DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.120, DE 25 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039607/2025-33, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXÃO
BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas ANAPOLIS/GO-RIO GRANDE DA SERRA/SP E LUIS CORREIA/PI-TRINDADE/GO, e
suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.121, DE 25 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.039608/2025-88, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXÃO
BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas ANAPOLIS/GO-SANTOS/SP e LUIS CORREIA/PI-GUAPO/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 645, DE 31 DE JULHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril
de 2021, a Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de
agosto de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 398,
de 29 de junho de 2023, para dispor sobre simplificação
da instrução de pedidos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de pagamento, das
instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de
25 de novembro de 2021, e das administradoras de
consórcio, respectivamente.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf, no uso da
atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 4º da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, no art. 27 da Resolução CMN
nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, e no art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de
2022,
resolve :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 103, de 30 de abril de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, pessoas naturais, e pelos administradores eleitos ou nomeados, de que atendem
ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou
8.13.30.18;...............................................................................................................................
XII - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de
aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
VII - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica
do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos
exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no
exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - justificativa fundamentada que comprove a sustentabilidade do modelo de
negócio do empreendimento, na forma do Anexo III." (NR)
"Art. 12. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.1 ou 8.13.10.33;
II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que
atendem ao requisito de reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, exceto para os
eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de
aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º:
............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo
Sisorf 8.13.30.2, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do
Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com
mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de
que participe.
§ 3º O disposto no §2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos
reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as
funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6,
exceto para os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf
8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de
seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou nomeados referidos no
§ 2º:
..............................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo
Sisorf 8.20.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do
Brasil quando solicitada, no caso de:
I - eleitos ou nomeados, exceto para cargos de administração;
II - eleitos ou nomeados para cargos de administração com mandato em vigor em
órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de que participe.
§ 3º O disposto no §2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - declaração, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, de que
atendem aos requisitos reputação ilibada e capacitação técnica compatível com as funções a
serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e
pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, exceto para
os eleitos ou nomeados referidos no § 2º;
III - autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de
aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo, exceto para os eleitos ou
nomeados referidos no § 2º:
...............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º A documentação prevista nos incisos II e III do caput, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.5, deverá ser mantida sob a guarda da instituição, para envio ao Banco Central do
Brasil quando solicitada, no caso de eleito ou nomeado para cargo de administração com
mandato em vigor em órgão de administração na própria instituição ou em outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrante de conglomerado prudencial de
que participe.
§ 3º O disposto no §2º não se aplica às instituições regidas pela Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
ANEXO
N OT A
A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de alterar dispositivos
com vistas a simplificar e racionalizar a instrução processual.
2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR.
A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer
requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma
de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com
base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente
instrução normativa dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 397, DE 30 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a habilitação e a regulamentação da
atividade do profissional Biomédico na área de
Gerontologia Biomédica, estabelece os requisitos e
as competências, e revoga a Resolução CFBM nº 358,
de 02 de maio de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão
do Biomédico, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada
pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO o Decreto nº 88.439/1983, que dispõe sobre a regulamentação
do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitido ao portador de carteira
de identidade profissional, expedida pelo respectivo Conselho Regional de Biomedicina da
jurisdição; CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684/1979,
que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 3º
da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social; CONSIDERANDO o
disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983; CONSIDERANDO o
crescimento elevado da população idosa brasileira e a necessidade de profissional de nível
superior para integrar o idoso ao ambiente familiar, auxiliando o cuidado à saúde por meio
da participação em equipe multidisciplinar; CONSIDERANDO que a Gerontologia é a área da
saúde que pesquisa o envelhecimento e a forma como a população responde a esse
processo; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade
de consolidar e aprimorar a
regulamentação sobre a matéria, elevando os padrões de qualificação e garantindo maior
segurança jurídica aos profissionais e à sociedade; resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º. Esta Resolução consolida o reconhecimento e a regulamentação da
atividade do Biomédico na área de Gerontologia Biomédica, dispondo sobre o seu exercício
em docência, pesquisa e prática.
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por Gerontologia Biomédica a
área do conhecimento que aplica os princípios, as técnicas e as tecnologias da Biomedicina
ao estudo dos processos biológicos, fisiológicos e patológicos do envelhecimento
humano.
§ 2º A prática em Gerontologia Biomédica compreende a atuação em equipes
multiprofissionais para a promoção da saúde, prevenção de agravos, elaboração e
execução de planos de cuidado e avaliação gerontológica ampla, nos limites da
competência do Biomédico.
§ 3º A docência e a pesquisa em Gerontologia Biomédica abrangem as
atividades de ensino, supervisão, investigação científica e desenvolvimento de inovações
voltadas ao envelhecimento e à saúde da pessoa idosa.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º. O profissional Biomédico com habilitação em Gerontologia Biomédica é
capacitado para, sempre integrando equipes multiprofissionais, promover a saúde e o
cuidado a idosos e suas famílias, nos seguintes âmbitos de atuação:
I - Domicílio; II - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs); III - No
contexto da Atenção Primária à Saúde; IV - Em todos os demais estabelecimentos, públicos
ou privados, onde o cuidado à saúde do idoso se faça necessário.

                            

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