Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400026 26 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO PROPOSTA Nº 053/2024 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DE BOBINAS, LÂMINAS, PELÍCULAS, FILMES, EXTRUSADOS E TRATADOS (OU COEXTRUSADOS) DE POLIPROPILENO, POLIESTER BIORIENTADO, POLIETILENO BIORIENTADO, FILMES DE BARREIRA (NYLON, EVOH), POLIESTIRENO COEXTRUSADO, TNT LAMINADO E RÁFIA DE PP (POLIPROPILENO), INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. Art. 1º Estabelecer, para FILMES COEXTRUSADOS E LAMINADOS COM RESINA PLÁSTICA, SOB SUBSTRATO BASE DE POLIPROPILENO, POLIESTER BIORIENTADO, POLIETILENO BIORIENTADO, FILMES DE BARREIRA (NYLON, EVOH), POLIESTIRENO, TNT LAMINADO E RÁFIA DE PP (POLIPROPILENO), industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - extrusão do substrato base; II - aplicação do tratamento superficial por chama, quando aplicável; III - aplicação do primer, quando aplicável; IV - extrusão e laminação da resina plástica sob o substrato base; V - medição automática da espessura da camada de resina; VI - aplicação do tratamento corona; VII - rebobinamento; III - corte, quando aplicável; e IX - embalagem. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I deste artigo, que poderá ser realizada em outras regiões do País. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção não poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso I deste artigo. § 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I deste artigo para substratos base de até 15 (quinze) microns de espessura. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 56, de 03 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de COMPONENTES SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONENTES A FILME ESPESSO OU A FILME FINO e MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL PADRONIZADOS, industrializados no País e na Zona Franca de Manaus O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 60/2024 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA COMPONENTES SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONENTES A FILME ESPESSO OU A FILME FINO e MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL PADRONIZADOS, INDUSTRIALIZADOS NO PAÍS E NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 5.707 E Nº 5.708, DE 8 DE JUNHO DE 2021, RESPECTIVAMENTE. OBS: Introduz novos art. 5º e 6º mantendo-se, renumerando-se e ajustando- se o que for necessário nos demais artigos. Os §§ 7º e 8º do art. 5º valem somente para a versão de minuta de portaria referente à legislação da Zona Franca de Manaus. Art. 5º O Processo Produtivo Básico aplicável ao produto denominado MÓDULO DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADO, DO TIPO CAMM (Compression Attached Memory Module), LPCAMM (LowPower Compression Attached Memory Module), CAMM2, LPCAMM2, e suas versões subsequentes, passa a ser o seguinte: I - corte da lâmina (wafer); II - montagem e fixação da pastilha não encapsulada (die); III - soldagem dos fios ou dos contatos de solda no substrato; IV - moldagem ou encapsulamento da pastilha montada; V - corte ou fixação de esferas para componentes com encapsulamento BGA (Ball Grid Array) ou FBGA (Fine Ball Grid Array), quando aplicável; VI - estanhagem e dobra para componentes com encapsulamento TSOP (Thin Small-Outline Packages) ou similar, quando aplicável; VII - corte ou singularização, quando aplicável; VIII - testes (ensaios) elétricos, funcionais e de caracterização; IX - marcação (identificação); X - montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso; XI - gravação da memória do tipo Electrically Erasable Programmable Read- Only Memory - EEPROM ou do circuito integrado controlador, quando aplicável; e XII - testes elétricos, funcionais e etiquetagem para identificação dos módulos, quando aplicável. § 1º As etapas constantes dos incisos I a XI deste artigo poderão ser dispensadas em até 2% (dois por cento) do total de MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADOS, DO TIPO CAMM (Compression Attached Memory Module), LPCAMM (Low-Power Compression Attached Memory Module), CAMM2, LPCAMM2, e suas versões subsequentes, produzidos conforme o PPB no ano-calendário. § 2º Para circuitos integrados monolíticos utilizados nos módulos de memórias, a que se refere o caput deste artigo, do tipo memória de acesso aleatório (Random Access Memory - RAM) do tipo Double Data Rate de quinta geração ou superior (DDR5) ou Double Data Rate de baixo consumo de energia de quinta geração ou superior (LPDDR5), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a IX deste artigo, de acordo com os percentuais e cronograma abaixo, em relação ao total desses circuitos integrados produzidos no ano-calendário: I - 2025 a 2027: 100% (cem por cento); II - 2028: 80% (oitenta por cento); III - 2029: 50% (cinquenta por cento); e IV - 2030 em diante: 20% (vinte por cento). § 3º Caso os percentuais obrigatórios e complementares aos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano imediatamente subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes. § 4º A diferença residual a que se refere o § 3º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. § 5º As etapas constantes dos incisos de I a IX deste artigo não se aplicam às memórias do tipo EEPROM, EPROM, ROM, PROM e Flash RAM ou ao circuito integrado controlador. § 6º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL, PADRONIZADOS, DO TIPO CAMM (Compression Attached Memory Module), LPCAMM (LowPower Compression Attached Memory Module), CAMM2, LPCAMM2, e suas versões subsequentes poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos X, XI e XII deste artigo, que não poderão ser objeto de terceirização. § 7º As etapas constantes dos incisos X, XI e XII deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as demais serem realizadas em outras regiões do País. § 8º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descrita no incisos X, XI e XII deste artigo, que não poderão ser objeto de terceirização. Art. 6º Os requisitos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria são independentes, deverão ser considerados isoladamente e não poderão ser tomados em conjunto para o cumprimento do PPB, seja para fins de apuração do atingimento dos percentuais mínimos estabelecidos para o respectivo PPB ou para a compensação de diferenças residuais compensáveis, em unidades produzidas, no ano-calendário imediatamente subsequente, observados os limites estabelecidos nesta Portaria. CONSULTA PÚBLICA Nº 26, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos derivados de petróleo: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓL EO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP). O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTAS Nº 014/2025 E 015/2025 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E CIMENTO ASFÁLT I CO DE PETRÓLEO (CAP)". OBS: A Proposta está em formato de portaria. Art. 1º Fica estabelecido para os produtos derivados de petróleo: GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), NAFTA, GASOLINA, QUEROSENE, ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL e CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO (CAP), industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - filtração e decantação do petróleo bruto; II - destilação fracionada na torre atmosférica; III - destilação fracionada na torre de vácuo, quando aplicável; IV - craqueamento ou outros processos de conversão, quando aplicáveis; V - mistura, aditivação, filtragem ou outros processos tratamento, quando aplicáveis; e VI - armazenamento. Parágrafo único. Todas as etapas dos processos produtivos básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. Art. 2º Esta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos cuja saída se dê internamente para a Zona Franca de Manaus, nos termos da alínea "e" do art. 441, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 557, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, em observância ao disposto nos arts. 143, 148 e 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso das competências específicas delegadas por meio do Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000, resolve: Art. 1º Fica prorrogado o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria MEC nº 1.834, de 14 de setembro de 2023, visando à apuração de eventuais irregularidades administrativas constantes do Processo nº 23123.005151/2022-87. Art. 2º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos desta Comissão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 559, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Redistribui cargo e seu respectivo código de vaga do Ministério da Educação para a Universidade Federal do Cariri - UFCA. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, resolve: Art. 1º Fica redistribuído, do Ministério da Educação para a Universidade Federal do Cariri - UFCA, o cargo e seu respectivo código de vaga, conforme o Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . .ORIGEM .D ES T I N O .CARGO .NOME DO CARGO .CLASSE .QTDE. .CÓ D I G O DA V AG A . .15000 MEC .26449 UFCA .701077 .Sociólogo .E .1 .0273377Fechar