Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080100017 17 Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 16. Para a habilitação das propostas desta modalidade, serão exigidos os seguintes documentos dos agricultores familiares fornecedores: I - individuais: a) a inscrição no CPF; b) o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo do agricultor ou agricultora participante; c) a Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar, conforme o Anexo III desta Resolução; d) a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, com assinatura ndo fornecedor, na forma do Anexo VII desta Resolução; e) o documento que comprove o atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normas específicas, quando for o caso. II - organizações: a) a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) o extrato do Cadastro Nacional da Agricultura familiar - CAF/CNPJ ativo para associações, cooperativas e empreendimentos rurais da agricultura familiar; c) regularidade com a Receita Federal, relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); d) a declaração das organizações fornecedoras de que os produtos são de produção própria dos agricultores familiares, na forma do Anexo IV desta Resolução; e) a proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar, assinada pelo seu representante legal, na forma do Anexo VII desta Resolução; f) a declaração de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda dos fornecedores, na forma do Anexo VIII desta Resolução; g) o documento que comprove o atendimento de requisitos higiênico-sanitários previstos em normas específicas, quando for o caso; h) a declaração conjunta de anuência das famílias, quando se tratar de proposta coletiva de venda. § 1º É permitida a apresentação de propostas conjunta de venda, por grupo de fornecedores individuais, como forma de garantir o atendimento das demandas apresentadas pelo órgão ou entidade compradora, sendo os documentos de habilitação, os constantes no inciso I deste artigo. § 2º Na ausência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo, no caso de fornecedores identificados como indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, que atendam os critérios de enquadramento na forma definida no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, será aceita, alternativamente, até 31 de dezembro de 2027, a apresentação do Número de Identificação Social - NIS do CadÚnico. Art. 17. Serão consideradas habilitadas as propostas que apresentarem todos os documentos exigidos na Chamada Pública, dentro do prazo e horários previstos no edital. CAPÍTULO VII DA SELEÇÃO E PRIORIZAÇÃO DAS PROPOSTAS Art. 18. As propostas de venda habilitadas serão classificadas e selecionadas pelos órgãos e entidades compradoras de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - primeira etapa: a) do próprio município; b) das regiões geográficas imediatas; c) das regiões geográficas intermediárias; d) das regiões da mesma Unidade da Federação (UF); e) das regiões de outras Unidades da Federação. II - segunda etapa, somente se ocorrer empate na primeira etapa, devem ser classificadas conforme a seguinte ordem de prioridade: a) com maior porcentagem de povos indígenas, de comunidades quilombolas, de povos e comunidades tradicionais, de assentados de reforma agrária, contabilizados pelo número de CAF/NIS individual vinculados ao CNPJ da proponente, não havendo prioridade entre estes; b) com maior porcentagem de agricultores familiares vinculados ao CNPJ da proponente, que produzam alimentos orgânicos ou agroecológicos que constam na Chamada Pública, de acordo com a Lei n° 10.831, de 23 de dezembro de 2003. §1º O município a ser considerado para priorização das organizações fornecedoras será aquele com o maior percentual de CAF ou NIS válidos de cada organização. §2º No caso de persistência de empate, deve ser realizado sorteio ou, em havendo consenso entre as partes, poder-se-á optar pela divisão no fornecimento dos produtos a serem adquiridos entre as organizações finalistas. Art. 19. As organizações fornecedoras poderão encaminhar propostas mediante apresentação do CNPJ regular e desde que todos os agricultores familiares cadastrados para entrega de produtos possuam CAF ativo ou que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 16 desta Resolução. Parágrafo único. No caso de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais é permitida a contratação de propostas coletivas, sendo o pagamento efetuado diretamente aos fornecedores individuais. Art. 20. O órgão e/ou entidade compradora deve formalizar os contratos com os fornecedores que tiverem propostas de venda selecionadas, conforme modelo do Anexo VI desta Resolução, devendo os contratos serem publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Parágrafo Único. As propostas apresentadas terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua apresentação e durante seu prazo de validade serão consideradas irretratáveis, não sendo permitidas alterações de preços, condições ou qualquer outro aspecto substantivo, quantitativo ou qualitativo. