DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º. São competências do Biomédico habilitado em Gerontologia Biomédica,
dentro de sua área de conhecimento:
I - Atuar na promoção da saúde e na prevenção de agravos, planejando e
participando de ações voltadas ao envelhecimento ativo, como programas de vacinação,
rastreamento de doenças crônicas, acesso a tratamentos e garantia de direitos da pessoa
idosa;
II - Atuar no âmbito da Saúde Coletiva, promovendo e coordenando estudos
demográficos, epidemiológicos e análises de impacto relacionados ao envelhecimento
populacional, e atuando na prevenção de doenças, na promoção da qualidade de vida e na
redução das desigualdades em saúde relacionadas à pessoa idosa;
III - Exercer a docência em todos os níveis, realizar perícias, emitir laudos e
pareceres, e desenvolver pesquisas científicas e inovações tecnológicas aplicadas à
Gerontologia;
IV - Prestar consultoria e assessoria técnica para instituições, empresas e órgãos
públicos em assuntos relacionados à saúde da pessoa idosa.
Art. 4º. O Biomédico Gerontólogo poderá assumir a coordenação e a
Responsabilidade Técnica (RT) por serviços, programas ou estabelecimentos, tais como:
I - Complexos Gerontológicos; II - Casas-Lares; III - Centros-Dia e Centros de
Convivência; IV - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs).
Parágrafo único. Ao assumir a coordenação ou a Responsabilidade Técnica, o
profissional deverá zelar pela atuação integrada da equipe multiprofissional, garantindo a
assistência 
adequada
e 
o
bem-estar 
dos 
usuários,
reforçando 
o
pilar 
da
interdisciplinaridade.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO
Art. 5º. A habilitação em Gerontologia Biomédica será conferida ao profissional
Biomédico que atender a um dos seguintes requisitos, mediante registro no Conselho
Regional de Biomedicina de sua jurisdição:
I - Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em
Gerontologia ou área correlata, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, ofertado por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC); ou
II - Conclusão de estágio curricular de 500 horas. § 1º Fica assegurado o direito
à habilitação, nos termos da Resolução CFBM nº 358/2023, ao profissional Biomédico que
comprovar documentalmente ter iniciado o curso de certificação com carga horária mínima
de 60 (sessenta) horas em data anterior à da publicação desta Resolução, devendo, para
tanto, comprovar tal condição quando do requerimento de habilitação no CRBM de sua
jurisdição.
§ 2º
Os profissionais
Biomédicos que já
obtiveram a
habilitação em
Gerontologia Biomédica, nos termos da resolução ora revogada, terão seus direitos de
atuação plenamente preservados, não necessitando de nova adequação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fica revogada a Resolução CFBM nº 358, de 02 de maio de 2023.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 398, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o desmembramento dos estados do Rio
de Janeiro e Espírito Santo do Conselho Regional de
Biomedicina da 1ª Região, a criação do Conselho
Regional de Biomedicina da 7ª Região e a eleição do
novo conselho criado
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que criou os
Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, desmembrada pela Lei nº 7.017, de 30 de
agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO o quanto deliberado na 198ª Reunião Plenária Ordinária, realizada
em 15 de novembro de 2024, e ratificado na 68ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada em
30 de julho de 2025; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.684/1979 criou o Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Biomedicina, permitindo que a instalação das unidades regionais
fosse operada gradualmente em atendimento às necessidades de abrangência local dos
serviços de registro e fiscalização profissionais e possibilidades materiais crescentes,
proporcionalmente derivadas do efetivo aumento do número anual da graduação de novos
profissionais;
CONSIDERANDO que compete ao CFBM de acordo com a Lei Federal nº 6.684, art.
