DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 655.674
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0557724/2024.
Interessado: ROSANNE QUESADA ANIDO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, incisos III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos III, IV do Decreto 9.199/2017; tendo
em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e dos
itens 5, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 654.624
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0557045/2024.
Interessado: ARTUR ANTONYAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, incisos III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos III, IV do Decreto 9.199/2017; tendo
em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e dos
itens 5, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 653.033
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0556137/2024.
Interessado: JESUS AMIL COSTALES.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso III da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017; tendo em
vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e do item
13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 652.527
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0555713/2024.
Interessado: MANSOURA AL HERAKI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Arts. 221, 234, inciso IV do Decreto 9.199/2017; tendo
em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do item 5 do
Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 652.189
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0555431/2024.
Interessado: FERNANDA GABRIELA GUERRERO CHITTOLINA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III, IV e V do Decreto
9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes
dos itens 5, 6, 8 e 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 650.093
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0553937/2024.
Interessado: JIM MNAYARJI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, incisos II, III, IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, incisos II, III, IV, V do Decreto
9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes
dos Arts. 5º, 56 e dos itens 3, 4, 5, 6, 8, 9, 13 do Anexo I da Portaria 623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
DESPACHO Nº 268/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessado: CHUKWUDI AFUNANYA
Processo nº 08018.000732/2018-50
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193,
inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
DESPACHO Nº 269/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessado: BOLIVAR OSVALDO SEVILLA OVALLE
Processo nº 08001.006673/2015-60
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
revogação, por falta de amparo legal.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 39/2025/GAB3/CADE
Processo nº 08700.005409/2025-01
Recurso Voluntário em Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01
Recorrente: Minerva S.A.
Advogados: Flávia Regina Ribeiro da Silva Villa, Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho.
Recorridas: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A.
Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Olavo Severo Guimarães e Victória Richa.
1. A recorrente MINERVA S.A. alega (SEI 1583130), entre outros argumentos,
que a Saudi Agricultural and Livestock Investment Company ("SALIC"), por meio de sua
subsidiária SALIC International Investment Company ("SIIC"), detém participação
relevante na empresa requerente BRF, participação essa adquirida em 2024 (AC nº
08700.005720/2023-81). A recorrente alega que
a SALIC mantém investimentos
relevantes na própria Minerva, parte recorrente, além de ser fornecedora da BRF, ora
parte requerente da operação. Na visão da recorrente, seria o caso, portanto, de
hipótese de influência relevante em concorrentes diretos do mercado de carne bovina
in natura.
2. Sustenta a Minerva que o ato de concentração ora em exame contemplaria
a migração dos atuais acionistas da BRF, entre elas a SALIC, para a estrutura acionária da
MARFRIG, mediante troca de ações. Logo, segundo a tese da recorrente, aprovada a
presente operação, a SALIC passaria a ter influência sobre as decisões de negócios de três
concorrentes do mercado de carne bovina: Minerva, Marfrig e BRF.
3. Verifico que os fatos alegados, se comprovados, podem indicar um possível
alinhamento de interesses e troca de informações sensíveis entre os principais concorrentes
do mercado relevante em questão, o que poderia levar a uma diminuição da rivalidade e a
um aumento do risco de exercício do poder coordenado. Pelo exame dos autos, parece-me
que essa questão ainda não foi devidamente considerada nos estudos técnicos.
4. Por outro lado, verifico que as requerentes BRF e MARFRIG admitem
textualmente que o fundo SALIC participa de seus quadros por meio de uma
participação minoritária, de 11,3% (SEI 1595156, p. 21-22). Alegam as requerentes que
a participação da SALIC na empresa resultante da operação será objeto, se for o caso,
de uma futura notificação a este Conselho, eis que se trataria de evento futuro e incerto
(SEI 1595156, p. 3). Assim, sustentam as requerentes que tal participação na futura
empresa não estaria assegurada pela operação ora em exame.
5. Nesse contexto, DETERMINO a INTIMAÇÃO das empresas SALIC
International Investment Company ("SIIC") e Saudi Agricultural and Livestock Investment
Company ("SALIC"), por meio de seus representantes nacionais, para que prestem
esclarecimentos a respeito da sua atuação posição no quadro acionário das empresas
MINERVA, MARFRIG e BRF, indicando: i) a existência de controle direto ou indireto; ii)
a existência de qualquer participação acionária, ainda que sem direito a voto, nessas
empresas; e iii) a existência de direitos de preferência ou de exercício de opções que
permitam a ampliação de sua participação acionária nas referidas empresas.
6. As empresas SIIC e SALIC deverão informar, ainda a respeito da sua
previsão de participação na estrutura acionária das empresas BRF e MARFRIG após o ato
de concentração, na hipótese de o mesmo ser aprovado por este Conselho. Deverão
indicar, também, se possuem qualquer contrato, vinculante ou não, ou memorando de
entendimento que preveja a troca de ações com as empresas MARFRIG ou BRF, ou que
preveja qualquer aquisição de participação acionária nas referidas empresas, que esteja
diretamente relacionado à operação em exame. Também deverá ser informado quanto
aos direitos políticos que as duas empresas exercerão sobre as empresas BRF e
MARFRIG, se aprovada a presente operação. Deverão informar, por oportuno, quanto a
existência de quaisquer negociações em curso com as empresas BRF e MARFRIG que
esteja relacionada com o ato de concentração em tela, bem como informar sobre
qualquer negociação em curso cujo objeto seja a alteração do quadro social ou dos seus
direitos políticos, no pós-operação.
