DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 542, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições
legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria MinC nº 225,
de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1.º - Homologar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is)
relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m)
autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no §
1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela
Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 1 Artes Cênicas (Artigo 18 , § 1º )
2315165 - PALHAÇOS CANTORES DO SOU ARTE
ASSOCIACAO SOU ARTE DE CAMPO MOURAO
CNPJ/CPF: 11.189.780/0001-86
Cidade: Campo Mourão - PR;
Valor Reduzido: R$ 2.376,00
Valor total atual: R$ 458.304,00
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
234474 - Circuito das Serras Uphill
X3M ENTRETENIMENTO S.A.
CNPJ/CPF: 07.265.942/0001-40
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Reduzido: R$ 369.556,00
Valor total atual: R$ 2.510.467,99
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
2412837 - Green Day - O Grito das Águas
VEVETA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 30.558.310/0001-97
Cidade: CACHOEIRINHA - RS;
Valor Reduzido: R$ 6.750,00
Valor total atual: R$ 2.871.816,00
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º )
2410480 - CIRCUITO LITERÁRIO DO CERRADO
TALITA CRISTINA TAVARES PEREIRA
CNPJ/CPF: ***.842.776-**
Cidade: Araxá - MG;
Valor Reduzido: R$ 749.731,18
Valor total atual: R$ 239.872,82
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 543, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a
Portaria MinC nº 225, de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s)
abaixo relacionado(s):
PRONAC: 234673 - PLANO PLURIANUAL
- ESCOLA DE ARTES VISUAIS
2024?2025, publicado
na portaria
nº 0605/23 de
16/10/2023, no
D.O.U. de
17/10/2023.
Onde se lê: Plano Plurianual de Atividades da Escola de Artes Visuais do
Parque Lage para o biênio 2024-2025. Contempla ações prioritariamente voltadas para
a educação e formação no campo das artes visuais, como também exposições
temporárias, manutenção de atividades regulares,
programas educativos, e de
acessibilidade.
Leia-se: Plano Plurianual de Atividades da Escola de Artes Visuais do Parque
Lage para o triênio 2024-2026. Contempla ações prioritariamente voltadas para a
educação
e formação
no campo
das
artes visuais,
como também
exposições
temporárias, manutenção de atividades regulares,
programas educativos, e de
acessibilidade.
PRONAC: 243576 - Poa Jazz Festival, publicado na portaria nº 0352/24 de
22/05/2024, no D.O.U. de 23/05/2024.
Onde se lê: O projeto Viva Jazz POA em sua 1ª edição, tem a finalidade de
mostrar um panorama do jazz feito no Brasil, com grupos e artistas brasileiros
reconhecidos internacionalmente, além de novos talentos que estão despontando na
cena musical jazzistica brasileira. Serão shows com entrada gratuita, gerando uma
grande alternativa cultural de alta qualidade artística para toda a cidade e estado do
RS.
Leia-se: O projeto Summer Jazz Festival em sua 1ª edição, tem a finalidade
de mostrar um panorama do jazz feito no Brasil, com grupos e artistas brasileiros
reconhecidos internacionalmente, além de novos talentos que estão despontando na
cena musical jazzistica brasileira. Serão shows com entrada gratuita, gerando uma
grande alternativa cultural de alta qualidade artística para toda a cidade e estado do
RS.
Art. 2.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo
relacionado(s):
PRONAC: 234673 - PLANO PLURIANUAL - ESCOLA DE ARTES VISUAIS 2024-
2025, publicado na portaria nº 0605/23 de 16/10/2023, no D.O.U. de 17/10/2023, para
PLANO PLURIANUAL - ESCOLA DE ARTES VISUAIS 2024/2026.
PRONAC: 243576 - Poa Jazz Festival, publicado na portaria nº 0352/24 de
22/05/2024, no D.O.U. de 23/05/2024, para SUMMER JAZZ FESTIVAL.
Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
R E T I F I C AÇÕ ES
Na portaria SEFIC/MINC nº 289/25, de 24/04/2025, publicada no D.O.U. n.º 78
de 25/04/2025, Seção 1, referente ao projeto Eu e Tu - 2025, Pronac: 2415588
Onde se lê: Prazo de Captação: 24/04/2025 à 28/12/2025
Leia-se: Prazo de Captação: 24/04/2025 à 31/12/2025
Na portaria SEFIC/MINC nº 294/25, de 25/04/2025, publicada no D.O.U. n.º 79
de 28/04/2025, Seção 1, referente ao projeto Arte Transformando Vidas, Pronac:
236512
Onde se lê: Prazo de Captação: 01/01/2024 à 30/05/2025
Leia-se: Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
Na portaria SEFIC/MINC nº 527/25, de 28/07/2025, publicada no D.O.U. n.º 141
de 29/07/2025, Seção 1, referente ao Projeto de Atividades Socioculturais do Instituto de
Tratamento do Cancer Infantil ITACI 2024/2025, Pronac: 223167
Onde se lê: Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/07/2025
Leia-se: Prazo de Captação: 01/01/2024 à 31/12/2024
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
PORTARIA IPHAN Nº 271, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os requisitos para aptidão e cadastro de
Instituições 
de 
Guarda 
e
Pesquisa 
de 
Bens
Arqueológicos, seus deveres e as normas para
emissão de Declaração de Endosso Institucional.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, Inciso V,
do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, a Portaria MinC nº 180, de
23 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2025, tendo
em vista o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, na Portaria Iphan nº 7, de
1º de dezembro de 1988, na Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018 e
considerando o que consta do Processo nº 01450.008794/2017-71, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o Cadastro Nacional de Instituições de
Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos - Cnigp, estabelece os requisitos para aptidão e
cadastro de Instituições de Guarda e Pesquisa - IGP, seus deveres e as normas para
emissão da Declaração de Endosso Institucional.
