DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
78 - Processo nº: 12448.915287/2017-51 - Recorrente: B&T CORRETORA DE
CAMBIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
79 - Processo nº: 12448.915289/2017-40 - Recorrente: B&T CORRETORA DE
CAMBIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANDREIA LUCIA MACHADO MOURAO
80 - Processo nº: 10880.924939/2021-90 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
81 - Processo nº: 10880.974577/2019-63 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
82 - Processo nº: 10880.979567/2018-33 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
83 - Processo nº: 10880.979568/2018-88 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
84 - Processo nº: 10880.987093/2020-18 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
85 - Processo nº: 10880.987094/2020-62 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
86 - Processo nº: 10880.987096/2020-51 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
87 - Processo nº: 10880.987097/2020-04 - Recorrente: CENTURION SEGURANCA
E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
WILLIAM DA SILVA SIQUEIRA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR08 / 8ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 31 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. ÓRGÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL. PAGAMENTO. PESSOA FÍSICA VINCULADA.
A obrigação de retenção de que trata o art. 2º-A da Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, tem como sujeito passivo o órgão ou entidade que realize o
pagamento pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, não havendo a
obrigação de retenção na hipótese de aquisição de bens em nome da autarquia
estadual, mas cujo pagamento seja efetuado por pessoa física vinculada com recursos
que não integrem o patrimônio da entidade estatal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA 
SOBRE 
A 
INTERPRETAÇÃO
DA 
LEGISLAÇÃO. 
REQUISITOS.
INEFICÁCIA .
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; sobre fato
definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, caput, incisos VII e IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 31 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MEDICINA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pela realização de exames médicos prescritos pela legislação trabalhista
sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um
e meio por cento).
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte a
importância fixa paga mensalmente por pessoa jurídica a pessoa jurídica prestadora de
serviços médicos relacionados à legislação trabalhista, a título de manutenção de
contrato, a qual independe da prestação de serviços.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §
1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que versa sobre a legislação de tributo não
administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 1º, 46, caput, e 52,
inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de
2021, arts. 1º, 13, § 2º, e 27, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 31 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
VARIAÇÕES MONETÁRIAS. ATIVIDADES OPERACIONAIS. RECEITAS E DESPESAS
FINANCEIRAS. PERSE. LUCRO DA EXPLORAÇÃO.
As variações monetárias, ainda que decorrentes da atividade operacional,
são classificadas como receitas e despesas financeiras e, por isso, não estão abrangidas
pelo benefício fiscal do Perse, conforme expresso no inciso IV do § 4º do art. 2º da
Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, devendo ser excluídas no cálculo do lucro
da exploração.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, e 27 de novembro de 1998, art. 9º; Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro
de 2018, arts. 404, 407, 409, e art. 626, caput, inciso I, do Anexo; Instrução Normativa
RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, art. 2º, § 4º, inciso IV, e art. 11, caput, inciso
I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 48, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A DELEGADA SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, por
delegação de competência atribuída pela Portaria SRRF01 nº 756, de 06/06/2025, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720904/2025-18 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca KIA, modelo CARNIVAL, ano 2022, cor
CINZA, chassi KNDNB4H30N6133772, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
22/1248934-9, de 04/07/2022, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, de propriedade
de ERIC ALAN CARDIEL, CPF nº xxx.496.121-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 49, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
A DELEGADA SUBSTITUTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, por
delegação de competência atribuída pela Portaria SRRF01 nº 756, de 06/06/2025, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720916/2025-42 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo X4, ano 2021, cor PRATA ,
chassi WBAUJ7106M9G42620,
desembaraçado pela Declaração de
Importação nº
21/0902769-9, de 11/05/2021, pela Alfândega no Porto de São Francisco do Sul, de
propriedade de ZHAOBO SUN, CPF nº xxx.147.341-xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANA MOREIRA SENNA GUIMARAES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 27, DE 31 DE JULHO DE 2025
Declara Penalidade de Advertência a Perito.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III do art.360 e inciso
VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Advertir o perito HUGO VICENTE DA SILVA, credenciado por meio do Ato
Declaratório Executivo ALF/RJO nº 4, de 31 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial
da União de 01 de fevereiro de 2023, seção 1, pág. 30, prorrogado pelo Ato Executivo
Declaratório ALF/RJO nº 5, de 28 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União
de 29 de janeiro de 2025, seção 1, pág. 31 em cumprimento à decisão administrativa
proferida nos autos do Processo n° 10711.720356/2025-67, que aplicou a sanção
administrativa de advertência ao Perito, com fulcro no Art. 76, inciso I, alínea "e" da Lei nº
10.833/2003; Art. 735, inciso I, alínea "e" do Decreto nº 6.759/2009.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 18, DE 30 DE JULHO DE 2025
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer
procedimento simplificado
de
embarque
mediante
transbordo
e despacho
aduaneiro
de
exportação de petróleo em área marítima situada
em águas jurisdicionais brasileiras.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução
Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do
processo n.º 13032.338523/2025-67, declara:
Art. 1º - Fica a empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 04.580.657/0001-26, situada na Rua do Russel 804, salas 301, 302 e
303, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010 , habilitada a utilizar os procedimentos
simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do
estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da
Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, descrita nas coordenadas
abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL
LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a
saber:
Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W
Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W
Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W
Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W
Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W
Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W
Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W
Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W
Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W
Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W
Ponto K: Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que
realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013:

                            

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