DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA FCP Nº 209, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 19, combinado com o art. 1º, ambos do Anexo I, do Decreto
nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e em conformidade com arts. 1º e 2º, da Lei nº
7.668, de 22 de agosto de 1988, e com o disposto no art. 2º, inciso LXXII, do Decreto nº
10.088, de 5 de novembro de 2019, com o art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 3º, § 4º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, observados os procedimentos determinados na
Portaria FCP nº 98, de 26 de novembro de 2007, resolve:
Art.1º Esta portaria certifica que a comunidade, a seguir identificada, se
Autodefiniu como Remanescente de Quilombo, conforme Declaração de Autodefinição que
instrui o Processo Administrativo n.º 01420.102020/2025-01:
.
.CO M U N I DA D E
.MUNICÍPIO
.ES T A D O
.
.ANTINHA DE BAIXO
.SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
.GO
Art. 2º Fica autorizado o registro da presente certificação no Livro de Cadastro
Geral n.º 22, sob o n.º 3249, às fls. 74.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 1.054/GC4, DE 30 DE JULHO DE 2025
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo
nº 67410.009994/2025-35, procedente da DIRAP, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor da Diretoria de Administração do
Pessoal (DIRAP), para assinar o Acordo de Cooperação Técnica nº 001/DIRAP/2025, e seus
eventuais aditivos, a ser celebrado entre o Comando da Aeronáutica (COMAER) e a
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para aprimorar o Programa de Educação
Financeira da Diretoria de Administração do Pessoal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
PORTARIA GABAER Nº 1.089/GC4, DE 31 DE JULHO DE 2025
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 23 do Anexo I da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo
Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo
nº 67120.000986/2025-99, procedente da DIRINFRA, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos
Chefes dos Serviços Regionais de
Infraestrutura da Aeronáutica (SERINFRA) para assinatura de Acordos de Cooperação
Técnica com as Superintendências de Patrimônio da União dos Estados (SPU), e seus
eventuais aditivos, com vistas ao intercâmbio de informações entre a SPU e o Comando da
Aeronáutica (COMAER), à formulação e à implementação de ações conjuntas necessárias à
incorporação, desincorporação, destinação e avaliação de imóveis da União, sob jurisdição
do COMAER, vedada a subdelegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 184, DE 17 DE JULHO DE 2025
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para
Registro de Helideques - NORMAM-223/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de
2022; e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro
de 1997, resolve:
Art.1° Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Registro de Helideques
- NORMAM-223/DPC, que encontra-se no site www.marinha.mil.br/dpc/.
Art. 2° Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB n° 135, de 31 de julho de 2024,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) n° 150, Seção 1, pág. 16, de 6 de agosto de 2024.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.255, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Reconhece e declara como terras da Comunidade
Remanescente de Quilombo Ariramba, localizada no
município de Óbidos, no estado do Pará.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto n.º 4.887, de
20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional n.º 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos
do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das
terras da Comunidade Quilombola Ariramba, publicado no Diário Oficial da União nos dias
03 e 04 de abril de 2017, e no Diário Oficial do Estado do Pará nos dias 10 e 11 de abril
de 2017;
Considerando o que consta dos
autos do Processo Administrativo n.º
54100.000755/2005-28; resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de
Quilombo Ariramba, a área de 12.496,2941 (doze mil quatrocentos e noventa e seis
hectares, vinte e nove ares e quarenta e um centiares), localizada no município de Óbidos,
no estado do Pará.
§ 1º Os limites e confrontações do território quilombola Ariramba são: Norte:
Igarapé Ariramba e Flota Trombetas; Sul: Rio Cuminá e Quilombo Erepecuru; Leste:
Igarapés Murta, Uaua-açu e Gleba Paru do Oeste; Oeste: Igarapé Ariramba e Área
Remanescentes de Quilombo Erepecuru e Lago Grande.
