DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 29, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Concede o registro especial de estabelecimento
produtor de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, no art. 2º, § 1º, inciso I e no art. 3º, caput, ambos da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido no
processo nº 10906.197038/2025-11, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro
especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, à
pessoa jurídica que se especifica.
Art. 2º Fica concedido o registro especial na atividade de produtor de bebidas
alcoólicas, sob o nº 09201/0227, ao estabelecimento da pessoa jurídica RICARDO SORATO,
inscrito no CNPJ nº 30.773.413/0001-70, localizado na Estrada Geral, nº 0, Sala 01, bairro
Ribeirão da Areia, município de Pedras Grandes/SC, CEP 88720-000.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO SAVARIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 30, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Concede o registro especial de estabelecimento
engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, no art. 2º, § 1º, inciso II e no art. 3º, caput, ambos da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido no
processo nº 10906.197038/2025-11, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro
especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, à
pessoa jurídica que se especifica.
Art. 2º Fica concedido o registro especial na atividade de engarrafador de
bebidas alcoólicas, sob o nº 09201/0228, ao estabelecimento da pessoa jurídica RICARDO
SORATO, inscrito no CNPJ nº 30.773.413/0001-70, localizado na Estrada Geral, nº 0, Sala
01, bairro Ribeirão da Areia, município de Pedras Grandes/SC, CEP 88720-000.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO SAVARIS
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO
DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2025
Processo n.º 19739.072047/2024-54
ASSUNTO: DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS MARGINAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO.
Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto
nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino
posicionamento da linha média das enchentes ordinárias - LMEO no estado de Mato
Grosso, conforme Relatório 39 - Posicionamento da Linha Média das Enchentes Ordinárias
- LMEO no estado de Mato Grosso - Rio Cuiabá e Rio Paraguai (Relatório Parcial II - SEI MGI
51034980).
CLÁUDIO BORGES ALVES
Superintendente
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA Nº 41, DE 30 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto
Nacional de Tecnologia da
Informação e as
fundações de apoio.
O DIRETOR-PRESIDENTE
DO INSTITUTO
NACIONAL DE
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, do Decreto n.º 12.103, de
08 de julho de 2024, em atendimento ao art. 6º do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, e ao art. 16 da Portaria nº 28, de 02 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o relacionamento entre o Instituto Nacional
de Tecnologia da Informação - ITI, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação - ICT, e as fundações de apoio.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O ITI poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado,
com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação,
inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§1º Entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos,
atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e
laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do ITI para o cumprimento
eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento
Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
§2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à
aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§3º O Núcleo de Inovação Tecnológica do ITI (NIT-ITI) poderá assumir a forma
de fundação de apoio.
Art. 3º Nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, as fundações a que se refere
o art. 2º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins
lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas
normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em
especial:
I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do
Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017);
III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação (MEC), renovável a
cada 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO APOIO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 4º São requisitos para atuar como fundações de apoio do ITI aquelas
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil e que tenham
a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
§1º As fundações de direito privado cujo primeiro vínculo se dará junto ao ITI
deverão passar por processo de credenciamento.
§2º As fundações de apoio previamente credenciadas e vinculadas a outras
instituições deverão passar por processo de autorização para vínculo adicional junto ao ITI.
§3º O credenciamento e a autorização a que se refere o caput consiste em
procedimento a ser realizado junto ao MEC/MCTI.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 5º Em relação aos requerimentos formulados pelas fundações para
parcerias junto ao ITI, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:
I - A manifestação de interesse se dará mediante Ofício da fundação
endereçado ao Diretor-Presidente do ITI que analisará e, em caso de concordância,
encaminhará ao NIT-ITI para manifestação;
II - O NIT-ITI encaminhará ata da apreciação supracitada para o Diretor-
Presidente;
III - O Diretor-Presidente pautará o requerimento, e a manifestação do NIT-
ITI, em reunião do Comitê de Governança para deliberação;
IV - O Diretor-Presidente encaminhará o Ofício de resposta e a ata de
deliberação do Comitê de Governança à fundação no prazo de até 30 dias para a
instauração do processo de credenciamento e/ou autorização no MEC.
