DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100014
14
Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. DO USO DE BIGODE E BARBA
8.1. O uso de bigode é permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos, sendo
vedado o seu uso aos militares com graduação inferior a Terceiro-Sargento.
8.2. É vedado o uso de barba e cavanhaque.
8.3. Excepcionalmente, nos casos de dispensa médica, os militares poderão
deixar de afeitar a barba diariamente, devendo fazê-la na frequência prescrita.
8.4. O militar ao fazer uso de bigode:
a) fica obrigado a mantê-lo perfeitamente simétrico e aparado; e
b) fará de maneira que nenhuma parte do bigode estenda-se abaixo da
linha do lábio superior, abaixo da linha horizontal que liga os cantos da boca ou além
de cerca de 0,6 cm das comissuras labiais.
1_MD_1_016
PARTE IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
9. DAS EXCEÇÕES E CASOS NÃO PREVISTOS
9.1. 
O
militar 
que
necessitar 
encobrir
lesões 
fisionômicas
poderá,
excepcionalmente, usar barba, bigode, cavanhaque ou cabelo diferente dos padrões
estabelecidos, desde que esteja autorizado pelo seu Comandante.
9.2. No caso descrito no subitem anterior, o interessado deverá requerer tal
concessão ao Comandante da Organização Militar a que estiver subordinado, juntando ao
requerimento o parecer do Serviço de Saúde.
9.3. Os militares que tiverem a fisionomia modificada na situação prevista
nestas Normas deverão ser reidentificados pelo Serviço de Identificação da Marinha,
considerando o prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de publicação da
concessão.
9.4. Os casos não previstos nestas Normas serão submetidos à apreciação do
Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros
Navais, conforme cada caso, a quem competirá decidir.
GUILLERMO CRUZ VIZACO
Assessor-Chefe de Pessoal
PORTARIA Nº 197/MB/MD, DE 30 DE JULHO DE 2025
Estabelece metas de desempenho institucional para cálculo do valor da Gratificação de
Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo (GDATM).
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; e tendo em vista o
disposto no art. 3°-C da Lei n° 11.319, de 6 de julho de 2006, no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 7.760, de 19 de junho de 2012, na Portaria GM-MD n° 2.281, de 20 de abril de
2022, alterada pela Portaria GM-MD n° 1.862, de 28 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União n° 106, de 6 de junho de 2025, seção 1, página 43, resolve:
Art.1° Estabelecer as metas de desempenho institucional do Tribunal Marítimo, para o período de 19 de novembro de 2024 a 18 de novembro de 2025, cujo resultado
da avaliação de cumprimento servirá para o cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo (GDATM), a ser concedida ao Juiz-Presidente e aos
Juízes do Tribunal Marítimo, na forma do anexo.
Art.2° Retroagir, para efeitos administrativos, conforme descrito no artigo anterior.
Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
ANEXO
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO
PARA O PERÍODO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 A 18 DE NOVEMBRO DE 2025
. .Nº
.OBJETIVO
.INDICADORES DE DESEMPENHO
.FÓ R M U L A
.META
. .1
.Imprimir 
celeridade
no
andamento 
processual,
sem
prejuízo
da 
defesa
dos
administrados e da finalidade do
Tribunal Marítimo.
.Quantidade de processos em curso, com
lapso
de tempo
transcorrido entre
a
protocolização no Tribunal Marítimo e o
trânsito em julgado igual ou inferior a
três anos.
.Quantitativo de processos em curso em tempo igual ou inferior a três anos,
dividido pelo total de processos em curso e multiplicado por 100 (para obter o
percentual).
Resultado:
1) para percentual igual ou superior a 80% serão atribuídos 100 pontos; e
2) para percentual inferior a 80% haverá redução proporcional da pontuação, obtida
por regra de três simples.
.85%
. .2
.Agilizar
o 
julgamento
dos
processos
sobre 
acidentes
ou
fatos da navegação.
.Quantidade de processos julgados, no
ciclo
avaliativo.
A fórmula
levará
em
consideração o número de 950 processos,
que é a média aproximada de processos
julgados
por ano,
nos últimos
cinco
anos.
.Quantitativo de processos julgados, dividido por 950 e multiplicado por 100 (para
obter o percentual).
Resultado:
1) para percentual igual ou superior a 80% serão atribuídos 100 pontos; e
2) para percentual inferior a 80% haverá redução proporcional da pontuação, obtida
por regra de três simples.
.80%
. .3
.Agilizar
a 
apreciação
dos
eventuais recursos.
.Quantidade de recursos com tramitação
inferior a um ano.
.Quantitativo de recursos com tramitação inferior a um ano no ciclo, dividido pelo
total de recursos em trâmite e multiplicado por 100 (para obter o percentual).
Resultado:
1) para percentual igual ou superior a 90% serão atribuídos 100 pontos; e
2) para percentual inferior a 90% haverá redução proporcional da pontuação, obtida
por regra
de três simples.
.90%
. .4
.Divulgar
as 
atividades
e
atribuições do Tribunal Marítimo,
do
Direito 
Marítimo
e
da
Segurança do Tráfego Aquaviário,
bem
como 
promover
a
qualificação/atualização dos Juízes
do
Tribunal 
nas
mencionadas
áreas do conhecimento.
.Realização de cinco seminários, cursos,
palestras e congêneres ou a participação
de
Juiz 
do
Tribunal 
Marítimo
nos
referidos
eventos, 
que
devem
ser
voltados ao Direito Marítimo, à Segurança
do Tráfego Aquaviário e à divulgação das
atividades do Tribunal Marítimo no ciclo
avaliativo.
.O valor de cada evento corresponderá a 20 pontos.
Resultado: quantitativo de eventos multiplicado por 20 (limitado a 100 pontos).
.100
pontos
. .5
.Valorizar a qualidade técnica das
decisões do Colegiado do Tribunal
Marítimo.
.Quantidade de Acórdãos do Tribunal
Marítimo não reformados
pelo Poder
Judiciário no ciclo avaliativo.
.Total de Acórdãos prolatados no ciclo, subtraído do total de Acórdãos reformados
pelo Poder Judiciário no ciclo, dividido pelo total de Acórdãos prolatados no ciclo
e multiplicado por 100 (para obter o percentual).
Resultado:
1) para percentual igual ou superior a 99,5% serão atribuídos 100 pontos; e
2) para percentual inferior a 99,5% haverá redução proporcional da pontuação,
obtida por regra de três simples.
.99,5%
GUILLERMO CRUZ VIZACO
Assessor-Chefe de Pessoal

                            

Fechar