§ 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no processo
administrativo n.º 54100.000755/2005-28 e no acervo fundiário do Incra pelo endereço
eletrônico https://acervofundiario.incra.gov.br/acervo/login.php.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 168, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Estabelece regras e procedimentos a serem adotados
para a gestão, acompanhamento e controle de
contratos firmados para a execução do Programa
Cisternas.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no
uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso II, do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro
de 2023, e considerando o disposto no Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018,
resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer regras e procedimentos a serem
adotados para a gestão, acompanhamento e controle dos contratos firmados para execução do
Programa Cisternas, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Para fins da presente portaria, considera-se:
I - parceiro: órgão ou ente público ou organização da sociedade civil com o qual o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome formaliza
instrumento jurídico específico para execução do Programa Cisternas, dentre aqueles
discriminados no art. 12 da Lei 12.873, de 2013;
II - entidades executoras: entidades privadas sem fins lucrativos, previamente
credenciadas, aptas a concorrerem a editais de chamada pública do Programa Cisternas;
III - instrumento de parceria: instrumento jurídico específico celebrado pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a exemplo de
convênios, no caso de parceria com órgãos ou entes públicos, e termo de fomento ou termo de
colaboração, no caso de organizações da sociedade civil;
IV
- contrato:
instrumento
firmado entre
o
parceiro
do Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e entidades executoras
selecionadas por meio de edital de chamada pública;
V - beneficiários do Programa Cisternas: famílias ou equipamentos públicos que se
enquadram no perfil de atendimento estabelecido na Lei nº 12.873, de 2013, e no Decreto nº
9.606, de 2018.
Art. 3º A execução do Programa Cisternas se dá por meio de parceria entre o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com estados,
munícipios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, com os instrumentos
pertinentes a cada caso.
Paragrafo único. Os parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome deverão realizar chamada pública, conforme previsto no
Decreto nº 9.606, de 2018, quando a implementação das tecnologias sociais ocorrer a partir da
contratação de entidades executoras.
DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 4º A gestão, acompanhamento e controle dos contratos firmados pelos
parceiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na
execução do Programa Cisternas pressupõem as seguintes responsabilidades:
I - pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e :
a) atualizar o valor unitário de referência das tecnologias sociais sempre que
necessário para garantir a viabilidade da execução do conjunto de parcerias estabelecidas, por
decisão fundamentada do gestor;
b) suspender o credenciamento de entidades nos casos previstos na legislação
pertinente;
c) instaurar e decidir sobre processo de descredenciamento nos casos previstos na
legislação pertinente;
d) disponibilizar a lista orientadora dos potenciais beneficiários aos parceiros;
e) estabelecer métodos e procedimentos a serem observados pelos parceiros e
entidades executoras para a correta implementação das tecnologias sociais;
f) verificar in loco tecnologias sociais implementadas nos instrumentos de parceria
em observância ao que estabelece o plano de fiscalização anual;
g) analisar os termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas de forma prévia a
cada repasse financeiro previsto no cronograma de desembolso dos instrumentos de
parceria.
II - pelos parceiros:
a) participar, sempre que possível, de atividades de mobilização social e de
formação dos beneficiários, como forma de validar a metodologia estabelecida nas instruções
normativas específicas de cada tecnologia;
b) verificar, de forma amostral, a consistência das listas de presença dos processos
formativos vinculados a cada tecnologia social;
c) verificar in loco pelo menos 10% (dez por cento) das tecnologias sociais
implementadas em cada contrato, considerando os elementos técnicos de que tratam as
respectivas instruções normativas;
d) analisar os termos de recebimento inseridos no SIG Cisternas de forma prévia ao
repasse financeiro dos contratos após o adiantamento inicial;
e) realizar atividades periódicas de planejamento, monitoramento e avaliação junto
às entidades executoras contratadas, de preferência em territórios onde está sendo realizada a
execução;
f) comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a
ocorrência de revisão das metas previstas no cronograma de execução dos contratos;
g) realizar, quando couber, evento de avaliação final de execução como forma de
abordar os desafios, as dificuldades e boas práticas na implementação das tecnologias
sociais;
h) informar sobre situações observadas na execução do contrato que ensejam a
instauração de processo de descredenciamento de entidades executoras;
i) em caso de indisponibilidade do SIG Cisternas, garantir o controle do registro da
análise dos termos de recebimento das tecnologias sociais por procedimento próprio.
Parágrafo único. As responsabilidades estabelecidas no caput são compartilhadas e
definidas sem prejuízo de outras que contribuam para a melhoria dos procedimentos de
gestão, acompanhamento e controle.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As regras e procedimentos estabelecidos na presente Portaria são
complementares a outras relacionadas ao tema na legislação pertinente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL

                            

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