DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4625/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.386/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eliane Luzia Schmidt (343.271.189-15).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de
Eliane Luzia Schmidt, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento
Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Eliane Luzia Schmidt (e-
Pessoal n. 127892/2022), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os
pagamentos decorrentes da remuneração excedente ora impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste
Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4626/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.428/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Cristina de Matos Castilho (319.411.846-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia,
para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria Cristina de Matos
Castilho, emitido pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Cristina de Matos Castilho
(Ato n. 87770/2018), emitido pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão/correção
das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados
na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4627/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.206/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maciel Soares da Silva (752.861.227-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de
reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 24675/2024
- Inicial, em favor de Maciel Soares da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 19% para 18%
nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-
Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4628/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.215/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcio Ferreira (758.269.507-06).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de
reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 25740/2024 -
Inicial, em favor de Marcio Ferreira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 19% para 18%
nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-
Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4629/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.276/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis
3.1. Interessado: Ministério do Esporte
3.2. Responsáveis: Antônio Tadeu de Oliveira (221.386.092-00); Mariana Moura
Goedert (900.323.222-91); Rondoniense Social Clube (14.186.722/0001-97)
4. Unidade: Rondoniense Social Clube
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Mauricio M. Filho (OAB/RO 8.826), representando o
Rondoniense Social Clube
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo então
Ministério da Cidadania, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
captados por força do Projeto-SLIE 1307086-07, que objetivou desenvolver, na cidade de Porto
Velho/RO, um centro de formação esportiva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º,
16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219, e 267, do Regimento Interno do
TCU, em:
9.1. considerar Mariana Moura Goedert revel, dando-se prosseguimento ao
processo com base nos elementos nele contidos;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Rondoniense Social Clube e
por Antônio Tadeu de Oliveira;
9.3. julgar irregulares as contas do Rondoniense Social Clube, de Antônio Tadeu de
Oliveira e de Mariana Moura Goedert e os condenar ao recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a
partir das datas indicadas até a data do pagamento:
9.3.1. Débito do Rondoniense Social Clube em solidariedade com Antônio Tadeu de
Oliveira:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/1/2018
.16.748,33
. .5/6/2018
.787,50
. .23/8/2018
.6.320,75
. .31/10/2018
.9.262,97
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