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO Art. 21. O contrato de fornecimento deverá conter cláusula com os seguintes dispositivos: I - a ordem de compra deverá ser emitida em até 5 (cinco) dias após a publicação do resultado da Chamada Pública; II - o calendário das aquisições e pagamentos; III - a cláusula de sanção no caso de atraso no pagamento; IV - a cláusula de sanção no caso de descumprimento unilateral do contrato. Art. 22. Os pagamentos pelos produtos adquiridos no âmbito desta modalidade serão realizados diretamente aos fornecedores, em conta bancária, após a confirmação de recebimento dos produtos, conforme o Termo de Recebimento e Aceitabilidade, constante no Anexo IX desta Resolução. § 1º O pagamento pelos produtos adquiridos será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a última entrega do mês, por meio de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado. § 2º No caso de propostas coletivas previstos no §2º do art. 7º do Decreto nº 11.802, de 2023, o pagamento terá que ser efetuado diretamente aos fornecedores individuais. Art. 23. Os contratos firmados no âmbito desta modalidade, no mínimo 70% (setenta por cento) do volume financeiro previsto nas Chamadas Públicas, devem ser executados no decorrer do exercício financeiro de cada órgão, empresa ou sociedade de economia mista. Parágrafo único. O cumprimento do percentual descrito no caput deste artigo pode ser reduzido no caso de comum acordo entre o contratante e a contratada ou se comprovada alguma das condições previstas no art. 2° desta Resolução, durante a vigência do contrato. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As despesas com a execução das ações de que trata esta Resolução serão realizadas com recursos próprios do órgão ou entidade compradora. Art. 25. A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) ativa de pessoa física ou jurídica pode substituir o CAF como comprovação do fornecedor como agricultor familiar ou organização da agricultura familiar de que trata a Lei n° 11.326, de 2006. Art. 26. Fica revogada a Resolução GGPAA nº 8, de 2024. Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO p/Ministério da Fazenda KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ p/Companhia Nacional de Abastecimento ANA TERRA REIS p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ANEXO I CHAMADA PÚBLICA Nº /202x Chamada Pública nº /(ano) para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, por meio da modalidade Compra Institucional, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos- PAA, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no inciso V do art. 3° do Decreto Nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, e na Resolução GGPAA Nº , de 2025. O (Órgão/Entidade Federal/Estadual ou Municipal), pessoa jurídica de direito público ou privado, com sede (endereço), inscrita no CNPJ sob o nº , representado neste ato pelo (representante legal), no uso de suas prerrogativas legais, e considerando o disposto no art. 8º, da Lei 14.628, de 2023, e na Resolução GGPAA Nº , de 2025, através da (Secretaria/Departamento) (nome), realiza Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios (ou materiais propagativos) de agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais conforme a Lei nº 11.326, de 2023, por meio da Modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos, com dispensa de licitação, durante o período de (dia) a (mês) e (ano). Os interessados deverão apresentar a documentação para habilitação e Proposta de Venda até o dia (__), às (___) horas, no (local onde deverá ser entregue a proposta). 1. OBJETO: é a aquisição de gênero alimentícios (ou materiais propagativos) de agricultores familiares, por meio da modalidade Compra Institucional do Programa de Aquisição de Alimentos, conforme especificações abaixo: . .Item .Unidade de medida .Quantidade .Preço unitário (R$) .Preço Total (R$) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Valor Total da Chamada Pública . 2. FONTE DE RECURSOS: os recursos para a aquisição de alimentos (ou materiais propagativos) de que tratam esta Chamada Pública são provenientes do _________________ 3. PREÇO: a definição dos preços observou o art. 13 da Resolução GGPAA nº , de 2025, (informar qual metodologia utilizada). 4. HABILITAÇÃO E PROPOSTA DE VENDA: Os fornecedores deverão apresentar em envelope / ou enviar por meio do correio eletrônico (___) / ou realizar protocolo mediante sistema (____) os documentos constantes no art. 16 da Resolução GGPAA n° /2025, de acordo com os incisos I ou II, quando for o caso.Fechar