DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a
Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria
MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 7º,
alíneas 'b' e 'd', e art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 8º, § 1º
e art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.640, de 31 de
julho de 2023, na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e com fundamento no
Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de agosto
de 2025, Seção 1, Pág. 24, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Ficam instituídas as
Diretrizes Nacionais Operacionais para a
Educação Integral em Tempo Integral, com vistas a orientar os sistemas de ensino e as
escolas públicas e privadas na implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa
oferta educacional.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral articula as etapas da
Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - e suas
modalidades, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes,
assegurando o desenvolvimento integral dos educandos em seus aspectos cognitivos,
físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais.
CAPÍTULO II
DO REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL
Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública
estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão
educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade
social.
§ 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve
assegurar a indissociabilidade entre:
I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo
ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a
respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas,
alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à
alimentação escolar; e
II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação
Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas
dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambientais, política,
econômica e culturais da cidadania.
§ 2º A justiça curricular refere-se a um princípio de organização do currículo
que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da
gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos
de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma
vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do
cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de
uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos
direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação,
preconceitos e opressão.
Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter
carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais,
assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa
e modalidade da Educação Básica atendida.
§ 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos
dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando
intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais
qualificados.
§ 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição
entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os
direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês
e das crianças pequenas.
Art. 5º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá
observar, além dos princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal
de 1988, e no art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os seguintes
princípios específicos:
I - a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade
e da inclusão social;
II - a justiça curricular;
III - a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios
na oferta da Educação Integral em Tempo Integral;
IV - a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente,
saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e
do adolescente;
V - a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática;
VI - o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de
suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas,
territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de
nacionalidade
e de
status
migratório,
e o
compromisso
com
a reparação
das
desigualdades educacionais estruturais;
VII - a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à
educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e
reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das
ciências humanas e sociais e da matemática;
VIII - a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que
garantam o desenvolvimento integral dos educandos; e
IX - a gestão democrática e
participativa da escola e do território
educativo.
Art. 6º No exercício de sua autonomia, os sistemas de ensino poderão
estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral articulando uma ou
mais de uma das seguintes formas de oferta:
I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas
as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias
ou trinta e cinco horas semanais; e
II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em
jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais
e parte de suas turmas em jornada parcial.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO
INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 7º Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo
Integral, os sistemas de ensino e as escolas deverão observar as orientações específicas
desta Resolução considerando seis dimensões estratégicas:
I - Acesso e Permanência com Equidade;
II - Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III
- Articulação
Intersetorial
e Integração
com
os
territórios e
as
comunidades;
IV - Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do
Desenvolvimento;
V - Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e
VI - Monitoramento e Avaliação.
Seção I
Do Acesso e Permanência com Equidade
Art. 8º Na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, os
sistemas de ensino e as escolas devem desenvolver estratégias e ações específicas que
assegurem o acesso e permanência de todos, com equidade, qualidade e respeito à
diversidade.
Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade,
compete aos sistemas de ensino:
I - realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na
distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral;
II - definir e implementar critérios objetivos:
a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação
Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da
Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar
Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b) para a tomada de decisão a respeito da expansão da Educação Integral
em Tempo Integral, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da
Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, bem como da Educação
Profissional e Tecnológica - EPT;
c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na
Educação Escolar Quilombola, respeitadas a consulta pública informada às comunidades
e as diretrizes curriculares específicas destas modalidades, e considerando, sempre que
possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local;
d) para assegurar o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de
Educação Integral, sem quaisquer estratégias e mecanismos de seleção que possam
caracterizar a violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola; e
e) para priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios
e escolas com maior vulnerabilidade social, e que busquem favorecer o acesso de
estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da
Educação Básica no território.
III - definir e implementar:
a) estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das
etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre Educação Infantil,
anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio;
b) ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à
evasão que envolvam a atuação de professores, das equipes gestoras e dos órgãos
centrais de gestão do sistema de ensino;
c) protocolos para a atuação intersetorial, integrando ações de política
educacional às políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho,
promovendo permanência escolar; e
d) estratégias para que todas as escolas realizem ações permanentes que
promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da prevenção e superação de
violências,
como bullying,
racismo,
preconceito
religioso, capacitismo, machismo,
etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+.
IV - garantir que todas as decisões de expansão da jornada em tempo
integral estejam fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social,
priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar.
§ 1º A análise contínua da equidade educacional de que trata o inciso I
deve ser feita mediante coleta e sistematização de informações sobre a distribuição das
matrículas em tempo integral em articulação com informações a respeito de raça/cor,
gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica.
§ 2º Nos limites estabelecidos pela legislação vigente, as informações
produzidas nos processos de avaliação e coleta deverão ser divulgadas de forma ativa,
de modo a assegurar a transparência pública e o acompanhamento pela sociedade civil
organizada e pelos órgãos de controle.
Art. 10. Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade,
compete às escolas:
I - monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar,
aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação
Integral em Tempo Integral;
II - promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono
escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as
famílias;
III - articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte,
lazer e trabalho, presentes no seu território para apoiar a permanência e o sucesso
escolar;
IV - articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações
locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar;
V - comunicar e demandar apoio técnico às instâncias regionais de gestão
e secretarias de educação para assegurar acesso e permanência dos educandos na
escola;
VI - desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para
prevenção e a superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso,
capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+;
VII - revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico - PPP, com
participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral, na
perspectiva de assegurar o exercício do conjunto dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral dos estudantes; e
VIII - criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua
participação
no projeto
pedagógico,
ações culturais
e
estratégias
de apoio ao
desenvolvimento integral dos educandos, inclusive por meio de ações formativas.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 11. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de
Educação Integral, compete aos sistemas de ensino:
I - garantir instância regulamentada, vinculada à educação, responsável pelo
acompanhamento contínuo de sua implementação e pela proposição de recomendações
para seu aprimoramento;
II - assegurar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades
escolares e locais, com vistas à adequação da política às necessidades das populações
atendidas nas diferentes modalidades da Educação Básica e às características e
especificidades dos territórios;
III - definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para
a ampliação do acesso, a garantia da permanência, e a melhoria da aprendizagem e do
desenvolvimento, considerando as desigualdades intraescolares e entre escolas;
IV - elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que o
transporte e alimentação escolar atendam às necessidades dos educandos da Ed u c a ç ã o
Integral em Tempo Integral em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
V - elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir
que
o Atendimento
Educacional
Especializado -
AEE
atenda
às necessidades
e
singularidades dos educandos com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral
nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
VI - promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com a criação,
ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de
convivência,
com 
atenção
à 
sustentabilidade
socioambiental
e 
às
mudanças
climáticas;
VII - implementar práticas de gestão sustentável, incluindo coleta seletiva,
uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais e insumos escolares
ecologicamente adequados;
VIII - definir e implementar parâmetros para a composição das turmas,
evitando superlotação e assegurando condições adequadas de ensino;
IX - promover a contratação e
alocação de número necessário de
profissionais da educação para a efetiva implementação da Educação Integral em
Tempo Integral;
X - definir e implementar estratégias, metodologias e protocolos de apoio para
a melhoria da gestão escolar na perspectiva da Educação Integral em Tempo Integral; e

                            

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