Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400019 19 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CADASTRO E ACOMPANHAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE GUARDA E PESQUISA Seção I Do Processo de Cadastro Art. 6º Novos locais interessados em emitir Declaração de Endosso Institucional deverão solicitar à Superintendência do Iphan no seu Estado o seu cadastro no Cnigp, que realizará fiscalização a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a sua aptidão, além de orientá-los quanto ao processo de adaptação para atender ao disposto nesta Portaria. Art. 7º A solicitação de cadastro no Cnigp deverá ser encaminhada à Superintendência do Iphan com os seguintes documentos referentes à Instituição: I - solicitação formal; II - atos constitutivos; III - alvará de funcionamento ou documento equivalente; IV - regimento interno; V - documentos utilizados pela IGP, como protocolos de manuseio e movimentação do acervo, de utilização da Reserva Técnica, de limpeza dos espaços e acervos, plano de gestão de riscos acompanhado de plano de evacuação de acervos, entre outros; VI - no caso de museus, apresentar documentos de cunho museológico, como plano museológico, política de acervos, entre outros; VII - cópia do documento atestando que a edificação possui os requisitos para medidas de segurança contra incêndios e emergências, nos termos do §2º do Art. 3º; VIII - planta baixa técnica, com o nome e dimensões dos compartimentos do edifício; IX - escritura, termo de cessão ou contrato de aluguel do imóvel; e X - descrição da equipe técnica, acompanhada de currículo, cargo e função desempenhada. Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação de qualquer um dos documentos listados acima, será necessária a apresentação de justificativa fundamentada a ser avaliada pelo Iphan. Art. 8º Recebida a solicitação de cadastramento, a Superintendência deverá: I - abrir processo administrativo; II - realizar vistoria no local, com base no formulário fornecido pelo Iphan no Sistema de Fiscalização e Autorização - Fiscalis; e III - emitir parecer e encaminhar o processo ao CNA, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a partir da fiscalização, para análise e deliberação. Parágrafo único. A Superintendência poderá solicitar documentos complementares para a análise da solicitação de cadastro no Cnigp. Art. 9º Recebido o processo administrativo para fins de cadastro o CNA deverá: I - analisar e deliberar sobre a homologação ou a situação da IGP no Cnigp; II - comunicar os interessados sobre a deliberação acerca da situação da IGP no Cnigp; e III - encaminhar o processo administrativo para acompanhamento da Superintendência. § 1º O CNA poderá solicitar documentos complementares para a análise da solicitação de cadastro no Cnigp. § 2º O CNA somente homologará o cadastro de nova IGP após o recebimento do documento atestando que a edificação possui os requisitos para medidas de segurança contra incêndios e emergências, nos termos dos §2º e §3º do Art. 3º. § 3º A deliberação quanto ao cadastro da IGP será baseada nos documentos apresentados, nos critérios indicados no Art. 4º, no formulário de fiscalização e no parecer técnico elaborado pela Superintendência Estadual do Iphan. Seção II Do Processo de Acompanhamento Art. 10. As IGPs constantes no Cnigp serão periodicamente acompanhadas, por meio de fiscalizações, Relatórios Anuais e comunicações com o Iphan. Art. 11. As informações referentes à fiscalização para fins de acompanhamento deverão ser inseridas no processo administrativo referente à IGP, devendo a Superintendência ou o CNA: I - agendar a fiscalização com a IGP e solicitar atualização sobre os documentos citados nos incisos II a X do art. 7º; II - realizar vistoria no local, com base no formulário fornecido pelo Iphan no Sistema de Fiscalização e Autorização - Fiscalis; e III - emitir parecer e encaminhar o processo ao CNA, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a partir da fiscalização, para análise e deliberação. § 1º O Iphan poderá realizar fiscalização na IGP sem agendamento. § 2º A Superintendência poderá solicitar documentos complementares para a análise dos processos de acompanhamento da IGP. Art. 12. Recebido o processo administrativo referente à fiscalização para fins de acompanhamento, o CNA deverá: I - analisar, deliberar sobre a situação da IGP no Cnigp e estabelecer prazos para cumprimento das recomendações; II - oficiar a IGP, a qual poderá interpor recurso administrativo