Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100013 13 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.4.2. O cabelo curto pode ser arrumado solto em todos os uniformes e ocasiões. 4.4.3. O cabelo curto volumoso deve ser cuidadosamente penteado e arrumado, sendo facultado o uso de grampos ou presilhas discretas, a fim de possibilitar o uso correto da cobertura e a manutenção da estética e da harmonia na apresentação pessoal da militar. 4.4.4. É permitido o uso de cabelo curto e solto para cabelos volumosos, desde que a dimensão lateral e vertical da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, tenha limite lateral máximo de 3,5 cm e limite vertical máximo de 5 cm. 1_MD_1_010 4.4.5. No cabelo curto é permitido penteado de múltiplas tranças, desde que o comprimento máximo não ultrapasse o limite da gola. 1_MD_1_011 4.4.6. No caso de corte em estilo chanel com variação do comprimento acompanhando o formato do rosto, a diferença de altura entre a parte de trás e a parte da frente do cabelo não poderá exceder 3 cm. 1_MD_1_012 4.5. CABELO MÉDIO 4.5.1. Cabelo médio é aquele que, em condições naturais, esteja compreendido entre o limite superior da gola do uniforme e o meio das escápulas. 4.5.2. O cabelo que em condições naturais tenha a dimensão lateral máxima entre 3,5 e 5 cm e dimensão vertical máxima entre 5 e 7 cm é considerado médio. 4.5.3. O cabelo médio deve ser arrumado em coque, nas seguintes circunstâncias: a) nos uniformes básicos dos Grupos I a V (Gala, Desfiles Especiais, Alexandrino, Azul e Branco); b) nos uniformes OP-1 e OP-3, em quaisquer fainas operativas; c) no uniforme camuflado, em atividades operativas do Corpo de Fuzileiros Navais; d) no uniforme especial EP4 (Grupo II - Atividade de Apoio); e e) em cerimônias e desfiles. 4.5.4. É permitido o uso de "rabo de cavalo" em cabelos médios nas seguintes circunstâncias: a) no uniforme do Grupo VI (Cinza, Bege, Mescla e Camuflado); e b) no uniforme do grupo VII (Prática de Esporte). 4.5.5. Excepcionalmente, é autorizado o uso de cabelos médios com rabo de cavalo, trança única, múltiplas tranças soltas ou penteado com cabelos soltos no uniforme Básico do Grupo I (Gala - Jaqueta Azul), para as regentes, e Grupo III (Diversos - Musicista MU-1), exclusivamente para as musicistas e cantoras da Banda Sinfônica do Corpo de Fuzileiros Navais, durante as apresentações. 4.5.6. No cabelo médio é permitido penteado de múltiplas tranças, quando preso em coque. 1_MD_1_013 4.5.7. Quando à paisana, mesmo em área sob jurisdição militar, é permitido deixar o cabelo médio na arrumação solto. 4.6. CABELO LONGO 4.6.1. Cabelo longo é aquele que, em condições naturais, ultrapassa a parte inferior das escápulas (meio das costas). 4.6.2. O cabelo que em condições naturais possuir a dimensão lateral superior a 5 cm e vertical superior a 7 cm é considerado longo. 4.6.3. Os cabelos longos devem ser arrumados obrigatoriamente em coque, observadas as seguintes ressalvas: a) é permitida a arrumação em rabo de cavalo ou trança única nos uniformes do Grupo VII (Prática de Esporte); e b) é permitida a arrumação solto, quando à paisana, mesmo em área sob jurisdição militar. 4.6.4. No cabelo longo é permitido penteado de múltiplas tranças, quando preso em coque. 5. DO USO DE MAQUIAGEM 5.1. É facultado às militares o uso de maquiagem, desde que com moderação, sobriedade e adequação à formalidade da ocasião, observando a discrição entre as cores da maquiagem e os tons naturais da pele. 6. DAS UNHAS 6.1. As unhas devem ser tratadas, mantidas permanentemente aparadas e com comprimento reduzido. 6.2. As unhas das mãos podem ser pintadas com esmalte em cores discretas ou base incolor, devendo ser evitadas as cores luminosas ou chamativas. 6.3. É autorizada a pintura das unhas com a técnica conhecida como "francesinha" (unha com esmalte branco transparente e extremidade da unha com esmalte branco). 6.4. Quando pintadas ou com base incolor, a cor das unhas deve ser única para todos os dedos das mãos. 6.5. É vedado o uso de adornos, como apliques desenhados, colados ou sobrepostos. 6.6. É facultada a aplicação de esmalte nas unhas dos pés, desde que obedecido ao estipulado nos artigos 6.1 a 6.5. 6.7. O tamanho das unhas, tanto naturais quanto alongadas artificialmente, medido a partir da ponta dos dedos, não deverá exceder 5 mm. 6.8. São autorizados os formatos de unhas comumente conhecidos como quadrada, arredondada nos cantos, oval, redonda, amendoada e bailarina. 1_MD_1_014 PARTE III - APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DO SEXO MASCULINO 7. PADRONIZAÇÃO DO CABELO 7.1. O cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem-apresentado. 7.2. Considerando a importância fundamental do exemplo, em todos os escalões de hierarquia, fica estabelecido que o cabelo deve ser cortado, aparado rente à nuca e no contorno dos pavilhões auriculares. 7.3. Na parte frontal, o cabelo deve ser cortado de forma que, puxado sobre a testa, não ultrapasse a linha das sobrancelhas. 7.4. A altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não deve exceder 5 cm. 7.5. A cor do cabelo deve acompanhar o tom natural e cortes extravagantes ou excêntricos não são permitidos. 7.6. As costeletas devem ser mantidas aparadas e acompanhar o corte de cabelo, não podem ultrapassar a linha horizontal de referência que passa pela região mediana da orelha e devem terminar com um barbear numa linha horizontal. 7.7. Vedado o corte de cabelo que apresente desenhos, figuras ou linhas artificialmente produzidas por navalhas ou instrumentos afins. 1_MD_1_015Fechar