DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em:
9.1. considerar legal, em caráter excepcional, o ato de reforma militar
instituída em favor de Irani Buriche dos Santos (729.745.597-00) e autorizar o seu
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4608-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4609/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.068/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Batista Rotte (734.930.827-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de reforma militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão de reforma militar de Paulo Batista
Rotte (734.930.827-20), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelos interessados, consoante o disposto
no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de reforma
militar de Paulo Batista Rotte (734.930.827-20), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4609-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4610/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.188/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Elcio Pinto (742.246.037-72).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em:
9.1. considerar legal, em caráter excepcional, o ato de reforma militar
instituída em favor de Elcio Pinto (742.246.037-72) e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4610-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4611/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.192/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jader Bispo (744.566.287-15).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em:
9.1. considerar legal, em caráter excepcional, o ato de reforma militar
instituída em favor de Joacy Quirino de Albuquerque (279.581.324-68) e autorizar o seu
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação à interessada.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4611-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4612/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.216/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Roberto de Souza Fonseca (758.841.787-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno do TCU, e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, em:
9.1. considerar legal, em caráter excepcional, o ato de reforma militar
instituída em favor de Joacy Quirino de Albuquerque (279.581.324-68) e autorizar o seu
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo da reforma do interessado;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação à interessada.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4612-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4613/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.141/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Ovidio Raposo Filho (134.904.353-20).
3.2. Recorrente: Ovidio Raposo Filho (134.904.353-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Thamires Rodrigues Guimaraes (25263/OAB-MA),
representando Ovidio Raposo Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos de
recurso de
recurso de
reconsideração interposto por Ovídio Raposo Filho contra o Acórdão 7.942/2024-TCU-2ª
Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente em razão de concessão indevida
de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4613-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator), Jorge Oliveira e Antônio Anastasia.

                            

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