DOU 01/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 144, sexta-feira, 1 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.092, DE 23 DE JULHO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025,
apreciando a Deliberação nº 127/2025-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do
CREA-MA para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a
1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2025, com
a suplementação do valor de R$ 9.079.529,29 (nove milhões, setenta e nove mil, quinhentos e
vinte e nove reais e vinte e nove centavos), passando para o valor total de R$ 47.899.968,15
(quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais
e quinze centavos), Processo Sei nº 00.005586/2024-84, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 38.344.961,28, R. de Capital R$ 3.427.500,00, Superávit
Financeiro R$ 6.127.506,87; totalizando em R$ 47.899.968,15.
- Despesas correntes R$ 40.533.672,80, D. de Capital R$ 7.366.295,35; totalizando
em R$ 47.899.968,15.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.093, DE 23 DE JULHO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025,
apreciando a Deliberação nº 128/2025-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-CE para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu
aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2025, com a suplementação do valor de R$ 10.010.719,00 (dez milhões, dez mil,
setecentos e dezenove reais), passando para o valor total de R$ 54.097.621,00 (cinquenta
e quatro milhões, noventa e sete mil, seiscentos e vinte e um reais), Processo Sei nº
00.005466/2024-87, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 43.178.902,00, R. de Capital R$ 10.918.719,00;
totalizando em R$ 54.097.621,00.
- Despesas correntes R$ 51.115.471,00, D. de Capital R$ 2.982.150,00;
totalizando em R$ 54.097.621,00.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.094, DE 23 DE JULHO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de julho de 2025,
apreciando a Deliberação nº 130/2025-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária
do CREA-RS para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu
aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2025, com a suplementação do valor de R$ 15.252.197,82 (quinze milhões, duzentos e
cinquenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), alterando o
valor total para R$ 137.955.720,92 (cento e trinta e sete milhões, novecentos e cinquenta
e cinco mil, setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos), Processo Sei nº
00.006274/2024-98, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 118.755.355,37, R. de Capital R$ 19.200.365,55;
totalizando em R$ 137.955.720,92.
- Despesas correntes R$ 129.415.720,92, D. de Capital R$ 8.540.000,00;
totalizando em R$ 137.955.720,92.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-COFFITO Nº 187, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
instauração 
de 
processo
administrativo para Eleição Direta referente aos
mandatos de Conselheiros do CREFITO-21, gestão
2025-2029,
e a
designação
do sorteio
público
eleitoral, visando a formação da Comissão Eleitoral e
eventual cadastro de reserva.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO
FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 601, de 17 de dezembro
de 2024, que dispõe sobre o desmembramento do CREFITO-1, e pela Resolução-COFFITO
nº 608, de 29 de janeiro de 2025, que dispõe sobre as eleições diretas para os Conselhos
Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Por meio da presente Portaria, instaura-se processo para a eleição dos
Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 21ª Região - CREFITO-21, referente ao mandato 2025-2029, na forma
prevista no art. 3º da Lei nº 6.316/1975.
Art. 2º O processo eleitoral será regido pela Resolução-COFFITO nº 608, de 29
de janeiro de 2025.
Art. 3º O sorteio público aleatório para a formação da Comissão Eleitoral e
eventual cadastro de reserva, entre os profissionais residentes na circunscrição de João
Pessoa, capital do Estado da Paraíba, será realizado no dia 20 de agosto de 2025, às 9h,
na subsede do CREFITO-1, localizada na Rua Dr. Arnaldo Escorel, 564 - Tambauzinho - João
Pessoa/PB - CEP: 58042-080.
Art. 4º Determino que o CREFITO-1 seja oficiado para que encaminhe a
listagem dos profissionais aptos a participarem do sorteio, a ser publicada no sítio
eletrônico do COFFITO, nos termos do art. 7º da Resolução-COFFITO nº 608/2025.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.434, DE 3 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a responsabilidade técnica e ética, os
deveres,
as 
prerrogativas
e
o 
cadastro
dos
coordenadores de cursos de graduação em medicina
e dos campos de estágio curriculares, e estabelece
normas para a fiscalização e a interdição ética.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de
19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na XXI Sessão Plenária
Extraordinária, realizada em 3 de julho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece a responsabilidade técnica e ética dos
coordenadores dos cursos de medicina quanto aos campos de estágio, incluindo-se o
estágio obrigatório de formação em serviço (internato) ou em quaisquer outras atividades
que envolvam interações entre graduandos de medicina, preceptores ou professores e
médicos com pacientes e/ou familiares; e institui o cadastro único de coordenadores de
curso para facilitar a fiscalização da infraestrutura necessária ao aprendizado, conforme
disposto nesta resolução.
