OP-1 e OP-3, em quaisquer fainas operativas;
c) no uniforme camuflado, em atividades operativas do Corpo de Fuzileiros
Navais;
d) no uniforme especial EP4 (Grupo II - Atividade de Apoio); e
e) em cerimônias e desfiles.
4.5.4. É permitido o uso de "rabo de cavalo" em cabelos médios nas seguintes
circunstâncias:
a) no uniforme do Grupo VI (Cinza, Bege, Mescla e Camuflado); e
b) no uniforme do grupo VII (Prática de Esporte).
4.5.5. Excepcionalmente, é autorizado o uso de cabelos médios com rabo de
cavalo, trança única, múltiplas tranças soltas ou penteado com cabelos soltos no uniforme
Básico do Grupo I (Gala - Jaqueta Azul), para as regentes, e Grupo III (Diversos - Musicista
MU-1), exclusivamente para as musicistas e cantoras da Banda Sinfônica do Corpo de
Fuzileiros Navais, durante as apresentações.
4.5.6. No cabelo médio é permitido penteado de múltiplas tranças, quando
preso em coque.
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4.5.7. Quando à paisana, mesmo em área sob jurisdição militar, é permitido
deixar o cabelo médio na arrumação solto.
4.6. CABELO LONGO
4.6.1. Cabelo longo é aquele que, em condições naturais, ultrapassa a parte
inferior das escápulas (meio das costas).
4.6.2. O cabelo que em condições naturais possuir a dimensão lateral superior a 5
cm e vertical superior a 7 cm é considerado longo.
4.6.3. Os cabelos longos devem ser arrumados obrigatoriamente em coque,
observadas as seguintes ressalvas:
a) é permitida a arrumação em rabo de cavalo ou trança única nos uniformes do
Grupo VII (Prática de Esporte); e
b) é permitida a arrumação solto, quando à paisana, mesmo em área sob
jurisdição militar.
4.6.4. No cabelo longo é permitido penteado de múltiplas tranças, quando preso
em coque.
5. DO USO DE MAQUIAGEM
5.1. É facultado às militares o uso de maquiagem, desde que com moderação,
sobriedade e adequação à formalidade da ocasião, observando a discrição entre as cores da
maquiagem e os tons naturais da pele.
6. DAS UNHAS
6.1. As unhas devem ser tratadas, mantidas permanentemente aparadas e com
comprimento reduzido.
6.2. As unhas das mãos podem ser pintadas com esmalte em cores discretas ou
base incolor, devendo ser evitadas as cores luminosas ou chamativas.
6.3. É autorizada a pintura das unhas com a técnica conhecida como "francesinha"
(unha com esmalte branco transparente e extremidade da unha com esmalte branco).
6.4. Quando pintadas ou com base incolor, a cor das unhas deve ser única para
todos os dedos das mãos.
6.5. É vedado o uso de adornos, como apliques desenhados, colados ou
sobrepostos.
6.6. É facultada a aplicação de esmalte nas unhas dos pés, desde que obedecido
ao estipulado nos artigos 6.1 a 6.5.
6.7. O tamanho das unhas, tanto naturais quanto alongadas artificialmente,
medido a partir da ponta dos dedos, não deverá exceder 5 mm.
6.8. São autorizados os formatos de unhas comumente conhecidos como
quadrada, arredondada nos cantos, oval, redonda, amendoada e bailarina.
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PARTE III - APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DO SEXO MASCULINO
7. PADRONIZAÇÃO DO CABELO
7.1. O cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem-apresentado.
7.2. Considerando a importância fundamental do exemplo, em todos os
escalões de hierarquia, fica estabelecido que o cabelo deve ser cortado, aparado rente
à nuca e no contorno dos pavilhões auriculares.
7.3. Na parte frontal, o cabelo deve ser cortado de forma que, puxado
sobre a testa, não ultrapasse a linha das sobrancelhas.
7.4. A altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não
deve exceder 5 cm.
7.5. A cor do cabelo deve acompanhar o tom natural e cortes extravagantes
ou excêntricos não são permitidos.
7.6. As costeletas devem ser mantidas aparadas e acompanhar o corte de
cabelo, não podem ultrapassar a linha horizontal de referência que passa pela região
mediana da orelha e devem terminar com um barbear numa linha horizontal.
7.7. Vedado o corte de cabelo que apresente desenhos, figuras ou linhas
artificialmente produzidas por navalhas ou instrumentos afins.
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