§1º A formalização da fundação como de apoio ao ITI por meio de contratos
e convênios fica condicionada à apresentação de comprovante de que a fundação foi
credenciada/recredenciada/autorizada junto ao MEC e MCTI.
§2º Os prazos para a decisão pelo ITI sobre os referidos requerimentos
poderão ser prorrogados por igual período mediante motivação expressa.
§3º No atendimento ao caput, o ITI poderá solicitar outros documentos,
esclarecimentos e diligências.
§4º Os atos que aprovam as fundações atuarem como fundação de apoio ao
ITI serão publicizados a pedido do Diretor- Presidente em portaria própria.
§5º Em relação ao inciso I do caput, a manifestação de interesse mediante
Ofício poderá ser efetuada pelo ITI junto a uma fundação para que atue em seu
apoio.
Seção III
Da Parceria
Art. 6º As relações entre o ITI e as Fundações de Apoio previamente
credenciadas no MEC/MCTI, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994 e do Decreto nº 7.423,
de 2010, e aprovadas pelo ITI, serão formalizadas por meio de contratos e convênios
com objetos específicos e prazos determinados, vedada, em qualquer caso, a contratação
de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
Art. 7º A formalização das parcerias entre as Fundações de Apoio e o ITI
serão realizadas da seguinte forma:
I - pelo Diretor-Presidente do ITI, que assinará os convênios e contratos com
as Fundações de Apoio segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos
institucionais do ITI;
II - pela Secretaria Executiva do
NIT-ITI, que ficará responsável pela
coordenação administrativa e gerencial referentes às tratativas formais;
III - pelo NIT-ITI, que aprovará o plano de trabalho do projeto.
§1º O contrato ou convênio poderá ser dispensado no caso de negócios
jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação
vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2004.
§2º A fundação de apoio credenciada junto ao ITI poderá apoiar Instituições
Federais de Ensino Superior (IFES) e outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs), desde que compatíveis com as finalidades da instituição a que esteja
vinculada, mediante prévia autorização do grupo de apoio técnico a que se refere o §
1º do art. 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§3º Em se tratando de fundação de apoio previamente credenciada junto a
outro Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFES) ou ICT, o pedido de
autorização para apoiar o ITI deverá ser instruído, dentre outros documentos, com a
concordância da IFES ou outra ICT à qual está vinculada, nos termos da Portaria
Interministerial MEC-MCTI nº 191/2012 e § 2º, do art. 4º do Dec. nº 7.423/2010.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 8º Os projetos específicos de que tratam o Decreto nº 7.423, de 2010
deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas
formalmente vinculadas ao ITI, cujo cálculo não inclui os participantes externos
vinculados a empresa contratada;
II - Para o cômputo dos dois terços mencionados, consideram-se apenas
aquelas pessoas envolvidas diretamente no projeto (equipe técnica executora), em
conformidade com o §1º do artigo 6º, do Decreto nº 7.423, de 2010, devendo-se os
planos de trabalho dos projetos informar os participantes vinculados ao ITI autorizados
a participar do projeto, seus registros funcionais e os valores das bolsas a serem
concedidas;
III - Em casos devidamente justificados e aprovados pelo NIT-ITI, poderão ser
realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de
pessoas vinculadas ao ITI, em proporção inferior à prevista no inciso I, observado o
mínimo de um terço.
Art. 9º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo NIT-ITI, poderão
ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas ao ITI em proporção
inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número
total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio:
I -
Em todos os projetos
deve ser incentivada a
participação de
estudantes;
II - A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de
serviço técnico especializado, quando tal prestação for admitida como modalidade de
extensão tecnológica, nos termos da normatização própria do ITI, deverá observar a Lei
nº 11.788, de 2008;
III - Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio
devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
a) objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como
os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
b) os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos
pertinentes, nos termos do Art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994;
c) os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar
do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus
registros funcionais, na hipótese de servidores e empregados públicos observadas as
disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas;
e
d) pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de
serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
IV - No caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma
instituição, o percentual referido no inciso I do art. 8º poderá ser alcançado por meio
da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.
Art. 10. Os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
jurídicos celebrados pelo ITI, com a previsão de interveniência da fundação de apoio, nos
termos do art. 1º da Lei nº 8.958, de 1994, devem observar:
I - a Política de Inovação institucional; e

                            

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