DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Chamada Pública, para fins desta Resolução, é a ação administrativa voltada à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios ou sementes ou de demais
materiais propagativos, provenientes da agricultura familiar ou de suas organizações para consumo ou para doação ao público atendido pelo órgão comprador, observado o disposto nesta
Resolução.
§ 3º Para fins desta resolução, os agricultores familiares e suas organizações de produção serão denominados como "fornecedores".
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 2º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos compradores, no mínimo 30% (trinta por cento) será destinado, sempre
que possível, à aquisição de produtos da agricultura familiar e de suas organizações.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades compradoras somente poderão deixar de observar o percentual previsto no caput deste artigo em uma das seguintes hipóteses:
I - não atendimento das especificações demandadas;
II - insuficiência de fornecedores da agricultura familiar, preferencialmente, mediante emissão de declaração emitida pelo órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou
secretaria municipal ou estadual de agricultura ou órgãos afins;
III - necessidade de aquisições esporádicas ou emergenciais que inviabilizem as aquisições dos produtos diretamente dos fornecedores da agricultura familiar, devidamente
justificadas.
Art. 3º As contratações dos fornecedores da agricultura familiar realizadas no âmbito desta modalidade deverão observar a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres
entre os fornecedores.
Art. 4º Para as aquisições dos produtos dos fornecedores da agricultura familiar deverão ser atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - o preço de aquisição deve ser compatível com o vigente no mercado de varejo em âmbito local ou regional, aferido segundo metodologia instituída no art.13 desta Resolução;
II - o preço de aquisição deve estar definido em Chamada Pública;
III - sejam observados os limites de participação dos fornecedoras individuais e coletivos, por órgão ou entidade compradora, da administração pública direta ou indireta, conforme
previsto no art. 6º do Decreto nº 11.802, de 2023;
IV - os produtos adquiridos atendam os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes;
V - os produtos adquiridos sejam de produção própria dos fornecedores, mediante Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar ou de suas organizações.
§ 1º São considerados de produção própria os produtos estabelecidos no § 2º e 3º do art. 4º da Lei 14.628, de 2023, resultantes das atividades dos fornecedores.
§ 2º No processamento, beneficiamento e industrialização dos produtos a serem vendidos, os fornecedores poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários,
inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como fornecedores desta modalidade.
§ 3º Quando os produtos forem disponibilizados por meio de organizações fornecedoras da agricultura familiar, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou
processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos agricultores familiares, desde que acordado entre as partes.
Art. 5º No caso de povos indígenas de recente contato e situações excepcionais de dificuldade de acesso à documentação civil, identificadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas
- Funai, será permitida a participação dos fornecedores no âmbito de proposta apresentada por organização fornecedora, sem necessidade de Cadastro de Pessoa Física - CPF do fornecedor
individual, desde que apresentada autodeclaração contendo informações da aldeia, terra indígena e município de residência.
§ 1º Para as propostas dispostas no caput deste artigo, a Funai poderá formalizar instrumento específico que estabeleça a forma de remuneração dos fornecedores, permitida a
substituição total ou parcial do pagamento monetário por aquisição e entrega de bens a estes.
§ 2º Quando a forma de remuneração não for monetária, deverá ser prevista na Chamada Pública os respectivos valores dos itens e bens que poderão ser utilizados para o pagamento
aos fornecedores indígenas.
§ 3º As propostas dispostas no caput deste artigo somente poderão ser formalizadas mediante manifestação formal prévia, de acordo com o projeto da Coordenação-Geral de
Etnodesenvolvimento - CGETNO ou da Coordenação-Geral de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato - CGIRC, da Funai.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ÀS EMPRESAS CONTRATADAS
Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se às contratações realizadas pela administração pública federal direta e indireta em que houver aquisição ou fornecimento de gêneros
alimentícios por meio de contratação de empresas terceirizadas, inclusive no caso da contratação de serviços de fornecimento de refeições preparadas por terceiros.
Art. 7º A obrigação da contratada de adquirir o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos alimentos da agricultura familiar deverá constar do Termo de Referência do processo
licitatório, e poderá ser realizada conforme disposição contratual com administração pública federal direta e indireta via:
I - recebimento dos alimentos através da contratação direta realizada pelos órgãos ou entidades compradoras, com realização de Chamada Pública pelo órgão ou entidade
compradora;
II - realização de Chamada Pública pelo órgão ou entidade compradora, para seleção de agricultores familiares individuais e/ou de organizações da agricultura familiar, para que firmem
contrato com a empresa terceirizada;
III - excepcionalmente, fica dispensada a realização de Chamada Pública, desde que devidamente justificado, pelo credenciamento direto de fornecedores da agricultura familiar pela
contratada, seguindo os critérios de seleção dispostos no art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. A comprovação das aquisições deverá ser realizada mediante apresentação de notas fiscais dos fornecedores e relatórios de controle de entregas dos alimentos ao órgão
ou entidade compradora.
