DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400026
26
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
PROPOSTA Nº 053/2024 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DE
BOBINAS, LÂMINAS, PELÍCULAS, FILMES, EXTRUSADOS E TRATADOS (OU COEXTRUSADOS)
DE POLIPROPILENO, POLIESTER BIORIENTADO, POLIETILENO BIORIENTADO, FILMES DE
BARREIRA (NYLON, EVOH), POLIESTIRENO COEXTRUSADO, TNT LAMINADO E RÁFIA DE PP
(POLIPROPILENO), INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Art. 1º Estabelecer, para FILMES COEXTRUSADOS E LAMINADOS COM RESINA
PLÁSTICA,
SOB 
SUBSTRATO
BASE 
DE
POLIPROPILENO, 
POLIESTER
BIORIENTADO,
POLIETILENO BIORIENTADO, FILMES DE BARREIRA (NYLON, EVOH), POLIESTIRENO, TNT
LAMINADO E RÁFIA DE PP (POLIPROPILENO), industrializados na Zona Franca de Manaus, o
seguinte Processo Produtivo Básico:
I - extrusão do substrato base;
II - aplicação do tratamento superficial por chama, quando aplicável;
III - aplicação do primer, quando aplicável;
IV - extrusão e laminação da resina plástica sob o substrato base;
V - medição automática da espessura da camada de resina;
VI - aplicação do tratamento corona;
VII - rebobinamento;
III - corte, quando aplicável; e
IX - embalagem.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I deste artigo,
que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção não poderão
ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso I deste artigo.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I deste artigo
para substratos base de até 15 (quinze) microns de espessura.
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 56, de 03 de maio de 2024,
torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de
COMPONENTES SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONENTES A
FILME ESPESSO OU A FILME FINO e MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL PADRONIZADOS,
industrializados no País e na Zona Franca de Manaus
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos
os seguintes
e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 60/2024 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
COMPONENTES SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONENTES A
FILME ESPESSO OU A FILME FINO e MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL PADRONIZADOS,
INDUSTRIALIZADOS NO PAÍS E NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ESTABELECIDO PELAS
PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 5.707 E Nº 5.708, DE 8 DE
JUNHO DE 2021, RESPECTIVAMENTE.
OBS: Introduz novos art. 5º e 6º mantendo-se, renumerando-se e ajustando-
se o que for necessário nos demais artigos. Os §§ 7º e 8º do art. 5º valem somente
para a versão de minuta de portaria referente à legislação da Zona Franca de
Manaus.
Art. 5º O Processo Produtivo Básico aplicável ao produto denominado
MÓDULO DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADO, DO TIPO CAMM (Compression Attached
Memory Module), LPCAMM (LowPower Compression Attached Memory Module),
CAMM2, LPCAMM2, e suas versões subsequentes, passa a ser o seguinte:
I - corte da lâmina (wafer);
II - montagem e fixação da pastilha não encapsulada (die);
III - soldagem dos fios ou dos contatos de solda no substrato;
IV - moldagem ou encapsulamento da pastilha montada;
V - corte ou fixação de esferas para componentes com encapsulamento BGA
(Ball Grid Array) ou FBGA (Fine Ball Grid Array), quando aplicável;
VI - estanhagem e dobra para componentes com encapsulamento TSOP (Thin
Small-Outline Packages) ou similar, quando aplicável;
VII - corte ou singularização, quando aplicável;
VIII - testes (ensaios) elétricos, funcionais e de caracterização;
IX - marcação (identificação);
X - montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso;
XI - gravação da memória do tipo Electrically Erasable Programmable Read-
Only Memory - EEPROM ou do circuito integrado controlador, quando aplicável; e
XII - testes elétricos, funcionais e etiquetagem para identificação dos
módulos, quando aplicável.
§ 1º As etapas constantes dos incisos I a XI deste artigo poderão ser
dispensadas em até 2% (dois por cento) do total de MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL,
PADRONIZADOS, DO TIPO CAMM (Compression Attached Memory Module), LPCAMM
(Low-Power Compression Attached Memory Module), CAMM2, LPCAMM2, e suas versões
subsequentes, produzidos conforme o PPB no ano-calendário.
