DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CADASTRO E ACOMPANHAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE
GUARDA E PESQUISA
Seção I
Do Processo de Cadastro
Art. 6º Novos locais interessados em emitir Declaração de Endosso Institucional
deverão solicitar à Superintendência do Iphan no seu Estado o seu cadastro no Cnigp, que
realizará fiscalização a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a sua aptidão,
além de orientá-los quanto ao processo de adaptação para atender ao disposto nesta
Portaria.
Art. 7º A solicitação de cadastro no Cnigp deverá ser encaminhada à
Superintendência do Iphan com os seguintes documentos referentes à Instituição:
I - solicitação formal;
II - atos constitutivos;
III - alvará de funcionamento ou documento equivalente;
IV - regimento interno;
V - documentos utilizados pela IGP, como protocolos de manuseio e
movimentação do acervo, de utilização da Reserva Técnica, de limpeza dos espaços e
acervos, plano de gestão de riscos acompanhado de plano de evacuação de acervos, entre
outros;
VI - no caso de museus, apresentar documentos de cunho museológico, como
plano museológico, política de acervos, entre outros;
VII - cópia do documento atestando que a edificação possui os requisitos para
medidas de segurança contra incêndios e emergências, nos termos do §2º do Art. 3º;
VIII - planta baixa técnica, com o nome e dimensões dos compartimentos do
edifício;
IX - escritura, termo de cessão ou contrato de aluguel do imóvel; e
X - descrição da equipe técnica, acompanhada de currículo, cargo e função
desempenhada.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação de qualquer um dos
documentos listados acima, será necessária a apresentação de justificativa fundamentada
a ser avaliada pelo Iphan.
Art. 8º Recebida a solicitação de cadastramento, a Superintendência deverá:
I - abrir processo administrativo;
II - realizar vistoria no local, com base no formulário fornecido pelo Iphan no
Sistema de Fiscalização e Autorização - Fiscalis; e
III - emitir parecer e encaminhar o processo ao CNA, no prazo máximo de
quarenta e cinco dias a partir da fiscalização, para análise e deliberação.
Parágrafo 
único. 
A 
Superintendência
poderá 
solicitar 
documentos
complementares para a análise da solicitação de cadastro no Cnigp.
Art. 9º Recebido o processo administrativo para fins de cadastro o CNA
deverá:
I - analisar e deliberar sobre a homologação ou a situação da IGP no Cnigp;
II - comunicar os interessados sobre a deliberação acerca da situação da IGP no
Cnigp; e
III - encaminhar o processo
administrativo para acompanhamento da
Superintendência.
§ 1º O CNA poderá solicitar documentos complementares para a análise da
solicitação de cadastro no Cnigp.
§ 2º O CNA somente homologará o cadastro de nova IGP após o recebimento
do documento atestando que a edificação possui os requisitos para medidas de segurança
contra incêndios e emergências, nos termos dos §2º e §3º do Art. 3º.
§ 3º A deliberação quanto ao cadastro da IGP será baseada nos documentos
apresentados, nos critérios indicados no Art. 4º, no formulário de fiscalização e no parecer
técnico elaborado pela Superintendência Estadual do Iphan.
Seção II
Do Processo de Acompanhamento
Art. 10. As IGPs constantes no Cnigp serão periodicamente acompanhadas, por
meio de fiscalizações, Relatórios Anuais e comunicações com o Iphan.
Art. 11. As informações referentes à fiscalização para fins de acompanhamento
deverão ser inseridas no processo administrativo
referente à IGP, devendo a
Superintendência ou o CNA:
I - agendar a fiscalização com a IGP e solicitar atualização sobre os documentos
citados nos incisos II a X do art. 7º;
II - realizar vistoria no local, com base no formulário fornecido pelo Iphan no
Sistema de Fiscalização e Autorização - Fiscalis; e
III - emitir parecer e encaminhar o processo ao CNA, no prazo máximo de
quarenta e cinco dias a partir da fiscalização, para análise e deliberação.
§ 1º O Iphan poderá realizar fiscalização na IGP sem agendamento.
§ 2º A Superintendência poderá solicitar documentos complementares para a
análise dos processos de acompanhamento da IGP.
Art. 12. Recebido o processo administrativo referente à fiscalização para fins de
acompanhamento, o CNA deverá:
I - analisar, deliberar sobre a situação da IGP no Cnigp e estabelecer prazos
para cumprimento das recomendações;
II - oficiar a IGP, a qual poderá interpor recurso administrativo sobre a decisão,
no prazo de até 10 dias a contar do recebimento do Ofício;
III - julgar o recurso administrativo, quando houver;
IV - homologar os dados da IGP no Cnigp; e
V -
encaminhar o
processo administrativo
para acompanhamento
da
Superintendência.
