DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - que a atuação da fundação de apoio limitar-se-á a prestar apoio ao ITI na
execução dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos.
Parágrafo único: Em se tratando de projetos de desenvolvimento institucional
para a melhoria de infraestrutura, os objetos a que se referem os instrumentos deverão
limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos
especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e
tecnológica.
Art. 11. Nas hipóteses em que a fundação de apoio seja a responsável pela
gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos em convênios,
contratos, acordos e demais ajustes, a aquisição de bens e a contratação de obras e
serviços pelas fundações de apoio deverá observar o quanto disposto no Decreto nº
8.241, de 21 de maio de 2014.
Parágrafo único: Na aquisição de produtos importados com a utilização do
benefício fiscal de que trata a Lei nº 8.010, de 1990 é possível às fundações de apoio,
após o término do projeto, repassar o bem ao ITI.
Art. 12. Nas situações em que os projetos junto ao ITI forem geridos
administrativa e financeiramente pela fundação de apoio, competirá à fundação a
contratação de pessoal necessária à execução do projeto, observados o modelo jurídico
de contratação adequado às normas vigentes e os princípios da impessoalidade e
moralidade.
Art. 13. Nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, serão divulgados, na íntegra,
em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores -
Internet:
I - os instrumentos contratuais firmados e mantidos pela fundação de apoio
com o ITI;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso
I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados,
discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de
qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas
físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais firmados e mantidos
pela fundação de apoio com o ITI.
Art. 14. Conforme art. 1º do Decreto 8.241, de 2014, na execução dos
projetos por meio da gestão administrativa e financeira, a fundação de apoio poderá
receber os recursos financeiros, e neste caso, proceder à aquisição de bens e a
contratação de obras e serviços com terceiros.
Art. 15. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes junto
ao ITI, as fundações de apoio poderão captar e receber diretamente os recursos
financeiros
necessários à
formação e
à
execução dos
projetos de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional desde
que haja anuência expressa do ITI, por escrito, nos termos da Lei nº 8.958, de 1994.
Parágrafo único. A anuência expressa do ITI nos termos do caput pode constar no
instrumento jurídico de contratação ou em documentação específica aprovada pelo NIT-ITI.
Art. 16. Na execução de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados
nos termos da Lei nº 8.958, de 1994 e do Decreto nº 7.423, de 2010, é vedada a
realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem
como aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação
reiterada, assim se configurem.
Art. 17. Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios do ITI, de
parcela dos ganhos econômicos decorrentes dos projetos desenvolvidos com a
participação das fundações de apoio, observada a legislação orçamentária, nos termos do
Decreto nº 7.423, de 2010.
Art. 18. Nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, as fundações de apoio que
mantenham relacionamento com o ITI não poderão contratar cônjuge, companheiro ou
parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
I - servidor(a) do ITI que atue na direção das respectivas fundações; e
II - ocupantes de cargos de direção superior do ITI;
Art. 19. As fundações de apoio que mantenham relacionamento com o ITI
ficam também proibidas de contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como
proprietário, sócio ou cotista:
I - dirigente do ITI
II - servidor(a) do ITI; e
III - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de dirigente ou de servidor do ITI.
CAPÍTULO IV
DAS BOLSAS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. Os projetos realizados nos termos desta norma poderão ensejar a
concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas
fundações de apoio, com fundamento na legislação específica.
Art. 21. O Diretor-Presidente do ITI definirá expressamente os nomes dos
recursos humanos vinculados ao ITI autorizados à concessão de bolsas de ensino,
pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, atendendo aos
seguintes requisitos:
I - aprovação prévia pelo superior hierárquico ao qual está vinculado o
participante;
II - declaração de que a participação dar-se-á sem prejuízo das atribuições
funcionais a que estiver sujeito.
Art. 22. O ITI, por meio do NIT, disciplinará as hipóteses de concessão de
bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de
autorização para participação remunerada de servidor(a) em projetos de ensino, pesquisa
ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 23. Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em
consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu
beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por
agências oficiais de fomento.
§1º Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, o
ITI fixará valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§2º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas
percebidas pelo/a servidor(a), em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor
recebido
pelo
funcionalismo público
federal,
nos
termos
do
artigo 37,
XI,
da
Constituição.
Art. 24. A participação de servidores do ITI nas atividades previstas no art. 1º
da Lei nº 8.958, de 1994, autorizada nos termos desta norma, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua
execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os
parâmetros a serem fixados em regulamento.
Art. 25.O bolsista apoiado pela fundação de apoio, em hipótese alguma,
poderá ser detentor de outra bolsa concedida pela mesma fundação de apoio.
Art. 26. As atividades desenvolvidas pelos participantes são consideradas, para
todos os efeitos, atividades não autônomas, e dar-se-ão sob o controle institucional do ITI.
Art. 27. A participação de servidor em exercício no ITI em projetos apoiados
por fundação de apoio poderá se dar nas seguintes atividades, conforme Lei nº 10.973,
de 2004, o Decreto nº 9.283, de 2018 e a Portaria nº 28, de 2025, sem prejuízo de
outras previstas em lei ou normas institucionais:
I - atividades de pesquisa,
assim consideradas aquelas que envolvam
instrumentos de fomento, intercâmbio e disseminação de conhecimento;
II - atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - atividades de extensão tecnológica;
IV - atividades de proteção da propriedade intelectual;
V - atividades de transferência de tecnologia.
