DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4620-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4621/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.624/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Município de São Paulo (SP) (46.395.000/0001-39); Ricardo Luis
Reis Nunes (088.930.258-84).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Ricardo Luís Reis Nunes e do
Município de São Paulo (SP), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
à municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - exercício de 2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.º, inciso I, 207, caput e parágrafo único; e 214, inciso
I, do Regimento Interno, as contas do Município de São Paulo (SP) (46.395.000/0001-39) e de
Ricardo Luis Reis Nunes (088.930.258-84), dando-lhes quitação plena;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis, para ciência, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4621-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4622/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.631/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Município de Santana (AP) (23.066.640/0001-08).
4. Órgão/Entidade: Município de Santana (AP).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ivana Contente Goncalves (526/OAB-AP), representando
Município de Santana (AP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Município
de Santana (AP), em razão de dano ao erário resultante da aplicação dos recursos recebidos
por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o recolhimento parcelado
das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas de
ocorrência até as datas dos pagamentos, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, conforme solicitado
pelo Município de Santana (AP):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/8/2019
.5.372,30
. .13/8/2019
.2.795,97
. .13/8/2019
.467,15
. .13/8/2019
.449,81
. .10/9/2019
.2.278,56
. .10/9/2019
.2.589,82
. .10/9/2019
.3.635,05
. .10/9/2019
.4.839,80
. .10/9/2019
.5.031,68
. .10/9/2019
.5.832,11
. .10/9/2019
.187,69
. .10/9/2019
.210,11
. .10/9/2019
.215,57
. .10/9/2019
.215,59
. .10/9/2019
.215,59
. .10/9/2019
.216,59
. .10/9/2019
.281,62
. .10/9/2019
.449,28
. .10/9/2019
.598,18
. .10/9/2019
.621,89
. .10/9/2019
.625,32
. .10/9/2019
.1.518,57
. .10/9/2019
.1.699,97
. .10/9/2019
.1.744,17
. .10/9/2019
.1.744,35
. .10/9/2019
.1.744,35
. .10/9/2019
.1.752,44
. .21/10/2019
.219.242,19
. .18/11/2019
.4.511,18
. .18/11/2019
.3.947,78
. .18/11/2019
.3.511,22
. .18/11/2019
.642,33
. .18/11/2019
.557,56
. .18/11/2019
.487,93
9.2. fixar o vencimento da primeira parcela a contar de 2/2/2026, incidindo, sobre
cada uma, os encargos legais devidos;
9.3. alertar o Município de Santana (AP) de que:
9.3.1. a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, § 2.º, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. a liquidação tempestiva do débito parcelado, atualizado monetariamente,
sem a incidência de juros moratórios, saneará o processo e o Tribunal julgará as contas do
município regulares com ressalva e lhe dará quitação; caso contrário, se inadimplida a dívida
parcelada, o ente ficará sujeito a ter suas contas julgadas irregulares, ser condenado ao
ressarcimento do débito remanescente, com juros e atualização monetária, e ser sancionado
com a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.3.3. o processo será submetido à apreciação de mérito pelo Tribunal após a
conclusão do pagamento ora autorizado ou em caso de interrupção no recolhimento das
parcelas; e
9.4. orientar a AudTCE que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;
9.5. autorizar o sobrestamento do presente processo até o pagamento da última
parcela da dívida ou até o eventual vencimento antecipado do saldo devedor, diante da
interrupção do aludido pagamento.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4622-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4623/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.297/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Fernanda Morais Tavares (436.603.044-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de
Maria Fernanda Morais Tavares, emitido pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento
Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Maria Fernanda Morais
Tavares (e-Pessoal n. 98932/2022), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4623-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4624/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.331/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Almir Alexandrino do Nascimento (110.997.045-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão inicial de
aposentadoria de Almir Alexandrino do Nascimento (9529/2021), vinculado ao Ministério da
Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 259,
inciso II, 260 e 262, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Almir Alexandrino
do Nascimento, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados
na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor
integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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