Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400045 45 Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 655.674 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0557724/2024. Interessado: ROSANNE QUESADA ANIDO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos III, IV do Decreto 9.199/2017; tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e dos itens 5, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 654.624 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0557045/2024. Interessado: ARTUR ANTONYAN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos III, IV do Decreto 9.199/2017; tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e dos itens 5, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 653.033 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0556137/2024. Interessado: JESUS AMIL COSTALES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso III da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017; tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e do item 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 652.527 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0555713/2024. Interessado: MANSOURA AL HERAKI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Arts. 221, 234, inciso IV do Decreto 9.199/2017; tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do item 5 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 652.189 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0555431/2024. Interessado: FERNANDA GABRIELA GUERRERO CHITTOLINA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III, IV e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes dos itens 5, 6, 8 e 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 650.093 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0553937/2024. Interessado: JIM MNAYARJI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III, IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos Arts. 5º, 56 e dos itens 3, 4, 5, 6, 8, 9, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX DESPACHO Nº 268/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessado: CHUKWUDI AFUNANYA Processo nº 08018.000732/2018-50 A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX DESPACHO Nº 269/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessado: BOLIVAR OSVALDO SEVILLA OVALLE Processo nº 08001.006673/2015-60 A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de revogação, por falta de amparo legal. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 39/2025/GAB3/CADE Processo nº 08700.005409/2025-01 Recurso Voluntário em Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01 Recorrente: Minerva S.A. Advogados: Flávia Regina Ribeiro da Silva Villa, Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho. Recorridas: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Olavo Severo Guimarães e Victória Richa. 1. A recorrente MINERVA S.A. alega (SEI 1583130), entre outros argumentos, que a Saudi Agricultural and Livestock Investment Company ("SALIC"), por meio de sua subsidiária SALIC International Investment Company ("SIIC"), detém participação relevante na empresa requerente BRF, participação essa adquirida em 2024 (AC nº 08700.005720/2023-81). A recorrente alega que a SALIC mantém investimentos relevantes na própria Minerva, parte recorrente, além de ser fornecedora da BRF, ora parte requerente da operação. Na visão da recorrente, seria o caso, portanto, de hipótese de influência relevante em concorrentes diretos do mercado de carne bovina in natura. 2. Sustenta a Minerva que o ato de concentração ora em exame contemplaria a migração dos atuais acionistas da BRF, entre elas a SALIC, para a estrutura acionária da MARFRIG, mediante troca de ações. Logo, segundo a tese da recorrente, aprovada a presente operação, a SALIC passaria a ter influência sobre as decisões de negócios de três concorrentes do mercado de carne bovina: Minerva, Marfrig e BRF. 3. Verifico que os fatos alegados, se comprovados, podem indicar um possível alinhamento de interesses e troca de informações sensíveis entre os principais concorrentes do mercado relevante em questão, o que poderia levar a uma diminuição da rivalidade e a um aumento do risco de exercício do poder coordenado. Pelo exame dos autos, parece-me que essa questão ainda não foi devidamente considerada nos estudos técnicos. 4. Por outro lado, verifico que as requerentes BRF e MARFRIG admitem textualmente que o fundo SALIC participa de seus quadros por meio de uma participação minoritária, de 11,3% (SEI 1595156, p. 21-22). Alegam as requerentes que a participação da SALIC na empresa resultante da operação será objeto, se for o caso, de uma futura notificação a este Conselho, eis que se trataria de evento futuro e incerto (SEI 1595156, p. 3). Assim, sustentam as requerentes que tal participação na futura empresa não estaria assegurada pela operação ora em exame. 5. Nesse contexto, DETERMINO a INTIMAÇÃO das empresas SALIC International Investment Company ("SIIC") e Saudi Agricultural and Livestock Investment Company ("SALIC"), por meio de seus representantes nacionais, para que prestem esclarecimentos a respeito da sua atuação posição no quadro acionário das empresas MINERVA, MARFRIG e BRF, indicando: i) a existência de controle direto ou indireto; ii) a existência de qualquer participação acionária, ainda que sem direito a voto, nessas empresas; e iii) a existência de direitos de preferência ou de exercício de opções que permitam a ampliação de sua participação acionária nas referidas empresas. 