Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400035 35 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 29, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Concede o registro especial de estabelecimento produtor de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 2º, § 1º, inciso I e no art. 3º, caput, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido no processo nº 10906.197038/2025-11, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, à pessoa jurídica que se especifica. Art. 2º Fica concedido o registro especial na atividade de produtor de bebidas alcoólicas, sob o nº 09201/0227, ao estabelecimento da pessoa jurídica RICARDO SORATO, inscrito no CNPJ nº 30.773.413/0001-70, localizado na Estrada Geral, nº 0, Sala 01, bairro Ribeirão da Areia, município de Pedras Grandes/SC, CEP 88720-000. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO SAVARIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 30, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 Concede o registro especial de estabelecimento engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 2º, § 1º, inciso II e no art. 3º, caput, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido no processo nº 10906.197038/2025-11, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, à pessoa jurídica que se especifica. Art. 2º Fica concedido o registro especial na atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas, sob o nº 09201/0228, ao estabelecimento da pessoa jurídica RICARDO SORATO, inscrito no CNPJ nº 30.773.413/0001-70, localizado na Estrada Geral, nº 0, Sala 01, bairro Ribeirão da Areia, município de Pedras Grandes/SC, CEP 88720-000. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO SAVARIS Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2025 Processo n.º 19739.072047/2024-54 ASSUNTO: DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS MARGINAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO. Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino posicionamento da linha média das enchentes ordinárias - LMEO no estado de Mato Grosso, conforme Relatório 39 - Posicionamento da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO no estado de Mato Grosso - Rio Cuiabá e Rio Paraguai (Relatório Parcial II - SEI MGI 51034980). CLÁUDIO BORGES ALVES Superintendente INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PORTARIA Nº 41, DE 30 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e as fundações de apoio. O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, do Decreto n.º 12.103, de 08 de julho de 2024, em atendimento ao art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e ao art. 16 da Portaria nº 28, de 02 de junho de 2025, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, e as fundações de apoio. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O ITI poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. §1º Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do ITI para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. §2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. §3º O Núcleo de Inovação Tecnológica do ITI (NIT-ITI) poderá assumir a forma de fundação de apoio. Art. 3º Nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, as fundações a que se refere o art. 2º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017); III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação (MEC), renovável a cada 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO APOIO Seção I Dos Requisitos Art. 4º São requisitos para atuar como fundações de apoio do ITI aquelas fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil e que tenham a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. §1º As fundações de direito privado cujo primeiro vínculo se dará junto ao ITI deverão passar por processo de credenciamento. §2º As fundações de apoio previamente credenciadas e vinculadas a outras instituições deverão passar por processo de autorização para vínculo adicional junto ao ITI. §3º O credenciamento e a autorização a que se refere o caput consiste em procedimento a ser realizado junto ao MEC/MCTI. Seção II Dos Requerimentos Art. 5º Em relação aos requerimentos formulados pelas fundações para parcerias junto ao ITI, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos: I - A manifestação de interesse se dará mediante Ofício da fundação endereçado ao Diretor-Presidente do ITI que analisará e, em caso de concordância, encaminhará ao NIT-ITI para manifestação; II - O NIT-ITI encaminhará ata da apreciação supracitada para o Diretor- Presidente; III - O Diretor-Presidente pautará o requerimento, e a manifestação do NIT- ITI, em reunião do Comitê de Governança para deliberação; IV - O Diretor-Presidente encaminhará o Ofício de resposta e a ata de deliberação do Comitê de Governança à fundação no prazo de até 30 dias para a instauração do processo de credenciamento e/ou autorização no MEC. §1º A formalização da fundação como de apoio ao ITI por meio de contratos e convênios fica condicionada à apresentação de comprovante de que a fundação foi credenciada/recredenciada/autorizada junto ao MEC e MCTI. §2º Os prazos para a decisão pelo ITI sobre os referidos requerimentos poderão ser prorrogados por igual período mediante motivação expressa. §3º No atendimento ao caput, o ITI poderá solicitar outros documentos, esclarecimentos e diligências. §4º Os atos que aprovam as fundações atuarem como fundação de apoio ao ITI serão publicizados a pedido do Diretor- Presidente em portaria própria. §5º Em relação ao inciso I do caput, a manifestação de interesse mediante Ofício poderá ser efetuada pelo ITI junto a uma fundação para que atue em seu apoio. Seção III Da Parceria Art. 6º As relações entre o ITI e as Fundações de Apoio previamente credenciadas no MEC/MCTI, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994 e do Decreto nº 7.423, de 2010, e aprovadas pelo ITI, serão formalizadas por meio de contratos e convênios com objetos específicos e prazos determinados, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. Art. 7º A formalização das parcerias entre as Fundações de Apoio e o ITI serão realizadas da seguinte forma: I - pelo Diretor-Presidente do ITI, que assinará os convênios e contratos com as Fundações de Apoio segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais do ITI; II - pela Secretaria Executiva do NIT-ITI, que ficará responsável pela coordenação administrativa e gerencial referentes às tratativas formais; III - pelo NIT-ITI, que aprovará o plano de trabalho do projeto. §1º O contrato ou convênio poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2004. §2º A fundação de apoio credenciada junto ao ITI poderá apoiar Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que esteja vinculada, mediante prévia autorização do grupo de apoio técnico a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. §3º Em se tratando de fundação de apoio previamente credenciada junto a outro Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFES) ou ICT, o pedido de autorização para apoiar o ITI deverá ser instruído, dentre outros documentos, com a concordância da IFES ou outra ICT à qual está vinculada, nos termos da Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191/2012 e § 2º, do art. 4º do Dec. nº 7.423/2010. CAPÍTULO III DOS PROJETOS Art. 8º Os projetos específicos de que tratam o Decreto nº 7.423, de 2010 deverão atender aos seguintes requisitos: I - Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas formalmente vinculadas ao ITI, cujo cálculo não inclui os participantes externos vinculados a empresa contratada; II - Para o cômputo dos dois terços mencionados, consideram-se apenas aquelas pessoas envolvidas diretamente no projeto (equipe técnica executora), em conformidade com o §1º do artigo 6º, do Decreto nº 7.423, de 2010, devendo-se os planos de trabalho dos projetos informar os participantes vinculados ao ITI autorizados a participar do projeto, seus registros funcionais e os valores das bolsas a serem concedidas; III - Em casos devidamente justificados e aprovados pelo NIT-ITI, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas ao ITI, em proporção inferior à prevista no inciso I, observado o mínimo de um terço. Art. 9º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo NIT-ITI, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas ao ITI em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio: I - Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes; II - A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviço técnico especializado, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão tecnológica, nos termos da normatização própria do ITI, deverá observar a Lei nº 11.788, de 2008; III - Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos: a) objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; b) os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994; c) os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de servidores e empregados públicos observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e d) pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso. IV - No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no inciso I do art. 8º poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. Art. 10. Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo ITI, com a previsão de interveniência da fundação de apoio, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, devem observar: I - a Política de Inovação institucional; eFechar