Art. 8º O controle de limites de participação por fornecedor de que trata o art. 6º do Decreto 11.802, de 2023, nos casos de contratação de empresas pelo órgão ou entidade da
administração pública, será de responsabilidade:
I - da própria organização, no caso de propostas enviadas por associações ou cooperativas da agricultura familiar, a qual deve ter registro do controle do limite individual de participação
dos agricultores familiares fornecedores vinculados;
II - da empresa contratada, no caso de contratação de fornecedores individuais.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS
Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma definida no art. 8° Lei n° 14.628, de 2023, poderão utilizar-se da modalidade a
que se refere esta Resolução para adquirir sementes e materiais propagativos dos fornecedores de que trata art. 5° da referida Lei.
Art. 10. As chamadas públicas para aquisição de sementes e materiais propagativos deverão conter, além do disposto no capítulo V desta Resolução, as características das sementes e
materiais propagativos a serem adquiridas, as quantidades e as especificações e testes de qualidade a serem apresentados pelos fornecedores.
Art. 11. As sementes adquiridas no âmbito desta modalidade deverão cumprir as exigências das normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro da cultivar do agricultor
familiar ou de sua organização, quando aplicável.
Parágrafo Único. No caso das aquisições de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula são dispensadas a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares- RNC, conforme art.
11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, conforme art. 8 da mesma Lei.
Art. 12. É vedada a aquisição de sementes e materiais propagativos geneticamente modificados no âmbito desta modalidade.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE PREÇO
Art. 13. Para o cálculo do preço de aquisição de produtos dos fornecedores, à critério do órgão ou entidade contratante, poderão ser utilizados:
I - os preços disponibilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, quando houver compatibilidade com o
produto, o período e a região pesquisada;
II - o preço médio pesquisado em, no mínimo, três mercados varejistas em âmbito local, incluídos todos os custos operacionais, taxas e tributos para entrega em local definido na Chamada
Pública;
III - no caso da aquisição de produtos de consumo tradicional dos povos indígenas, quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais - PCTs, poderão ser utilizados os preços praticados
pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
§ 1º Na impossibilidade de a pesquisa ser realizada em âmbito local, deverá ser realizada ou complementada em âmbito das regiões geográficas imediatas, intermediária e estadual, nesta
ordem, conforme estabelece o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na Divisão Regional do Brasil em Regiões Geográficas Imediatas e Regiões Geográficas Intermediárias - 2017.
§ 2º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de gêneros alimentícios orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em
relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais nos locais da pesquisa, conforme o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.628, de 2023.
§ 3º Os preços calculados de acordo com o disposto neste artigo deverão ser utilizados também pela empresa contratada pela Administração Pública, devendo os preços serem registrados
em Chamada Pública.
CAPÍTULO V
DA CHAMADA PÚBLICA
Art. 14. A demanda de gêneros alimentícios será registrada na licitação, conforme o Anexo I desta Resolução, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação dos produtos;
III - locais, prazos e periodicidade de entrega;
IV - critérios para a seleção dos fornecedores individuais ou de suas organizações;
V - prazos e condições para interposição das impugnações, pedidos de esclarecimento e de recursos;
VI - condições contratuais, conforme o Anexo VI desta Resolução;
VII - relação de documentos necessários para a habilitação e prazo para o envio das propostas;
VIII - preço de aquisição, condições de pagamento e critérios de reajustamento dos preços;
IX - vigência do contrato;
X - prazo e periodicidade de pagamento aos fornecedores por parte da contratante.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades compradoras poderão solicitar o apoio da Conab, bem como do órgão oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou secretaria
municipal ou estadual de agricultura, para a identificação da oferta de gêneros alimentícios e a sazonalidade, bem como para a identificação de potenciais fornecedores.
Art. 15. O órgão ou a entidade compradora deverá publicar os editais de Chamada Pública em suas redes institucionais, em local público de ampla circulação, em jornais e rádios locais
e divulgar para organizações locais da agricultura familiar e para entidades de assistência técnica e extensão rural do município ou do estado, devendo ainda:
I - manter os editais abertos para o recebimento das propostas de venda por um período mínimo de 30 (trinta) dias;
II - enviar os editais nos endereços eletrônicos compras.af@mda.gov.br, pelo menos 30 (trinta) dias antes do prazo de abertura das propostas, para sua divulgação no sítio eletrônico
oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Conab;
III - enviar ao Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para o endereço eletrônico compras.af@mda.gov.br os respectivos resultados detalhados, contendo os valores,
volumes e fornecedores contratados, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de assinatura do contrato.
§ 1º Na existência de sistema operacional disponibilizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, fica o órgão ou entidade compradora obrigado a lançar as
Chamadas Públicas, seus resultados e prestação de contas no referido sistema, ficando dispensado do envio das exigências estabelecidas nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar dar publicidade aos editais de Chamadas Públicas no seu sítio eletrônico oficial.
§ 3º É vedada a inserção no edital de Chamada Pública cláusula de obrigatoriedade de filiação da organização fornecedora a entidades de representação nacionais ou estaduais.

                            

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