10º, inciso IV, criar novas unidades regionais, em cumprimento à sua competência legal de
"organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes
jurisdição (...)" em todo o país;
CONSIDERANDO que os estudos de viabilidade econômico-financeira e técnico-
operacional do Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região - CRBM-1 a ser desmembrado e os
requisitos mínimos
para o
desmembramento foram
realizados, observando-se as
características e condições regionais para desempenho das funções de registro e de fiscalização
do exercício da profissão, objetivando a redução de custos para as entidades e profissionais,
resultando favoráveis ao desmembramento e instalação da entidade regional nos Estados do
Rio de Janeiro e Espírito Santo Resolve:
CAPÍTULO I - DO DESMEMBRAMENTO
Art. 1º Desmembrar a circunscrição administrativa anteriormente compreendida
pelo Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região (CRBM-1), visando à futura instalação do
Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região (CRBM-7), com sede e foro no Estado do Rio de
Janeiro e circunscrição administrativa sobre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÕES
Art. 2º O Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região, obedecendo aos ditames
do artigo 16º do Decreto nº 8.8439/1983, será constituído de 10 (dez) Conselheiros Efetivos e
10 (dez) Conselheiros Suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto
pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, com exercício profissional nos Estados
do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Art. 3º Autorizar e determinar a realização de eleições diretas para preenchimento
de cargos de Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Regional de Biomedicina da 7ª
Região - CRBM-7, sob a égide da Resolução-CFBM nº 119/2006, e a posse dos membros que
forem eleitos como condição para instalação dessa entidade autárquica regional cuja sede será
na capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Competirá ao Presidente do CFBM a aprovação do Calendário Eleitoral, bem
como a nomeação do Representante do CFBM que acompanhará o processo eleitoral, restando
a cargo do Presidente do CRBM-1 a designação e a composição da Comissão Eleitoral para
aplicação e direção do primeiro pleito do CRBM-7.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e
realizados para efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e
competência do CRBM-1.
Art. 5º O Conselho Regional de Biomedicina da 7ª Região, no prazo de 30 (trinta)
dias, após a sua instalação e posse dos Conselheiros eleitos, encaminhará ao Conselho Federal
de Biomedicina o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro das
normas regulamentares vigentes.
Parágrafo único. A área técnica contábil-financeira do CFBM prosseguirá na análise
documental apresentada pelo CRBM-1, ora desmembrando, a fim de que possa subsidiar o
CRBM-7 de informações históricas, sobretudo, da atividade da Autarquia desmembrada, assim
como prestará ao CRBM-1, igualmente, assistência técnica decorrente da análise documental
em referência, sendo necessário.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de
Biomedicina.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.090, DE 23 DE JULHO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025,
apreciando a Deliberação nº 107/2025-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-DF para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a
1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com
a suplementação no valor de R$ 10.927.353,00 (dez milhões, novecentos e vinte e sete mil,
trezentos e cinquenta e três reais), passando para o valor total de R$ 43.838.108,00 (quarenta
e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e oito reais), Processo Sei nº
00.005543/2024-07, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 34.206.008,00, R. de Capital R$ 717.000,00, Superávit
Financeiro R$ 8.915.100,00; totalizando em R$ 43.838.108,00.
- Despesas correntes R$ 40.842.970,00, D. de Capital R$ 2.995.138,00; totalizando
em R$ 43.838.108,00.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.091, DE 23 DE JULHO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025,
apreciando a Deliberação nº 126/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária
do CREA-ES para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu
aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2025, com a suplementação adicional no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais), alterando o orçamento vigente para o valor total de R$ 52.745.937,65 (cinquenta e
dois milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta
e cinco centavos), Processo Sei nº 00.005228/2024-71, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 45.745.937,65,
R. de Capital R$ 7.000.000,00;
totalizando em R$ 52.745.937,65.