sobre a decisão, no prazo de até 10 dias a contar do recebimento do Ofício; III - julgar o recurso administrativo, quando houver; IV - homologar os dados da IGP no Cnigp; e V - encaminhar o processo administrativo para acompanhamento da Superintendência. § 1º A deliberação quanto à fiscalização da IGP será baseada nos documentos apresentados, no formulário de fiscalização e no parecer técnico elaborado pela Superintendência Estadual do Iphan. § 2º A Superintendência deverá encaminhar o processo ao CNA para ciência e eventual deliberação. Art. 13. A IGP que não possui acervo arqueológico e não tem interesse em permanecer no Cnigp poderá solicitar ao Iphan o seu descadastramento. Parágrafo único. A Superintendência avaliará as informações apresentadas pela IGP e solicitará ao CNA o descadastramento. CAPÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES DE GUARDA E PESQUISA Seção I Da Declaração de Endosso Institucional Art. 14. A IGP deverá possuir protocolo que estabeleça critérios para emissão da Declaração de Endosso Institucional e recebimento de bens arqueológicos. Art. 15. Para emissão de Declaração de Endosso Institucional, a IGP deverá estar cadastrada no Cnigp e ser considerada Apta, Apta com condicionante ou Apta em processo de fiscalização, devendo observar a sua capacidade de conservação, pesquisa e socialização, espaço físico e equipe técnica. § 1º O modelo de Declaração de Endosso Institucional será disponibilizado no sítio eletrônico do Iphan. § 2º A IGP deverá informar na Declaração de Endosso Institucional: I - se há disponibilidade para recebimento do acervo ou se o interessado deverá viabilizar espaço ou outras melhorias necessárias ao recebimento do acervo; II - os elementos e ações necessários para o recebimento e a manutenção em longo prazo do acervo; e III - os protocolos para recebimento do acervo. Art. 16. Os bens arqueológicos deverão permanecer em IGP localizada na unidade federativa onde a pesquisa arqueológica for realizada. Parágrafo único. O interessado deve priorizar dentre as IGPs da unidade federativa, aquela que esteja mais próxima aos locais em que forem identificados os bens arqueológicos. Art. 17. Poderá a IGP solicitar ao Iphan o regresso de acervos provenientes da sua localidade. Art. 18. Será aceita Declaração de Endosso Institucional de IGP de estado diferente daquele em que a pesquisa arqueológica será realizada, quando: I - a unidade federativa não possuir IGP; ou II - as IGPs da unidade federativa de origem negarem a emissão da Declaração de Endosso Institucional. § 1º Para a aprovação que se refere o caput, o interessado deverá apresentar: I - documentação comprobatória da negativa ou de falta de resposta da IGP; II - declaração de comprometimento do empreendedor em arcar com custos futuros de guarda e transferência, caso o retorno do acervo seja determinado pelo Iphan; e III - Endosso Institucional da mesma macrorregião onde a pesquisa será realizada. § 2º Para comprovar ausência de resposta, a solicitação de Declaração de Endosso Institucional deverá ser encaminhada à IGP por meio de Ofício com Aviso de recebimento - AR ou e-mail com configuração de confirmação de recebimento. Art. 19. Os valores arrecadados pela IGP via Declaração de Endosso Institucional deverão ser revertidos para manutenção do edifício, bem como para conservação, pesquisa e socialização dos acervos arqueológicos. Art. 20. O Iphan não indicará IGP e não interferirá em relações contratuais entre IGP e o interessado em receber a Declaração de Endosso Institucional, porém, fiscalizará o cumprimento das condições de guarda dos acervos pelo contratante e pela IGP. Seção II Dos Deveres Art. 21. A IGP deverá receber os bens arqueológicos acompanhados do Inventário, do arrolamento que indique os bens acondicionados por caixa e demais documentações associadas. § 1º Os modelos de Inventário e de arrolamento são de uso obrigatório e serão disponibilizados no sítio eletrônico do Iphan. § 2º São exemplos de documentação associada à pesquisa: relatórios, cópias de caderno de campo, fichas de campo, material cartográfico, fichas de análise, imagens, registros de áudio ou vídeo e arquivos geoespaciais. § 3º A IGP deverá manter a numeração e siglas atribuídas às peças, evitando a dissociação da informação. § 4º A IGP deverá atualizar e conservar a documentação associada e manter cópias que possibilitem o acesso aos dados com o passar dos anos. Art. 22. A IGP deverá expedir Documento Comprobatório de Recebimento de