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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400020 20 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES PORTARIA FCP Nº 209, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve: Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que instrui o Processo Administrativo n.º 01420.102020/2025-01: . .CO M U N I DA D E .MUNICÍPIO .ES T A D O . .ANTINHA DE BAIXO .SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO .GO Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro Geral n.º 22, sob o n.º 3249, às fls. 74. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 1.054/GC4, DE 30 DE JULHO DE 2025 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67410.009994/2025-35, procedente da DIRAP, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), para assinar o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/DIRAP/2025, e seus eventuais aditivos, a ser celebrado entre o Comando da Aeronáutica (COMAER) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para aprimorar o Programa de Educação Financeira da Diretoria de Administração do Pessoal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO PORTARIA GABAER Nº 1.089/GC4, DE 31 DE JULHO DE 2025 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67120.000986/2025-99, procedente da DIRINFRA, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Chefes dos Serviços Regionais de Infraestrutura da Aeronáutica (SERINFRA) para assinatura de Acordos de Cooperação Técnica com as Superintendências de Patrimônio da União dos Estados (SPU), e seus eventuais aditivos, com vistas ao intercâmbio de informações entre a SPU e o Comando da Aeronáutica (COMAER), à formulação e à implementação de ações conjuntas necessárias à incorporação, desincorporação, destinação e avaliação de imóveis da União, sob jurisdição do COMAER, vedada a subdelegação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 184, DE 17 DE JULHO DE 2025 Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Registro de Helideques - NORMAM-223/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art.1° Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Registro de Helideques - NORMAM-223/DPC, que encontra-se no site www.marinha.mil.br/dpc/. Art. 2° Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB n° 135, de 31 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) n° 150, Seção 1, pág. 16, de 6 de agosto de 2024. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.255, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Ariramba, localizada no município de Óbidos, no estado do Pará. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Ariramba, publicado no Diário Oficial da União nos dias 03 e 04 de abril de 2017, e no Diário Oficial do Estado do Pará nos dias 10 e 11 de abril de 2017; Considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo n.º 54100.000755/2005-28; resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Ariramba, a área de 12.496,2941 (doze mil quatrocentos e noventa e seis hectares, vinte e nove ares e quarenta e um centiares), localizada no município de Óbidos, no estado do Pará. § 1º Os limites e confrontações do território quilombola Ariramba são: Norte: Igarapé Ariramba e Flota Trombetas; Sul: Rio Cuminá e Quilombo Erepecuru; Leste: Igarapés Murta, Uaua-açu e Gleba Paru do Oeste; Oeste: Igarapé Ariramba e Área Remanescentes de Quilombo Erepecuru e Lago Grande. § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo administrativo n.º 54100.000755/2005-28 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço eletrônico https://acervofundiario.incra.gov.br/acervo/login.php. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PORTARIA Nº 168, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Estabelece regras e procedimentos a serem adotados para a gestão, acompanhamento e controle de contratos firmados para a execução do Programa Cisternas. A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso II, do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e considerando o disposto no Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018, resolve: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer regras e procedimentos a serem adotados para a gestão, acompanhamento e controle dos contratos firmados para execução do Programa Cisternas, observada a legislação pertinente. Art. 2º Para fins da presente portaria, considera-se: I - parceiro: órgão ou ente público ou organização da sociedade civil com o qual o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome formaliza instrumento jurídico específico para execução do Programa Cisternas, dentre aqueles discriminados no art. 12 da Lei 12.873, de 2013; II - entidades executoras: entidades privadas sem fins lucrativos, previamente credenciadas, aptas a concorrerem a editais de chamada pública do Programa Cisternas; III - instrumento de parceria: instrumento jurídico específico celebrado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a exemplo de convênios, no caso de parceria com órgãos ou entes públicos, e termo de fomento ou termo de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil; IV - contrato: instrumento firmado entre o parceiro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e entidades executoras selecionadas por meio de edital de chamada pública; V - beneficiários do Programa Cisternas: famílias ou equipamentos públicos que se enquadram no perfil de atendimento estabelecido na Lei nº 12.873, de 2013, e no Decreto nº 9.606, de 2018. Art. 3º A execução do Programa Cisternas se dá por meio de parceria entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com estados, munícipios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, com os instrumentos pertinentes a cada caso. Paragrafo único. Os parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deverão realizar chamada pública, conforme previsto no Decreto nº 9.606, de 2018, quando a implementação das tecnologias sociais ocorrer a partir da contratação de entidades executoras. DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE Art. 4º A gestão, acompanhamento e controle dos contratos firmados pelos parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na execução do Programa Cisternas pressupõem as seguintes responsabilidades: I - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e : a) atualizar o valor unitário de referência das tecnologias sociais sempre que necessário para garantir a viabilidade da execução do conjunto de parcerias estabelecidas, por decisão fundamentada do gestor; b) suspender o credenciamento de entidades nos casos previstos na legislação pertinente; c) instaurar e decidir sobre processo de descredenciamento nos casos previstos na legislação pertinente; d) disponibilizar a lista orientadora dos potenciais beneficiários aos parceiros; e) estabelecer métodos e procedimentos a serem observados pelos parceiros e entidades executoras para a correta implementação das tecnologias sociais; f) verificar in loco tecnologias sociais implementadas nos instrumentos de parceria em observância ao que estabelece o plano de fiscalização anual; g) analisar os termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas de forma prévia a cada repasse financeiro previsto no cronograma de desembolso dos instrumentos de parceria. II - pelos parceiros: a) participar, sempre que possível, de atividades de mobilização social e de formação dos beneficiários, como forma de validar a metodologia estabelecida nas instruções normativas específicas de cada tecnologia; b) verificar, de forma amostral, a consistência das listas de presença dos processos formativos vinculados a cada tecnologia social; c) verificar in loco pelo menos 10% (dez por cento) das tecnologias sociais implementadas em cada contrato, considerando os elementos técnicos de que tratam as respectivas instruções normativas; d) analisar os termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas de forma prévia ao repasse financeiro dos contratos após o adiantamento inicial; e) realizar atividades periódicas de planejamento, monitoramento e avaliação junto às entidades executoras contratadas, de preferência em territórios onde está sendo realizada a execução; f) comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a ocorrência de revisão das metas previstas no cronograma de execução dos contratos; g) realizar, quando couber, evento de avaliação final de execução como forma de abordar os desafios, as dificuldades e boas práticas na implementação das tecnologias sociais; h) informar sobre situações observadas na execução do contrato que ensejam a instauração de processo de descredenciamento de entidades executoras; i) em caso de indisponibilidade do SIG Cisternas, garantir o controle do registro da análise dos termos de recebimento das tecnologias sociais por procedimento próprio. Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas no caput são compartilhadas e definidas sem prejuízo de outras que contribuam para a melhoria dos procedimentos de gestão, acompanhamento e controle. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º As regras e procedimentos estabelecidos na presente Portaria são complementares a outras relacionadas ao tema na legislação pertinente. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025. LILIAN DOS SANTOS RAHALFechar