§ 1º O objetivo é garantir um ato médico supervisionado e a segurança do
paciente atendido em cenários de ensino para um aprendizado eficiente e de boa
qualidade, envolvendo práticas clínicas seguras, comunicação efetiva, ética, humanização,
prevenção de erros e valorização da relação médico-paciente.
§ 2º O coordenador de curso de graduação em medicina, no âmbito das atribuições descritas
nessa resolução, responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
§ 3º O médico que atua como preceptor ou professor em campo de estágio
não
substitui, nem
exclui, a
responsabilidade
técnica do
coordenador do
curso,
configurando-se
como 
corresponsável
limitado 
às
atividades 
que
supervisiona
diretamente.
Art. 2º É competência do CFM e dos CRMs regular e fiscalizar todas as
atividades que envolvam o exercício da medicina mediante a Lei nº 3.268/1957, incluindo
as de coordenação dos cursos de graduação em medicina, contidas na Lei nº 12.842, de 10
de julho de 2013, sem prejuízo da supervisão pedagógica e regulatória do Ministério da
Educação (MEC).
Parágrafo único. Esta resolução não tem o alcance de fiscalizar ou interferir na
atuação do coordenador de curso de graduação de medicina quanto ao estabelecimento
dos padrões pedagógicos, da estrutura curricular, da infraestrutura educacional e do corpo
docente para fins de autorização e reconhecimento do curso de medicina em respeito à
autonomia universitária e às prerrogativas do MEC.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta resolução, aplicam-se os seguintes conceitos e
definições:
I - Instituição de ensino superior (IES): instituição autorizada a ofertar cursos de
educação superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
II - Coordenador de curso de graduação em medicina: profissional médico
legalmente habilitado, com registro ativo e regular no CRM da jurisdição onde atua,
designado pela IES para a gestão integral do Projeto Pedagógico do Curso de Medicina
(PPC), abrangendo suas dimensões acadêmica, didático-científica, ética e administrativa.
III - Coordenador de estágio obrigatório de formação em serviço (internato):
profissional médico formalmente designado pela IES e pelo coordenador do curso de
medicina para gerenciar, operacionalizar e supervisionar diretamente as atividades práticas
dos estudantes no estágio curricular obrigatório de formação em serviço (internato),
garantindo a conformidade com as diretrizes éticas, técnicas e pedagógicas estabelecidas
no PPC e pelo coordenador do curso de medicina.
IV - Campos de estágio no curso de medicina: toda unidade, serviço, setor ou
estabelecimento de saúde, público ou privado, que mantenha convênio formal com
instituição de ensino superior responsável por curso de graduação em medicina e que seja
utilizado para o desenvolvimento de atividades práticas curriculares obrigatórias, contidas
no projeto pedagógico do curso, aprovado no ato autorizativo de funcionamento e que
envolvam a interação entre estudantes e médicos professores ou preceptores em qualquer
cenário prático de ensino/aprendizagem de disciplinas médicas. Incluem-se tanto as
atividades envolvendo o contato direto do estudante com pacientes, familiares ou
situações clínicas, em qualquer nível de atenção à saúde, laboratórios de técnica cirúrgica,
laboratórios de habilidades clínicas com ou sem simulações realísticas e sempre sob
supervisão direta e obrigatória de profissional médico habilitado.
V - Estágio curricular obrigatório de formação em serviço (internato): etapa
integrante e obrigatória da graduação, caracterizada por um processo específico de
imersão integral e intensiva do estudante em cenários reais de prática profissional médica
sob supervisão direta e contínua de médicos preceptores e professores, regulamentada
pelas diretrizes curriculares dos cursos de medicina. Seu objetivo precípuo é a integração
plena e progressiva dos conhecimentos teóricos e habilidades clínicas, desenvolvendo a
autonomia e a responsabilidade inerentes ao exercício do ato médico, preparando o futuro
profissional para atuar de forma competente, ética e segura.
