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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400033 33 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 78 - Processo nº: 12448.915287/2017-51 - Recorrente: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 79 - Processo nº: 12448.915289/2017-40 - Recorrente: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANDREIA LUCIA MACHADO MOURAO 80 - Processo nº: 10880.924939/2021-90 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 81 - Processo nº: 10880.974577/2019-63 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 82 - Processo nº: 10880.979567/2018-33 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo nº: 10880.979568/2018-88 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 84 - Processo nº: 10880.987093/2020-18 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 85 - Processo nº: 10880.987094/2020-62 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 86 - Processo nº: 10880.987096/2020-51 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 87 - Processo nº: 10880.987097/2020-04 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL WILLIAM DA SILVA SIQUEIRA Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR08 / 8ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 31 DE JULHO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO. PESSOA FÍSICA VINCULADA. A obrigação de retenção de que trata o art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, tem como sujeito passivo o órgão ou entidade que realize o pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, não havendo a obrigação de retenção na hipótese de aquisição de bens em nome da autarquia estadual, mas cujo pagamento seja efetuado por pessoa física vinculada com recursos que não integrem o patrimônio da entidade estatal. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º-A. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS. INEFICÁCIA . Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 31 DE JULHO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MEDICINA. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela realização de exames médicos prescritos pela legislação trabalhista sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento). Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a importância fixa paga mensalmente por pessoa jurídica a pessoa jurídica prestadora de serviços médicos relacionados à legislação trabalhista, a título de manutenção de contrato, a qual independe da prestação de serviços. Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que versa sobre a legislação de tributo não administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 1º, 46, caput, e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, 13, § 2º, e 27, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 31 DE JULHO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ VARIAÇÕES MONETÁRIAS. ATIVIDADES OPERACIONAIS. RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS. PERSE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. As variações monetárias, ainda que decorrentes da atividade operacional, são classificadas como receitas e despesas financeiras e, por isso, não estão abrangidas pelo benefício fiscal do Perse, conforme expresso no inciso IV do § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, devendo ser excluídas no cálculo do lucro da exploração. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, e 27 de novembro de 1998, art. 9º; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 404, 407, 409, e art. 626, caput, inciso I, do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, art. 2º, § 4º, inciso IV, e art. 11, caput, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 48, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A DELEGADA SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, por delegação de competência atribuída pela Portaria SRRF01 nº 756, de 06/06/2025, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720904/2025-18 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca KIA, modelo CARNIVAL, ano 2022, cor CINZA, chassi KNDNB4H30N6133772, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 22/1248934-9, de 04/07/2022, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, de propriedade de ERIC ALAN CARDIEL, CPF nº xxx.496.121-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 49, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 A DELEGADA SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, por delegação de competência atribuída pela Portaria SRRF01 nº 756, de 06/06/2025, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720916/2025-42 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X4, ano 2021, cor PRATA , chassi WBAUJ7106M9G42620, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/0902769-9, de 11/05/2021, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de propriedade de ZHAOBO SUN, CPF nº xxx.147.341-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 27, DE 31 DE JULHO DE 2025 Declara Penalidade de Advertência a Perito. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do art.360 e inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Advertir o perito HUGO VICENTE DA SILVA, credenciado por meio do Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 4, de 31 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2023, seção 1, pág. 30, prorrogado pelo Ato Executivo Declaratório ALF/RJO nº 5, de 28 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2025, seção 1, pág. 31 em cumprimento à decisão administrativa proferida nos autos do Processo n° 10711.720356/2025-67, que aplicou a sanção administrativa de advertência ao Perito, com fulcro no Art. 76, inciso I, alínea "e" da Lei nº 10.833/2003; Art. 735, inciso I, alínea "e" do Decreto nº 6.759/2009. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 18, DE 30 DE JULHO DE 2025 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.338523/2025-67, declara: Art. 1º - Fica a empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.580.657/0001-26, situada na Rua do Russel 804, salas 301, 302 e 303, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010 , habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, descrita nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:Fechar