§ 1º A deliberação quanto à fiscalização da IGP será baseada nos documentos
apresentados, no formulário de fiscalização e no parecer técnico elaborado pela
Superintendência Estadual do Iphan.
§ 2º A Superintendência deverá encaminhar o processo ao CNA para ciência e
eventual deliberação.
Art. 13. A IGP que não possui acervo arqueológico e não tem interesse em
permanecer no Cnigp poderá solicitar ao Iphan o seu descadastramento.
Parágrafo único. A Superintendência avaliará as informações apresentadas pela
IGP e solicitará ao CNA o descadastramento.
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES DE GUARDA E PESQUISA
Seção I
Da Declaração de Endosso Institucional
Art. 14. A IGP deverá possuir protocolo que estabeleça critérios para emissão
da Declaração de Endosso Institucional e recebimento de bens arqueológicos.
Art. 15. Para emissão de Declaração de Endosso Institucional, a IGP deverá
estar cadastrada no Cnigp e ser considerada Apta, Apta com condicionante ou Apta em
processo de fiscalização, devendo observar a sua capacidade de conservação, pesquisa e
socialização, espaço físico e equipe técnica.
§ 1º O modelo de Declaração de Endosso Institucional será disponibilizado no
sítio eletrônico do Iphan.
§ 2º A IGP deverá informar na Declaração de Endosso Institucional:
I - se há disponibilidade para recebimento do acervo ou se o interessado
deverá viabilizar espaço ou outras melhorias necessárias ao recebimento do acervo;
II - os elementos e ações necessários para o recebimento e a manutenção em
longo prazo do acervo; e
III - os protocolos para recebimento do acervo.
Art. 16. Os bens arqueológicos deverão permanecer em IGP localizada na
unidade federativa onde a pesquisa arqueológica for realizada.
Parágrafo único. O interessado deve priorizar dentre as IGPs da unidade federativa,
aquela que esteja mais próxima aos locais em que forem identificados os bens arqueológicos.
Art. 17. Poderá a IGP solicitar ao Iphan o regresso de acervos provenientes da
sua localidade.
Art. 18. Será aceita Declaração de Endosso Institucional de IGP de estado
diferente daquele em que a pesquisa arqueológica será realizada, quando:
I - a unidade federativa não possuir IGP; ou
II - as IGPs da unidade federativa de origem negarem a emissão da Declaração
de Endosso Institucional.
§ 1º Para a aprovação que se refere o caput, o interessado deverá
apresentar:
I - documentação comprobatória da negativa ou de falta de resposta da
IGP;
II - declaração de comprometimento do empreendedor em arcar com custos
futuros de guarda e transferência, caso o retorno do acervo seja determinado pelo Iphan;
e
III - Endosso Institucional da mesma macrorregião onde a pesquisa será
realizada.
§ 2º Para comprovar ausência de resposta, a solicitação de Declaração de
Endosso Institucional deverá ser encaminhada à IGP por meio de Ofício com Aviso de
recebimento - AR ou e-mail com configuração de confirmação de recebimento.
Art. 19. Os valores arrecadados pela IGP via Declaração de Endosso
Institucional deverão ser revertidos para manutenção do edifício, bem como para
conservação, pesquisa e socialização dos acervos arqueológicos.
Art. 20. O Iphan não indicará IGP e não interferirá em relações contratuais
entre IGP e o interessado em receber a Declaração de Endosso Institucional, porém,
fiscalizará o cumprimento das condições de guarda dos acervos pelo contratante e pela
IGP.
Seção II
Dos Deveres
Art. 21. A IGP deverá receber os bens arqueológicos acompanhados do
Inventário, do arrolamento que indique os bens acondicionados por caixa e demais
documentações associadas.
§ 1º Os modelos de Inventário e de arrolamento são de uso obrigatório e
serão disponibilizados no sítio eletrônico do Iphan.
§ 2º São exemplos de documentação associada à pesquisa: relatórios, cópias
de caderno de campo, fichas de campo, material cartográfico, fichas de análise, imagens,
registros de áudio ou vídeo e arquivos geoespaciais.
§ 3º A IGP deverá manter a numeração e siglas atribuídas às peças, evitando
a dissociação da informação.
§ 4º A IGP deverá atualizar e conservar a documentação associada e manter
cópias que possibilitem o acesso aos dados com o passar dos anos.
