Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400027 27 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 7, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica. A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 7º, alíneas 'b' e 'd', e art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 8º, § 1º e art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 12, de 11 de junho de 2025, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de agosto de 2025, Seção 1, Pág. 24, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Nacionais Operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, com vistas a orientar os sistemas de ensino e as escolas públicas e privadas na implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa oferta educacional. Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral articula as etapas da Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - e suas modalidades, conforme disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes, assegurando o desenvolvimento integral dos educandos em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais e ambientais. CAPÍTULO II DO REFERENCIAL LEGAL E CONCEITUAL Art. 3º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social. § 1º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar a indissociabilidade entre: I - a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional e realizada a partir de diagnóstico permanente a respeito das condições objetivas de infraestrutura física e pedagógica das escolas, alocação de profissionais de educação, necessidades associadas ao transporte e à alimentação escolar; e II - a adoção de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos educandos em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, psicossocial, ética, ambientais, política, econômica e culturais da cidadania. § 2º A justiça curricular refere-se a um princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e a materialização de uma ética do cuidado e do bem-viver nas relações entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão. Art. 4º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral deverá ter carga horária diária mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, assegurando sua oferta de forma regular e permanente, em consonância com a etapa e modalidade da Educação Básica atendida. § 1º Integram a jornada escolar e compõem o processo educativo os tempos dedicados à alimentação, à higiene, à socialização e à convivência, assegurando intencionalidade pedagógica, infraestrutura e acompanhamento por profissionais qualificados. § 2º Os tempos de descanso, deslocamento interno, acolhimento e transição entre atividades devem ser planejados como parte da rotina escolar, respeitando os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos, especialmente dos bebês e das crianças pequenas. Art. 5º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar, além dos princípios gerais estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, os seguintes princípios específicos: I - a promoção e defesa dos direitos humanos, da equidade, da diversidade e da inclusão social; II - a justiça curricular; III - a corresponsabilidade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na oferta da Educação Integral em Tempo Integral; IV - a articulação intersetorial com políticas públicas do meio ambiente, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança alimentar e direitos da criança e do adolescente; V - a promoção da sustentabilidade socioambiental e da justiça climática; VI - o reconhecimento da pluralidade de sujeitos da Educação Básica e de suas trajetórias, com valorização das identidades étnico-raciais, culturais, religiosas, territoriais, de gênero, de orientação sexual, geracionais, de deficiência, de nacionalidade e de status migratório, e o compromisso com a reparação das desigualdades educacionais estruturais; VII - a valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue de surdos e reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática; VIII - a promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares que garantam o desenvolvimento integral dos educandos; e IX - a gestão democrática e participativa da escola e do território educativo. Art. 6º No exercício de sua autonomia, os sistemas de ensino poderão estruturar o atendimento da Educação Integral em Tempo Integral articulando uma ou mais de uma das seguintes formas de oferta: I - escolas exclusivas de tempo integral, caracterizadas pela oferta de todas as matrículas e todas as turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais; e II - escolas mistas, caracterizadas pela oferta de parte de suas turmas em jornada ampliada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte de suas turmas em jornada parcial. CAPÍTULO III DAS DIMENSÕES DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL Art. 7º Para assegurar a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, os sistemas de ensino e as escolas deverão observar as orientações específicas desta Resolução considerando seis dimensões estratégicas: I - Acesso e Permanência com Equidade; II - Gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral; III - Articulação Intersetorial e Integração com os territórios e as comunidades; IV - Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem e do Desenvolvimento; V - Valorização e Desenvolvimento Profissional de Educadores; e VI - Monitoramento e Avaliação. Seção I Do Acesso e Permanência com Equidade Art. 8º Na implementação da Educação Integral em Tempo Integral, os sistemas de ensino e as escolas devem desenvolver estratégias e ações específicas que assegurem o acesso e permanência de todos, com equidade, qualidade e respeito à diversidade. Art. 9º Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete aos sistemas de ensino: I - realizar a análise contínua da equidade educacional na rede de ensino na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral; II - definir e implementar critérios objetivos: a) que garantam a compatibilidade entre a ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral e a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar no Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos - EJA; b) para a tomada de decisão a respeito da expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessária articulação com a garantia da oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, bem como da Educação Profissional e Tecnológica - EPT; c) para a expansão de matrículas na Educação Escolar Indígena e na Educação Escolar Quilombola, respeitadas a consulta pública informada às comunidades e as diretrizes curriculares específicas destas modalidades, e considerando, sempre que possível, a proporção das matrículas conforme perfil demográfico da população local; d) para assegurar o acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas de Educação Integral, sem quaisquer estratégias e mecanismos de seleção que possam caracterizar a violação do direito à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; e e) para priorizar a expansão de matrículas em tempo integral em territórios e escolas com maior vulnerabilidade social, e que busquem favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos proporcionalmente ao perfil demográfico dos estudantes da Educação Básica no território. III - definir e implementar: a) estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, com atenção especial às transições entre Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio; b) ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão que envolvam a atuação de professores, das equipes gestoras e dos órgãos centrais de gestão do sistema de ensino; c) protocolos para a atuação intersetorial, integrando ações de política educacional às políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e trabalho, promovendo permanência escolar; e d) estratégias para que todas as escolas realizem ações permanentes que promovam melhoria do clima e da convivência escolar, da prevenção e superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+. IV - garantir que todas as decisões de expansão da jornada em tempo integral estejam fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social, priorizando territórios de maior vulnerabilidade e com histórico de exclusão escolar. § 1º A análise contínua da equidade educacional de que trata o inciso I deve ser feita mediante coleta e sistematização de informações sobre a distribuição das matrículas em tempo integral em articulação com informações a respeito de raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica. § 2º Nos limites estabelecidos pela legislação vigente, as informações produzidas nos processos de avaliação e coleta deverão ser divulgadas de forma ativa, de modo a assegurar a transparência pública e o acompanhamento pela sociedade civil organizada e pelos órgãos de controle. Art. 10. Na dimensão estratégica do acesso e permanência com equidade, compete às escolas: I - monitorar indicadores de frequência, risco de abandono e evasão escolar, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral; II - promover ações de prevenção à infrequência, à evasão e ao abandono escolar, incluindo estratégias de busca ativa, com diálogo permanente com as famílias; III - articular-se com serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho, presentes no seu território para apoiar a permanência e o sucesso escolar; IV - articular-se com organizações da sociedade civil, coletivos e associações locais em estratégias compartilhadas de apoio à permanência e ao sucesso escolar; V - comunicar e demandar apoio técnico às instâncias regionais de gestão e secretarias de educação para assegurar acesso e permanência dos educandos na escola; VI - desenvolver ações para melhoria do clima e convivência escolar e para prevenção e a superação de violências, como bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e violências contra as populações LGBTQIAP+; VII - revisar continuamente seu Projeto Político-Pedagógico - PPP, com participação da comunidade, incorporando a concepção de Educação Integral, na perspectiva de assegurar o exercício do conjunto dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes; e VIII - criar canais permanentes de diálogo com as famílias, promovendo sua participação no projeto pedagógico, ações culturais e estratégias de apoio ao desenvolvimento integral dos educandos, inclusive por meio de ações formativas. Seção II Da Gestão Democrática Art. 11. Na dimensão estratégica da gestão democrática da política de Educação Integral, compete aos sistemas de ensino: I - garantir instância regulamentada, vinculada à educação, responsável pelo acompanhamento contínuo de sua implementação e pela proposição de recomendações para seu aprimoramento; II - assegurar consultas amplas, participativas e informadas às comunidades escolares e locais, com vistas à adequação da política às necessidades das populações atendidas nas diferentes modalidades da Educação Básica e às características e especificidades dos territórios; III - definir e monitorar objetivos e metas quantitativas e qualitativas para a ampliação do acesso, a garantia da permanência, e a melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento, considerando as desigualdades intraescolares e entre escolas; IV - elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para que o transporte e alimentação escolar atendam às necessidades dos educandos da Ed u c a ç ã o Integral em Tempo Integral em todas as etapas e modalidades da Educação Básica; V - elaborar, implementar e monitorar estratégias específicas para garantir que o Atendimento Educacional Especializado - AEE atenda às necessidades e singularidades dos educandos com deficiência na Educação Integral em Tempo Integral nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica; VI - promover a melhoria contínua da infraestrutura escolar, com a criação, ampliação ou modernização de espaços pedagógicos, culturais, esportivos e de convivência, com atenção à sustentabilidade socioambiental e às mudanças climáticas; VII - implementar práticas de gestão sustentável, incluindo coleta seletiva, uso consciente dos recursos naturais e adoção de materiais e insumos escolares ecologicamente adequados; VIII - definir e implementar parâmetros para a composição das turmas, evitando superlotação e assegurando condições adequadas de ensino; IX - promover a contratação e alocação de número necessário de profissionais da educação para a efetiva implementação da Educação Integral em Tempo Integral; X - definir e implementar estratégias, metodologias e protocolos de apoio para a melhoria da gestão escolar na perspectiva da Educação Integral em Tempo Integral; eFechar