VI - Estágio curricular obrigatório: procedimento didático-pedagógico que deve
proporcionar ao estudante a vivência em situações reais de trabalho na área da saúde,
sendo realizado na comunidade ou com pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob
responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, colaborando no processo
educativo.
CAPÍTULO III
DO COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA
Art. 4º O coordenador do curso de medicina deve obrigatoriamente ser médico,
em consonância com a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, em seu art. 5º, inciso IV, e
ter seu registro no CRM do local de jurisdição onde os campos de estágio são
desenvolvidos.
§ 1º Em caso de campos de estágios curriculares desenvolvidos em outra
jurisdição, é necessário que o coordenador de curso de graduação tenha inscrição em cada
jurisdição.
§ 2º Em se tratando de cargo de responsabilidade técnica, o médico
desempenhando o papel de coordenador de curso de graduação ou de coordenador de
estágio curricular obrigatório deve receber remuneração justa e digna para essa função.
§ 3º O coordenador de curso em campos de estágio deve ser o guardião e
fiscalizar os atos próprios dos médicos, seus aspectos jurídicos, sua responsabilidade e
autonomia e os limites inerentes a essas atribuições, de acordo com as normas éticas
pertinentes editadas pelo CFM.
Art. 5º O coordenador do curso de medicina, nos termos da lei, é o responsável
técnico perante os CRMs pelos aspectos formais, éticos e técnicos do funcionamento dos
campos de estágios contidos no PPC, aprovados pelo ato autorizativo do MEC.
§ 1º O provisionamento do cargo, ou função, de coordenador do curso de
medicina se dará por designação da própria IES, desde que tenha registro ativo no CRM da
jurisdição da IES, sem qualquer interferência com a autonomia administrativa e pedagógica
da IES.
§ 2º No caso da existência de vice-coordenador, coordenadores de internato,
coordenadores de campo de estágios locais ou similares, esses deverão ser médicos com
registro ativo no CRM da jurisdição.
§ 3º O coordenador do curso de medicina detém a responsabilidade técnica
primária, indelegável e hierárquica sobre todas as atividades de ensino e aprendizagem de
disciplinas médicas.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO COODENADOR DE CURSO
Art. 6º São deveres do coordenador do curso nos campos de estágio
curriculares:
I - garantir que todos os professores e/ou preceptores tenham inscrição no
CRM da jurisdição do campo de estágio;
II - assegurar que o ensino de disciplinas especificamente médicas seja
ministrado por médicos devidamente inscritos no CRM da jurisdição;
III - assegurar que todos os alunos tenham supervisão médica presencial e
adequada ao objetivo de aprendizagem dentro do campo de estágio e alinhado com o
PPC;
IV - respeitar todas as normas exaradas pelo CFM;
V - proceder ao cadastramento no CRM de dados e informações sobre os
campos de estágios e, se houver, o coordenador do internato médico;
VI - assegurar ao CRM acesso às instalações físicas dos diversos campos de
formação do curso;
VII - zelar pela segurança dos pacientes em todos os campos de estágio,
implementando e monitorando protocolos de biossegurança e de assistência e adotando as
medidas corretivas necessárias diante de não conformidades;
VIII - comunicar ao CRM quaisquer irregularidades, infrações éticas ou eventos
adversos graves observados nos campos de estágio que envolvam estudantes, professores
ou preceptores;
IX - promover a educação permanente dos professores e preceptores,
especialmente no que tange às diretrizes éticas, técnicas e pedagógicas da preceptoria em
medicina;
X
- fornecer
todas
as informações
solicitadas
pelo
CRM nos
prazos
estabelecidos pela autarquia;
XI - monitorar continuamente a adequação das condições de infraestrutura e dos
recursos humanos dos campos de estágio à formação médica proposta no PPC, assegurando
que a qualidade da aprendizagem e a segurança do paciente não sejam comprometidas por
deficiências, compartilhamento com outras IES ou alterações nessas condições;
XII - notificar imediatamente o CRM, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
sobre qualquer alteração nas condições dos campos de estágio que possa comprometer a qualidade
da formação médica, a segurança do paciente ou que resulte em descumprimento do PPC.

                            

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