Coleções, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico do Iphan. Art. 23. As informações sobre os bens arqueológicos que integram o acervo da IGP deverão ser constantemente atualizadas no inventário. Art. 24. A IGP deverá buscar cumprir permanentemente os requisitos para aptidão e manter seus contatos atualizados junto ao Iphan. Art. 25. A IGP deverá garantir e promover o acesso de pesquisadores e demais cidadãos aos bens arqueológicos por ela preservados. Parágrafo único. O Iphan poderá ser instado a se manifestar quando negado ou dificultado o acesso aos bens arqueológicos pela IGP. Art. 26. A IGP deverá apresentar à Superintendência Relatórios Anuais, que contenham minimamente as seguintes informações: I - o espaço de guarda total e o espaço ainda disponível para guarda de bens arqueológicos; II - listagem sobre as Declarações de Endosso Institucional emitidas pela IGP; III - atividades de conservação realizadas nos bens arqueológicos; IV ações de socialização realizadas com o acervo arqueológico; V - pesquisas realizadas a partir do acervo arqueológico, bem como os pesquisadores atendidos; VI - informações sobre eventuais problemas e necessidades da IGP; VII - informações sobre projetos da IGP relacionados ao acervo arqueológico, que necessitem de fomento; e VIII - relatório das ações realizadas a partir dos valores arrecadados nas Declarações de Endosso Institucional emitidas pela IGP. Art. 27. As informações referentes aos Relatórios Anuais para fins de acompanhamento deverão ser inseridas no processo administrativo referente à IGP, devendo a Superintendência emitir manifestação, quando couber. Art. 28. A IGP deverá manter seus contatos atualizados junto ao Iphan e responder formalmente às solicitações de Declaração de Endosso Institucional recebidas, seja emitindo deferimento ou indeferimento. Art. 29. As movimentações de bens arqueológicos externas à IGP deverão ser previamente autorizadas pelo Iphan, excetuando-se os casos de bens arqueológicos utilizados em ações educativas pontuais. Art. 30. A IGP deverá solicitar autorização do Iphan para realizar restituição, repatriação ou guarda compartilhada de acervos com povos e comunidades tradicionais que reivindicam os bens arqueológicos. Art. 31. A IGP deverá respeitar as reivindicações e crenças de eventuais grupos envolvidos ao expor ou intervir em objetos sensíveis e de alta carga simbólica, como remanescentes humanos, objetos de uso ritualístico e peças consideradas sagradas. Parágrafo único. Deve-se evitar o uso de remanescentes humanos em ações educativas e exposições, optando-se por utilização de réplicas, desenhos ou outra representação que não fira princípios éticos e confira respeito à dignidade humana. Art. 32. Será respeitado o direito dos indígenas, povos e comunidades tradicionais quanto ao destino dos bens arqueológicos por eles reconhecidos, mesmo quando armazenados em IGP. Parágrafo único. Poderão ser adotadas pela IGP propostas que não sejam aquelas previstas na publicação Diretrizes para Preservação de Bens Arqueológicos Móveis, Iphan, 2025 e que sejam baseadas nas práticas e escolhas de indígenas, povos e comunidades tradicionais. Art. 33. As intervenções de conservação e restauro em bens arqueológicos deverão ser realizadas por profissional ou equipe devidamente qualificada. Art. 34. A IGP deverá comunicar à Superintendência do Iphan o oferecimento ou recebimento de doações de bens arqueológicos. Parágrafo único. A Superintendência deverá averiguar se o bem em questão não faz parte do Banco de Dados de Bens Culturais Procurados - BCP do Iphan e do Cadastro Nacional de Bens Musealizados Desaparecidos - CBMD do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram. Art. 35. A IGP deverá comunicar ao Iphan, e demais órgãos pertinentes, todos os casos que possam ser caracterizados como perdas e danos de bens arqueológicos sob sua guarda. Art. 36. É proibida a compra e a venda de bens arqueológicos, devendo a IGP informar ao Iphan caso tenha conhecimento dessas práticas. Art. 37. O Iphan poderá realizar consultas e trocar informações com o IBRAM nos casos de IGPs constituídas como museus. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Fica revogada a Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016. Art. 39. Esta Portaria será aplicada aos casos avaliados a partir da sua publicação, sendo os demais casos tratados pela Portaria Iphan nº 196, de 18 de maio de 2016. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDREY ROSENTHAL SCHLEEFechar