Parágrafo único. Esta Portaria não desobriga a observação das demais normas
que regem as IGPs.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - Bens arqueológicos móveis:
Peças avulsas, coleções e acervos
arqueológicos;
II - Cadastro Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens
Arqueológicos: Cadastro gerido pelo Centro Nacional de Arqueologia - CNA que contém as
informações das IGPs que emitiram ou pretendem emitir Declaração de Endosso
Institucional para pesquisas arqueológicas;
III - Declaração de Endosso Institucional: documento emitido pela IGP se
comprometendo a garantir a preservação dos bens provenientes de determinada etapa da
Pesquisa Arqueológica; e
IV - Documento Comprobatório de Recebimento de Coleções: documento
emitido pela IGP informando o recebimento de bens arqueológicos e atestando que estão
de acordo com as normas de recebimento instituídas pela própria Instituição.
CAPÍTULO II
DA APTIDÃO DA INSTITUIÇÃO DE GUARDA E PESQUISA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º São requisitos para avaliar a aptidão da IGP:
I - apresentar sistemas e equipamentos de segurança contra ações de roubo,
furto e vandalismo;
II - possuir medidas de segurança contra incêndios e emergências;
III - apresentar estruturas física, elétrica e hidráulica qualificadas, a fim de
minimizar os riscos de deterioração;
IV - utilizar mobiliários e materiais de acondicionamento adequados à
conservação dos bens arqueológicos;
V - monitorar e manter os níveis de Umidade Relativa do Ar e de Temperatura
adequados à conservação dos bens arqueológicos, considerando suas especificidades;
VI - possuir equipe técnica interdisciplinar e recursos financeiros para o
desenvolvimento das atividades de gestão e preservação dos bens arqueológicos;
VII - manter atualizado o inventário de bens arqueológicos e desenvolver
mecanismos de gestão do acervo;
VIII - manter Reservas Técnicas destinadas ao armazenamento de acervos
arqueológicos, devendo ser seguras, acessíveis, limpas, organizadas, com mobiliários e
níveis de umidade e temperatura adequados à conservação de bens arqueológicos; e
IX - fomentar ações de pesquisa e realizar ações de socialização e conservação
de bens arqueológicos.
§ 1º O Iphan considera como documento referencial para as práticas de
preservação de acervos arqueológicos a publicação Diretrizes para Preservação de Bens
Arqueológicos Móveis, Iphan, 2025.
§ 2º Entende-se por medidas de segurança contra incêndios e emergências o
conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem adotados nas edificações e
áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação,
possibilitar sua extinção, bem como propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao
patrimônio.
§ 3º Para comprovação das exigências do Inciso II deste artigo, a IGP deverá
apresentar Laudo do Corpo de Bombeiro ou documento equivalente, atestando que a
edificação possui medidas de segurança contra incêndios e emergências.
§ 4º Inexistindo a possibilidade de apresentação do Laudo do Corpo de
Bombeiro, ou documento equivalente, a IGP deverá apresentar justificativa e Documento
de Inspeção Predial, atestando que a edificação possui os requisitos para medidas de
segurança contra incêndios e emergências, assinado por profissional habilitado,
devidamente registrado no conselho profissional pertinente, observando-se as diretrizes da
NBR 16747:2020 ou outro documento que a substitua.
Seção II
Da Aptidão
Art. 4º A critério do CNA, as Instituições cadastradas serão consideradas Apta,
Apta com condicionante, Apta em processo de fiscalização ou Inapta a receber a guarda
de bens arqueológicos móveis. Entende-se como:
I - Apta a IGP que atende os requisitos listados no Art. 3º e que por esta
condição, pode receber bens arqueológicos;
II - Apta com condicionante a IGP que atende parcialmente os requisitos
listados no art. 3º e que por esta condição pode receber bens arqueológicos, desde que
tenha indicado os meios e a previsão para resolução das pendências;
III - Apta em processo de fiscalização a IGP cuja fiscalização se encontra em
andamento, e que por esta condição pode receber bens arqueológicos, desde que não
apresente risco iminente ao acervo arqueológico. Estão sujeitas a serem classificadas como
inaptas caso não apresentem condições satisfatórias para a preservação; e
IV - Inapta a IGP que não atende plenamente os requisitos listados no art. 3º
e que apresenta risco iminente ao acervo arqueológico e/ou não atende às
recomendações
do Iphan
e,
por esta
condição, não
pode
receber novos
bens
arqueológicos.
§ 1º Possuir Reserva Técnica é um requisito mínimo para uma IGP ser
considerada Apta com condicionante.
§ 2º Em caso de constatação de pendências quanto às medidas de segurança
contra incêndios e emergências, a IGP poderá ser considerada Apta com condicionante,
sendo estabelecido prazo para apresentação do Laudo do Corpo de Bombeiros,
documento equivalente ou Documento de Inspeção Predial.
§ 3º Em caso de apresentação de Documento de Inspeção Predial o CNA
solicitará cronograma para realização das adequações necessárias.
§ 4º Caso o Iphan constate risco iminente ao acervo, poderá retirar a guarda
atribuída de forma definitiva ou temporária, até que haja a regularização da IGP.
Art. 5º O Iphan poderá autorizar, em caráter excepcional, a guarda temporária
e/ou definitiva de bens arqueológicos em outros locais que não sejam IGPs, sendo
avaliado cada caso.
Parágrafo único. Excetuando-se os casos previstos no Art. 32, os locais em
questão devem ser adequados à conservação, sendo seguros contra danos, além de
utilizar mobiliários e materiais de acondicionamento apropriados e manter os níveis de
Umidade Relativa do Ar e de Temperatura necessários.

                            

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