- Despesas correntes R$ 43.966.372,65, D. de Capital R$ 8.779.565,00;
totalizando em R$ 52.745.937,65.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 399, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o recadastramento eletrônico e institui,
em caráter gratuito e por tempo determinado, a Cédula
de Identidade Profissional Digital (ProID) como o novo
documento de identificação dos profissionais da
Biomedicina
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e regulamentadas
pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e CONSIDERANDO a competência do CFBM
para expedir resoluções que visem à fiel observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração dos interesses dos
profissionais Biomédicos; CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e unificar os
documentos de identificação profissional, alinhando-os às novas tecnologias e aos padrões de
segurança digital, a fim de conferir maior proteção contra fraudes e facilitar a verificação de
autenticidade; CONSIDERANDO o objetivo de otimizar os processos de registro e identificação,
oferecendo aos profissionais uma solução mais prática, acessível e segura, por meio de um
documento digital com validade em todo o território nacional; CONSIDERANDO, por fim, a
deliberação do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina em sua Sessão Ordinária nº 206,
realizada em 18 de julho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DO RECADASTRAMENTO E DA GRATUIDADE TEMPORÁRIA
Art. 1º Fica instituído o recadastramento eletrônico obrigatório para todos os
profissionais com inscrição ativa junto aos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBM's).
Parágrafo único. Durante o período de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação desta Resolução, o recadastramento e a consequente emissão da primeira via da
Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) serão realizados de forma gratuita.
CAPÍTULO II - DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DIGITAL (ProID)
Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional Digital (ProID) será o documento oficial
de identificação dos profissionais da Biomedicina, emitida em formato digital e seguindo um
layout vertical, que conterá as seguintes informações, estruturadas de forma clara e
ordenada:
I - Elementos Gráficos, Institucionais e de Segurança:
a) Brasão da República Federativa do Brasil, em destaque;
b) Título "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";
c) Título "CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA";
d) Título do documento: "CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL";
e) Logomarca do respectivo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM), em marca
d'água;
f) Fotografia recente do portador, em padrão 3x4 cm, de frente e com fundo
neutro, no padrão "documento";
g) QR Code (Código de Resposta Rápida) para validação eletrônica da autenticidade
do documento.
II - Dados de Identificação Pessoal:
a) Nome Civil completo;
b) Nome Social, se houver e mediante requerimento expresso do interessado;
c) Filiação;
d) Nacionalidade e Naturalidade;
e) Data de Nascimento;
f) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
g) Número do Registro Nacional Migratório (RNM), para estrangeiros;
h) Informações sobre tipo sanguíneo, fator Rh e condição de doador de órgãos, se
declaradas pelo profissional.
III - Dados de Identificação Profissional:
a) Categoria Profissional ("Biomédico", "Tecnólogo" ou "Técnico");
b) Número de inscrição profissional e sigla do CRBM de jurisdição;
c) Habilitações legalmente reconhecidas e registradas no sistema CFBM/CRBMs.
IV - Dados Administrativos e de Validade:
a) Data de expedição da cédula;
b) Data de validade da cédula;
c) Data de vencimento do registro profissional;
d) Assinatura digitalizada do Presidente do CFBM;
e) Assinatura digitalizada do Portador.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO, VALIDADE E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º A ProID será disponibilizada por meio de aplicativo oficial, desenvolvido pela
SERPRO para o CFBM, após a devida análise e homologação do pedido de recadastramento
pelo respectivo CFBM.
Art. 4º A realização do recadastramento eletrônico, nos termos desta Resolução, é
pré-requisito indispensável para a emissão da nova ProID.
Parágrafo único. Expirado o prazo de 90 (noventa) dias de gratuidade, a emissão da
ProID será regida por nova normatização, que estabelecerá as condições e os custos
aplicáveis.
Art. 5º As Cédulas de Identidade Profissional em modelo físico, emitidas
anteriormente pelos CRBMs e que não possuam data de validade nelas expressa, continuarão
a ser aceitas como documento de identificação, desde que o profissional esteja com sua
inscrição regular e ativa no respectivo CRBM.
Parágrafo único. As cédulas de caráter provisório, por sua natureza, perderão sua
validade automaticamente ao término do prazo nelas especificado, sendo obrigatória a
emissão da nova ProID para a continuidade do exercício profissional.
Art. 6º O QR Code, enquanto dispositivo de segurança, constitui elemento essencial
da ProID. Sua verificação por meio de dispositivo eletrônico idôneo comprovará a
autenticidade, a validade e a regularidade do registro profissional em tempo real.
Art. 7º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução
serão dirimidos pela Diretoria do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora-Secretária

                            

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