DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4108
(SEI 6194122), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.200893/2025-98, de
interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE INSPEÇÃO VEICULAR E DE EQUIPAMENTOS DE
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIVESP, CNPJ
11.553.437/0001-79, para representação da categoria Econômica das empresas de inspeção
veicular e inspeção de equipamentos de transporte de cargas perigosas, com abrangência
Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4103
(SEI 6190310), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200557/2025-
45, de interesse do SINDVIG - RIO - SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANÇA, DE VIGILÂNCIA, DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA
PRIVADA E RASTREAMENTO DE NUMERÁRIO, BENS E VALORES, DE TRANSPORTE DE VALORES ,
DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, DE CURSOS DE FORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO - RJ, CNPJ 31.887.029/0001-60, para representação da categoria Profissional dos
Vigilantes e empregados em empresas de segurança, de vigilância, de sistemas eletrônicos de
segurança privada e rastreamento de numerário, bens e valores, de transportes de valores,
de prevenção e combate a incêndio, de cursos de formação, com abrangência Municipal e
base territorial no município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos
arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo
de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4102
(6189600), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200083/2025-31,
de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS INSTRUTORES, DIRETORES, EM AUTO ES CO L A
E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, CNPJ 07.705.419/0001-98, para representação da categoria
Profissional dos Empregados Instrutores, Diretores, em Auto Escolas e Centro de Formação
de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios de Altinópolis, Américo Brasiliense, Aramina, Barrinha, Batatais, Boa
Esperança do Sul, Brodowski, Caconde, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Cravinhos,
Cristais Paulista, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dourado, Dumont, Embaúba, Fernando
Prestes, Franca, Guaíra, Guará, Guariba, Ibaté, Igarapava, Ipuã, Itajobi, Ituverava, Jaboticabal,
Jardinópolis, Jeriquara, Luís Antônio, Matão, Miguelópolis, Mococa, Morro Agudo, Motuca,
Nuporanga, Nova Europa, Orlândia, Paraíso, Patrocínio Paulista, Pitangueiras, Pontal,
Pradópolis, Ribeirão Bonito, Ribeirão Corrente, Ribeirão Preto, Restinga, Rincão, Sales
Oliveira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rosa de Viterbo, Santo
Antônio da Alegria, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São
Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tapiratiba, Taquaritinga,
Vargem Grande do Sul e Vista Alegre do Alto, Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e
14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4100
(SEI 6188613), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19958.261114/2024-29, de
interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS FUNERÁRIAS DO ESTADO DA
BAHIA, CNPJ 51.988.930/0001-36, para representação da categoria Profissional dos
Empregados em Empresas Funerárias, com abrangência Estadual e base territorial no Estado
da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de
publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4098
(SEI 6186296), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.217045/2024-37, de
interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS e AGROINDÚSTRIAS, DO
ÁLCOOL, ETANOL, AÇÚCAR E BIOENERGIA DE CHAPADÃO DO SUL, COSTA RICA E PARAÍSO
DAS ÁGUAS-MS, CNPJ 57.671.848/0001-60, para representação da categoria Profissional dos
Trabalhadores nas Indústrias do açúcar; etanol; bioenergia e álcool; Indústrias e
Agroindústrias do álcool, etanol, açúcar e bioenergia, com abrangência Intermunicipal e base
territorial nos municípios de Chapadão do Sul, Costa Rica e Paraíso das Águas, no Estado do
Mato Grosso do Sul, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins
de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4086
(SEI 6177458), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.203765/2025-
04, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares de Gurjão/PB, CNPJ 04.469.153/0001-33, para representação da categoria
Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e
aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a 02
(dois) módulos rurais de sua região e/ou município que exerçam suas atividades no meio
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Gurjão/PB, nos
termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município
de Gurjão no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4085
(SEI
nº
6176704), resolve:
a)
INDEFERIR
o
pedido
de alteração
estatutária
n.º
19964.203028/2025-01, de interesse do Sindicato Rural de São Miguel das Missões , CNPJ nº
05.612.758/0001-02, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
4084
(SEI
6176422),
resolve:
a)
INDEFERIR o
pedido
de
registro
sindical
n.º
19964.200507/2025-68, de interesse do Sindicato dos Arrumadores da Cidade do Salvador,
CNPJ 15.254.428/0001-38, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação
apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4106
(6191602), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200487/2025-
25, de interesse do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Piauí, CNPJ 06.718.266/0001-
50, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após
devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4094
(SEI nº 6185160), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204117/2025-
67, de interesse do Sindicato Rural de Sanclerlândia, CNPJ nº 33.304.379/0001-82, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a
irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I,
II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4092
(SEI nº 6180152), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203959/2025-
00, de interesse do SINDISEP-RJ - Sindicato Intermunicipal das Servidoras, Servidores,
Empregadas e Empregados Públicos Federais dos Municípios do Rio de Janeiro, CNPJ nº
29.295.892/0001-87, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, a insuficiência e a irregularidade de
documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4087 (SEI 6177902), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Registro de Incorporação
n.º 47979.203726/2025-75, de interesse do SINDCONT- Norte de Minas - Sindicato dos
Contabilistas do Norte de Minas, CNPJ 25.229.097/0001-30, tendo em vista a irregularidade
de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do
art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 147, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.031688/2025-23, decide:
Art. 1º Conhecer do requerimento e, no mérito, acolher as justificativas
técnicas da Concessionária Vale S.A., para fins de supressão dos investimentos referentes
à implantação das vedações de faixa de domínio nos trechos entre os quilômetros 322,000
e 322,420, 434,430 e 439,630, e 438,000 e 439,200 da Linha Tronco da Estrada de Ferro
Vitória a Minas - EFVM, nos municípios de Governador Valadares/MG e Ipatinga/MG,
previstos no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula
4.1.3, iv, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão referido no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 150, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.024840/2025-11, decide:
Art. 1º Conhecer do requerimento e, no mérito, não acolher as justificativas
técnicas da Concessionária da MRS Logística S.A. - MRS, para fins de supressão dos
investimentos referentes à implantação de melhorias da passagem em nível no quilômetro
325,083 da Linha Centro e das passagens em nível de pedestres nos quilômetros 319,990
e 324,800 da Linha Centro, no município de Santos Dumont/MG, previstas no Anexo 1 -
Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 870, DE 23 DE JULHO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de áreas
necessárias às obras de Duplicação da Rodovia dos
Imigrantes
na
BR-163/MT.
Interessado(a):
Concessionária Nova Rota do Oeste S.A
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50500.034424/2024-91, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Processo nº 50500.034424/2024-91, correspondentes a áreas adjacentes a BR-
163/MT, do km 321+300m ao km 337+000m, no município de Cuiabá/MT, necessárias as
obras de implantação da obra de arte corrente, obrigação prevista no item 3.2.1.2 do
Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº
03/2013.
Art. 2º Fica a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. autorizada a promover as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma
da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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