DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à readequação de
rede de energia elétrica na faixa de domínio da BR-116/MG, no km 532+600, no município de
Santa Rita de Minas/MG, sob concessão à Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., CNPJ nº
29.884.545/0001-90, conforme Contrato de Concessão do Edital nº 001/2022, de Interesse de
CEMIG distribuição S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre CEMIG distribuição S.A. e a Concessionária Ecovias Rio
Minas S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 897, DE 31 DE JULHO DE 2025
Autoriza o início das obras de implantação de cabos
de fibra óptica, no trecho compreendido entre o km
0+000 ao km 119+900 da BR-163/MT, sob concessão
à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. - CNPJ
19.521.322/0001-04.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.107174/2015-24, decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de implantação de cabos de fibra óptica, no
trecho compreendido entre o km 0+000 ao km 119+900 da BR-163/MT, referente ao item
3.4.6.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao
Edital nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.6.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
003/2013, sendo um dos investimentos prioritários previstos no Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de Ação, oriundo da celebração do 3º
Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada para o 3º ano TAC.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 451, DE 28 DE JULHO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.041153/2025-61, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MUCURIPE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA,
CNPJ nº 84.110.394/0001-20, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas pelo prazo de 10 anos, com tráfego bilateral entre a República Federativa do
Brasil e a República Cooperativista da Guiana, pelas fronteiras habilitadas e emitir o
respectivo Certificado de Licença Originária e Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 1º DE AGOSTO DE 2025
INTERESSADO:
MANOEL LEIDIMAR
DE MORAIS,
CPF nº
***.***.784-91.
DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT torna público que CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto (20922417) para,
NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira
Instância SRE/RN (20700572), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio
da União e demolição de todos os artefatos existentes dentro dos limites da faixa de
domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que o Notificado não
apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão
outrora proferida. PROCESSO: 50622.002044/2023-20.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Ministério do Turismo
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 9, DE 31 DE JULHO DE 2025
Institui a Câmara Temática de Turismo de Eventos,
no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da
atribuição que lhe confere o art.7º, inciso VI da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de
julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele
colegiado, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Turismo de Eventos, de caráter
permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho
Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos
sobre o Turismo de viagens e ações de Incentivo, Congressos associativos, Eventos
corporativos, Feiras de negócios, grandes festivais musicais, culturais e geração de
negócios internacionais.
Art. 2º Compete à Câmara Temática de Turismo de Eventos:
I - propor ao Conselho Nacional de Turismo agenda normativa prioritária
anual, com pautas de interesses comuns e setoriais relacionadas ao turismo;
II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de
capacitação técnica do setor para os destinos aprimorarem seus espaços e serviços de
acordo com a qualidade exigida para bem-receber os turistas estrangeiros, qualificar os
destinos para trabalharem a captação de eventos internacionais e participarem de feiras
de negócios em outros países, realizar ações de promoção e divulgação estratégica do
turismo brasileiro; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre o
setor de reuniões, eventos, congressos, incentivo e negócios internacionais para melhor qualificação
das ações dos diversos elos da cadeia de eventos, congressos e incentivos, tanto nacional quanto
internacionalmente e, também, de posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo.
Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de
Turismo de Eventos serão apresentados nas
reuniões do Conselho Nacional de
Turismo.
Art. 3º A Câmara Temática de Turismo de Eventos é composta por
representantes dos seguintes órgãos/entidades:
I - Ministério do Turismo (MTur);
II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA);
III 
- 
Agência 
Brasileira 
de 
Promoção 
Internacional 
do 
Turismo
( E M B R AT U R ) ;
IV - Associação Brasileira de Resorts (ABR);
V - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV);
VI - Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC);
VII - Associação Brasileira de Eventos (ABRAFESTA);
VIII - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo
( A B BT U R ) ;
IX - Associação Nacional de
Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo
(ANPTUR);
X - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo
(ANSEDITUR);
XI - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE);
XII - Confederação Nacional de Municípios (CNM);
XIII - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(CNC);
XIV - Confederação Nacional do Turismo (CNTur);
XV - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA);
XVI - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo
( FO R N AT U R ) ;
XVII - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB);
XVIII - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA);
XIX - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT);
XX - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE); e
XXI - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de
Destinos (UNEDESTINOS).
§ 1º Cada membro da Câmara Temática de Turismo de Eventos terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Temática de Turismo de Eventos e os
respectivos
suplentes
serão
indicados pelos
titulares
dos
órgãos/entidades que
representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Turismo.
Art. 4º A Câmara Temática de Turismo de Eventos será coordenada por um
colaborador da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EM B R AT U R ,
e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante
manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 1º O colaborador da EMBRATUR e o representante de organização da
sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente,
a função de coordenador-geral e coordenador-relator.
§ 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Turismo de Eventos
deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil
integrante da Câmara.
Art. 5º A Câmara Temática de Turismo de Eventos se reunirá, em caráter
ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador-Geral.
§ 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser
realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com
antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de
Turismo de Eventos é de maioria absoluta; da segunda chamada, por qualquer quórum;
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos
preliminares elaborados no âmbito da Câmara Temática de Turismo de Eventos sem a
prévia anuência de seu Coordenador-Geral.
§ 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Turismo de Eventos será
exercido pela Gerência de Turismo de Reuniões, Incentivo e Negócios Internacionais
(GTRINI) da EMBRATUR e o apoio administrativo da Câmara Temática de Turismo de
Eventos será exercido pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo.
Art.
6º A
Câmara
Temática de
Turismo
de
Eventos poderá
instituir
Subcâmaras com o objetivo de:
I - propor à Câmara Temática de Turismo de Eventos agenda normativa
prioritária anual, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo de
reuniões, incentivo, congressos e conferências, feiras de negócios e festivais, captação
e promoção de eventos;
II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Turismo de Eventos
propostas de interesse setorial, de criações, melhorias e alterações de propostas de
capacitação técnica do setor para os destinos nacionais aprimorarem seus espaços e
serviços de acordo com a qualidade exigida para bem-receber os turistas estrangeiros,
qualificar os destinos para trabalharem a captação de eventos internacionais e
participarem de feiras de negócios em outros países, estimulando a competitividade e
a aplicação de ESG (Ambiental, Social e Governança ) em suas organizações, realizar
ações de promoção e divulgação estratégica do turismo brasileiro;
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres de interesses setoriais
e recomendações sobre o setor de reuniões, eventos, congressos, incentivo e negócios
internacionais para posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo, com o
intuito de subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Turismo de Eventos; e
IV - planejar e executar a promoção de equipamentos de realização de
eventos em território nacional e internacional.
Art. 7º As Subcâmaras:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de
Turismo de Eventos;
II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial
a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara
Temática de Turismo de Eventos;
III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus
membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, contado da
entrada em vigor do ato que lhe constitui e
V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 
1º 
O 
apoio 
administrativo
às 
Subcâmaras 
será 
exercido 
pelo
órgão/entidade que o seu coordenador representa.
§ 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas
reuniões da Câmara Temática de Turismo de Eventos.
Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Turismo de Eventos e de
suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Turismo de Eventos e de suas
Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 10. A participação na Câmara Temática de Turismo de Eventos e em
suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11. Os órgãos que compõem a Câmara Temática de Turismo de Eventos
contribuirão com pesquisas e dados realizados de suas áreas afins.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE LEAL SAMPAIO

                            

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