7. Por fim, as empresas SIIC e SALIC deverão esclarecer quanto a eventuais
integrações verticais com as empresas BRF, MARFRIG e MINERVA, esclarecendo se
possuem contratos de fornecimento ou de compra, exclusivos ou não, com as referidas
empresas e que estejam relacionados ao mercado de carne bovina.
8. Permito, por fim, que as empresas SIIC e SALIC apresentem outras
informações, esclarecimentos ou considerações que entenderem pertinentes a respeito
das informações prestadas pela recorrente e pelas requerentes.
9. As informações ora solicitadas deverão ser prestadas no prazo máximo de
10 (dez) dias corridos, a contar da data da intimação, e deverão vir acompanhadas dos
documentos comprobatórios necessários. Advirto que a prestação de informações falsas
ou enganosas poderá sujeitar as empresas ora intimadas à pena prevista no art. 43 da
Lei de Defesa da Concorrência.
10. Submeta-se o despacho ao Plenário deste Tribunal, para homologação ad
referendum
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
DESPACHO DECISÓRIO Nº 40/2025/GAB3/CADE
Processo nº 08700.005409/2025-01
Recurso Voluntário em Ato de Concentração nº 08700.005409/2025-01
Recorrente: Minerva S.A.
Advogados: Flávia Regina Ribeiro da Silva Villa, Edison Ticle de Andrade Melo
e Souza Filho.
Recorridas: Marfrig Global Foods S.A. e BRF S.A.
Advogados: Victor Rufino, Victor Cavalcanti, Olavo Severo Guimarães e Victória
Richa.
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela empresa Minerva
S.A. (SEI nº 1583130) com fundamento no inciso I do art. 65 da Lei nº
12.529/2011 e no inciso I do art. 122 do Regimento Interno do CADE, em face
da decisão proferida por meio do Despacho SG nº 789/2025 (SEI nº 1571653),
o qual aprovou a operação em exame sem restrições nos termos do Parecer
nº 316/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 1571651).
2. Após a detida análise do Formulário de Notificação de Ato de
Concentração (SEI
nº 1565911), verifico
que a operação
foi inicialmente
notificada sob o rito sumário, nos termos da Resolução CADE nº 33/2022. No
entanto, entendo que o referido procedimento não se mostra adequado diante
da complexidade do caso concreto.
3. Especificamente, há nos autos indícios de controle societário
cruzado entre empresas concorrentes no mercado de carne bovina in natura,
o que pode impactar a rivalidade no setor, criar incentivos ao alinhamento de
condutas e elevar o risco de exercício de poder coordenado. Tais aspectos
demonstram um grau de complexidade incompatível com a celeridade e os
limites de análise do rito sumário.
4. Nesse sentido, destaco os elementos apresentados no Recurso
interposto pela Minerva S.A., principalmente no que diz respeito à influência da
Saudi Agricultural and
Livestock Investment Company (SALIC)
sobre três
concorrentes diretos do mesmo mercado relevante (BRF, Marfrig e a própria
Minerva). Conforme destacado no Despacho Decisório nº 39/2025/GAB3/CADE
(SEI nº 1600526), verifico que os fatos alegados, se comprovados, podem
indicar um risco concorrencial que ainda não foi adequadamente avaliado nos
estudos técnicos,
o que reforça a
necessidade de uma
análise mais
aprofundada e abrangente da operação.
5. Além disso, registro o teor da petição apresentada pelo fundo
investimento Nova Almeida Participações Ltda. (SEI 1600087), sócio minoritário
da Marfrig e da BRF, apresenta informações relevantes sobre a estrutura de
controle societário e alega possíveis riscos concorrenciais decorrentes do poder
de marca e
portfólio das requerentes e de riscos
nos mecanismos de
governança. Tal manifestação reforça a necessidade de uma análise mais
aprofundada do que a típica do rito sumário.
6. Tudo isso considerado, com fundamento no art. 6º da Resolução
CADE nº 33/2022, DETERMINO a conversão do presente ato de concentração
de
sumário
para
ordinário. Por
consequência,
as
requerentes
deverão
apresentar nova notificação, em sua forma ordinária, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos contados da publicação deste despacho no DOU, na forma do §1º
do art. 53 c/c incisos X e XI do art. 9º, ambos da Lei 12.529, de 2011.
7. Considerando que as questões apresentadas pela Recorrente e
pelo fundo de investimento Nova Almeida esbarram em temas da competência
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), DETERMINO que seja oficiada a
CVM para informar quanto ao andamento do presente procedimento neste
Conselho e quanto ao alegado pelas partes. Na mesma oportunidade, deverá
ser oportunizado que aquela entidade, se assim entender pertinente, preste
suas considerações acerca da operação em tela e tome conhecimento do
quanto alegado nos autos.
8.
Submeta-se
o
despacho ao
Plenário
deste
Tribunal,
para
homologação ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho

                            

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