Art. 28. Poderão receber bolsas:
I - os servidores públicos do quadro efetivo do ITI, incluindo os ocupantes de
cargos em comissão e função de confiança, vinculados a projetos institucionais, em
consonância com os arts 4º, §§1º e 4º, e no art. 4ºB, da Lei nº 8.958, de 1994;
II - os servidores e empregados públicos de outros órgãos e entidades em
exercício no ITI, incluindo os ocupantes de cargos em comissão e função de confiança,
desde que vinculados aos projetos;
III - estudantes de cursos de formação inicial e continuada, de cursos
técnicos, de graduação e pós-graduação, em consonância com art. 4ºB, da Lei nº 8.958,
de 1994 e o inciso III, art. 3º da Portaria nº 512, de 2022;
IV - profissionais sem vínculo com o ITI, mediante justificativa da necessidade
de participação e desde que atenta as seguintes condicionantes:
a) a atividade a ser executada no projeto seja exclusivamente de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, não podendo importar, em nenhuma hipótese, na
contraprestação de serviços;
b) a coordenação do projeto instrua os autos com uma declaração atestando
que o/a profissional realizará atividades de desenvolvimento e inovação, descrevendo as
suas atribuições no Plano de Trabalho; e
c) que o/ a profissional não possua relação trabalhista com a entidade
privada parceira
dos projetos, com vistas
a evitar irregularidades
tributárias e
trabalhistas.
Art. 29. Conforme disposto pela Lei nº 8.958, de 1994, é vedada a utilização
dos contratados referidos nesta portaria para contratação de pessoal administrativo, de
manutenção ou profissionais para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter
permanente do ITI.
Art. 30. É permitida a participação não remunerada de servidores do ITI nos
órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso
X do caput do art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 31. Na execução de contratos, convênios firmados nos termos da Lei nº
8.958, de 1994 e do Decreto nº 7.423, de 2010, envolvendo a aplicação de recursos
públicos, as fundações de apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e da gestão do
NIT-ITI, devendo:
I - fiscalizar a concessão de bolsas no âmbito dos projetos, evitando que haja
concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços de pessoas
físicas e jurídicas com a mesma finalidade;
II - implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios,
contratos, acordos ou ajustes, de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos
envolvidos em cada um deles;
III - estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto dos
recursos devidos às fundações de apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos
agentes financiadores do projeto;
IV - observar a segregação de funções e responsabilidades na gestão dos
contratos, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura,
homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um
único servidor(a), em especial o seu coordenador; e
V - tornar públicas as informações sobre sua relação com a fundação de
apoio, explicitando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de
projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das
remunerações pagas e seus beneficiários.
Parágrafo único: A prestação de contas dos convênios para pesquisa,
desenvolvimento e inovação, termo de outorga para subvenção econômica e termo de
outorga de auxílio deverão atender ao disposto no Decreto nº 9.283, de 2018.
Art. 32. Os dados relativos aos projetos, incluindo sua fundamentação
normativa, a sistemática de elaboração, o acompanhamento de metas e a avaliação, os
planos de trabalho e os dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo
seus resultados e valores, além das informações previstas no inciso V, devem ser objeto
de registro centralizado e de ampla publicidade pelo ITI, tanto por seu boletim interno
quanto pela internet.
Art. 33. A execução de contratos, convênios ou ajustes que envolvam a
aplicação de recursos públicos com as fundações de apoio se sujeita à fiscalização do
Tribunal de Contas da União, além do órgão interno competente, que subsidiará a
apreciação do órgão superior da instituição apoiada.
Art. 34. O NIT-ITI avaliará o desempenho das fundações de apoio com base
nos seguintes indicadores:
I - tempo médio decorrido (em dias) entre a data da submissão do pedido de
execução (pelo ITI) e a data de realização (empenho ou ordem de fornecimento);
II - percentagem de execução dos recursos financeiros em doze meses (ou
ano fiscal, para recursos orçamentários), referentes aos pedidos de execução
efetivamente submetidos;
III - ganhos de eficiência na gestão dos projetos.
CAPÍTULO VI
DAS RENOVAÇÕES
Art. 35. As renovações dos contratos e convênios das fundações como de
apoio ao ITI dependem da manifestação de interesse de ambas as partes, sendo
necessário que o credenciamento ou autorização junto ao MEC/MCTI estejam vigentes
ou sejam renovados.
§1º O ITI poderá solicitar informações necessárias para respaldar o pedido de
renovação e elaboração da análise do desempenho da fundação.
§2º A resposta do ITI ao pedido de renovação se dará no prazo máximo de
30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§3º O pedido de renovação pode ser protocolado no MEC até o último dia da
vigência do credenciamento/autorização da fundação de apoio.
§4º Caso o pedido de renovação do credenciamento seja protocolado antes
de 120 dias do término do credenciamento, este é automaticamente prorrogado até a
conclusão do processo de renovação.
§5º No caso de renovação da autorização, é necessário que a fundação esteja
com o credenciamento com a IFES/ICT vigente junto ao MEC/MCTI e tenha concordância
da IFES/ICT a qual esteja vinculada.
§6º O Grupo de Apoio Técnico (GAT) do MEC/MCTI sugere que o pedido de
renovação da autorização seja remetido aproximadamente três meses antes da expiração
da vigência da autorização.
§7º O ITI, já tendo sua fundação de apoio credenciada, pode não ter
interesse em renovar o credenciamento e autorização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os instrumentos celebrados nos termos deste regulamento referentes
à Gestão de Parcerias, Transferências Discricionárias e Legais e Gestão de Contratos
serão registrados em sistema de informação online específico.
Art. 37. No desenvolvimento de projetos junto ao ITI, as fundações de apoio
estão sujeitas aos dispositivos da Lei nº 12.527, de 2011 acerca do acesso das
informações e divulgação.
Art. 38. Os casos não previstos nesta regulamentação serão resolvidos pelo
Diretor-Presidente do ITI.
Art. 39. Esta norma foi aprovada pelo Comitê de Governança, Riscos,
Controles e Governança Digital (CGRC-GD), órgão colegiado superior do ITI.
Art. 40. Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI

                            

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