§ 2º Para circuitos integrados
monolíticos utilizados nos módulos de
memórias, a que se refere o caput deste artigo, do tipo memória de acesso aleatório
(Random Access Memory - RAM) do tipo Double Data Rate de quinta geração ou
superior (DDR5) ou Double Data Rate de baixo consumo de energia de quinta geração
ou superior (LPDDR5), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos
incisos de I a IX deste artigo, de acordo com os percentuais e cronograma abaixo, em
relação ao total desses circuitos integrados produzidos no ano-calendário:
I - 2025 a 2027: 100% (cem por cento);
II - 2028: 80% (oitenta por cento);
III - 2029: 50% (cinquenta por cento); e
IV - 2030 em diante: 20% (vinte por cento).
§ 3º Caso os percentuais obrigatórios e complementares aos citados nos §§
1º e 2º deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a
diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades
produzidas, até 31 de dezembro do ano imediatamente subsequente, sem prejuízo das
obrigações correntes.
§ 4º A diferença residual a que se refere o § 3º deste artigo não poderá
exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não
foi possível atingir o limite estabelecido.
§ 5º As etapas constantes dos incisos de I a IX deste artigo não se aplicam
às memórias do tipo EEPROM, EPROM, ROM, PROM e Flash RAM ou ao circuito
integrado controlador.
§ 6º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de
MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADOS, DO TIPO CAMM (Compression
Attached
Memory
Module),
LPCAMM (LowPower
Compression
Attached
Memory
Module), CAMM2, LPCAMM2, e suas versões subsequentes poderão ser realizadas por
terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos X, XI e XII deste artigo, que não
poderão ser objeto de terceirização.
§ 7º As etapas constantes dos incisos X, XI e XII deste artigo deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as demais serem realizadas em outras
regiões do País.
§ 8º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as
etapas descrita no incisos X, XI e XII deste artigo, que não poderão ser objeto de
terceirização.
Art. 6º Os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria são
independentes, deverão ser considerados isoladamente e não poderão ser tomados em
conjunto para o cumprimento do PPB, seja para fins de apuração do atingimento dos
percentuais mínimos estabelecidos para o respectivo PPB ou para a compensação de
diferenças
residuais compensáveis,
em
unidades
produzidas, no
ano-calendário
imediatamente subsequente, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.
CONSULTA PÚBLICA Nº 26, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a
proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos derivados de
petróleo: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓL EO
DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP).
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes 
e-mails: 
cgel.ppb@mdic.gov.br,
cgia@mcti.gov.br, 
cgtd@mcti.gov.br 
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTAS Nº 014/2025 E 015/2025 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO
BÁSICO PARA PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP),
NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E CIMENTO ASFÁLT I CO
DE PETRÓLEO (CAP)".
OBS: A Proposta está em formato de portaria.
Art. 1º Fica estabelecido para os produtos derivados de petróleo: GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO
COMBUSTÍVEL e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP), industrializados na Zona Franca
de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - filtração e decantação do petróleo bruto;
II - destilação fracionada na torre atmosférica;
III - destilação fracionada na torre de vácuo, quando aplicável;
IV - craqueamento ou outros processos de conversão, quando aplicáveis;
V - mistura, aditivação, filtragem ou outros processos tratamento, quando
aplicáveis; e
VI - armazenamento.
Parágrafo único. Todas as etapas dos processos produtivos básicos acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos cuja saída se dê
internamente para a Zona Franca de Manaus, nos termos da alínea "e" do art. 441, da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 
3º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 557, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, em observância ao disposto nos arts.
143, 148 e 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso das competências
específicas delegadas por meio do Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000,
resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar designada pela Portaria MEC nº 1.834, de 14 de setembro de 2023, visando à
apuração de eventuais irregularidades administrativas constantes do Processo nº 23123.005151/2022-87.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos
trabalhos desta Comissão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 559, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Redistribui cargo e seu respectivo código de
vaga do
Ministério da Educação
para a
Universidade Federal do Cariri - UFCA.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância
ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010,
resolve:
Art.
1º
Fica
redistribuído,
do Ministério
da
Educação
para
a
Universidade Federal do Cariri - UFCA, o cargo e seu respectivo código de vaga,
conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
.
.ORIGEM
.D ES T I N O
.CARGO
.NOME DO CARGO
.CLASSE
.QTDE.
.CÓ D I G O DA V AG A
. .15000 MEC
.26449 UFCA
.701077
.Sociólogo
.E
.1
.0273377

                            

Fechar