6. As empresas SIIC e SALIC deverão informar, ainda a respeito da sua previsão de participação na estrutura acionária das empresas BRF e MARFRIG após o ato de concentração, na hipótese de o mesmo ser aprovado por este Conselho. Deverão indicar, também, se possuem qualquer contrato, vinculante ou não, ou memorando de entendimento que preveja a troca de ações com as empresas MARFRIG ou BRF, ou que preveja qualquer aquisição de participação acionária nas referidas empresas, que esteja diretamente relacionado à operação em exame. Também deverá ser informado quanto aos direitos políticos que as duas empresas exercerão sobre as empresas BRF e MARFRIG, se aprovada a presente operação. Deverão informar, por oportuno, quanto a existência de quaisquer negociações em curso com as empresas BRF e MARFRIG que esteja relacionada com o ato de concentração em tela, bem como informar sobre qualquer negociação em curso cujo objeto seja a alteração do quadro social ou dos seus direitos políticos, no pós-operação. 7. Por fim, as empresas SIIC e SALIC deverão esclarecer quanto a eventuais integrações verticais com as empresas BRF, MARFRIG e MINERVA, esclarecendo se possuem contratos de fornecimento ou de compra, exclusivos ou não, com as referidas empresas e que estejam relacionados ao mercado de carne bovina. 8. Permito, por fim, que as empresas SIIC e SALIC apresentem outras informações, esclarecimentos ou considerações que entenderem pertinentes a respeito das informações prestadas pela recorrente e pelas requerentes. 9. As informações ora solicitadas deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da intimação, e deverão vir acompanhadas dos documentos comprobatórios necessários. Advirto que a prestação de informações falsas ou enganosas poderá sujeitar as empresas ora intimadas à pena prevista no art. 43 da Lei de Defesa da Concorrência. 10. Submeta-se o despacho ao Plenário deste Tribunal, para homologação ad referendum GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho DESPACHO DECISÓRIO Nº 40/2025/GAB3/CADE Processo nº 08700.005409/2025-01 Recurso Voluntário em Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01 Recorrente: Minerva S.A. Advogados: Flávia Regina Ribeiro da Silva Villa, Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho. Recorridas: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A. Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Olavo Severo Guimarães e Victória Richa. VERSÃO PÚBLICA 1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa Minerva S.A. (SEI nº 1583130) com fundamento no inciso I do art. 65 da Lei nº 12.529/2011 e no inciso I do art. 122 do Regimento Interno do CADE, em face da decisão proferida por meio do Despacho SG nº 789/2025 (SEI nº 1571653), o qual aprovou a operação em exame sem restrições nos termos do Parecer nº 316/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 1571651). 2. Após a detida análise do Formulário de Notificação de Ato de Concentração (SEI nº 1565911), verifico que a operação foi inicialmente notificada sob o rito sumário, nos termos da Resolução CADE nº 33/2022. No entanto, entendo que o referido procedimento não se mostra adequado diante da complexidade do caso concreto. 3. Especificamente, há nos autos indícios de controle societário cruzado entre empresas concorrentes no mercado de carne bovina in natura, o que pode impactar a rivalidade no setor, criar incentivos ao alinhamento de condutas e elevar o risco de exercício de poder coordenado. Tais aspectos demonstram um grau de complexidade incompatível com a celeridade e os limites de análise do rito sumário. 4. Nesse sentido, destaco os elementos apresentados no Recurso interposto pela Minerva S.A., principalmente no que diz respeito à influência da Saudi Agricultural and Livestock Investment Company (SALIC) sobre três concorrentes diretos do mesmo mercado relevante (BRF, Marfrig e a própria Minerva). Conforme destacado no Despacho Decisório nº 39/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1600526), verifico que os fatos alegados, se comprovados, podem indicar um risco concorrencial que ainda não foi adequadamente avaliado nos estudos técnicos, o que reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada e abrangente da operação. 5. Além disso, registro o teor da petição apresentada pelo fundo investimento Nova Almeida Participações Ltda. (SEI 1600087), sócio minoritário da Marfrig e da BRF, apresenta informações relevantes sobre a estrutura de controle societário e alega possíveis riscos concorrenciais decorrentes do poder de marca e portfólio das requerentes e de riscos nos mecanismos de governança. Tal manifestação reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada do que a típica do rito sumário. 6. Tudo isso considerado, com fundamento no art. 6º da Resolução CADE nº 33/2022, DETERMINO a conversão do presente ato de concentração de sumário para ordinário. Por consequência, as requerentes deverão apresentar nova notificação, em sua forma ordinária, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da publicação deste despacho no DOU, na forma do §1º do art. 53 c/c incisos X e XI do art. 9º, ambos da Lei 12.529, de 2011. 7. Considerando que as questões apresentadas pela Recorrente e pelo fundo de investimento Nova Almeida esbarram em temas da competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), DETERMINO que seja oficiada a CVM para informar quanto ao andamento do presente procedimento neste Conselho e quanto ao alegado pelas partes. Na mesma oportunidade, deverá ser oportunizado que aquela entidade, se assim entender pertinente, preste suas considerações acerca da operação em tela e tome conhecimento do quanto alegado nos autos. 8. Submeta-se o despacho ao Plenário deste Tribunal, para homologação ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do ConselhoFechar