Art. 22. A IGP deverá expedir Documento Comprobatório de Recebimento de
Coleções, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico do Iphan.
Art. 23. As informações sobre os bens arqueológicos que integram o acervo da
IGP deverão ser constantemente atualizadas no inventário.
Art. 24. A IGP deverá buscar cumprir permanentemente os requisitos para
aptidão e manter seus contatos atualizados junto ao Iphan.
Art. 25. A IGP deverá garantir e promover o acesso de pesquisadores e demais
cidadãos aos bens arqueológicos por ela preservados.
Parágrafo único. O Iphan poderá ser instado a se manifestar quando negado ou
dificultado o acesso aos bens arqueológicos pela IGP.
Art. 26. A IGP deverá apresentar à Superintendência Relatórios Anuais, que
contenham minimamente as seguintes informações:
I - o espaço de guarda total e o espaço ainda disponível para guarda de bens
arqueológicos;
II - listagem sobre as Declarações de Endosso Institucional emitidas pela IGP;
III - atividades de conservação realizadas nos bens arqueológicos;
IV ações de socialização realizadas com o acervo arqueológico;
V - pesquisas realizadas a partir do acervo arqueológico, bem como os
pesquisadores atendidos;
VI - informações sobre eventuais problemas e necessidades da IGP;
VII - informações sobre projetos da IGP relacionados ao acervo arqueológico,
que necessitem de fomento; e
VIII - relatório das ações realizadas a partir dos valores arrecadados nas
Declarações de Endosso Institucional emitidas pela IGP.
Art. 27. As informações referentes aos Relatórios Anuais para fins de
acompanhamento deverão ser inseridas no processo administrativo referente à IGP,
devendo a Superintendência emitir manifestação, quando couber.
Art. 28. A IGP deverá manter seus contatos atualizados junto ao Iphan e
responder formalmente às solicitações de Declaração de Endosso Institucional recebidas,
seja emitindo deferimento ou indeferimento.
Art. 29. As movimentações de bens arqueológicos externas à IGP deverão ser
previamente autorizadas pelo Iphan, excetuando-se os casos de bens arqueológicos
utilizados em ações educativas pontuais.
Art. 30. A IGP deverá solicitar autorização do Iphan para realizar restituição,
repatriação ou guarda compartilhada de acervos com povos e comunidades tradicionais
que reivindicam os bens arqueológicos.
Art. 31. A IGP deverá respeitar as reivindicações e crenças de eventuais grupos
envolvidos ao expor ou intervir em objetos sensíveis e de alta carga simbólica, como
remanescentes humanos, objetos de uso ritualístico e peças consideradas sagradas.
Parágrafo único. Deve-se evitar o uso de remanescentes humanos em ações
educativas e exposições, optando-se por utilização de réplicas, desenhos ou outra
representação que não fira princípios éticos e confira respeito à dignidade humana.
Art. 32. Será respeitado o direito dos indígenas, povos e comunidades
tradicionais quanto ao destino dos bens arqueológicos por eles reconhecidos, mesmo
quando armazenados em IGP.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas pela IGP propostas que não sejam
aquelas previstas na publicação Diretrizes para Preservação de Bens Arqueológicos Móveis,
Iphan, 2025 e que sejam baseadas nas práticas e escolhas de indígenas, povos e
comunidades tradicionais.
Art. 33. As intervenções de conservação e restauro em bens arqueológicos
deverão ser realizadas por profissional ou equipe devidamente qualificada.
Art. 34. A IGP deverá comunicar à Superintendência do Iphan o oferecimento
ou recebimento de doações de bens arqueológicos.
Parágrafo único. A Superintendência deverá averiguar se o bem em questão
não faz parte do Banco de Dados de Bens Culturais Procurados - BCP do Iphan e do
Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos - CBMD do Instituto Brasileiro de
Museus - Ibram.
Art. 35. A IGP deverá comunicar ao Iphan, e demais órgãos pertinentes, todos
os casos que possam ser caracterizados como perdas e danos de bens arqueológicos sob
sua guarda.
Art. 36. É proibida a compra e a venda de bens arqueológicos, devendo a IGP
informar ao Iphan caso tenha conhecimento dessas práticas.
Art. 37. O Iphan poderá realizar consultas e trocar informações com o IBRAM
nos casos de IGPs constituídas como museus.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Fica revogada a Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016.
Art. 39. Esta Portaria será aplicada aos casos avaliados a partir da sua
publicação, sendo os demais casos tratados pela Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de
2016.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREY ROSENTHAL SCHLEE

                            

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