DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4635/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.044/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Alessandra Regina Machado Schifino (018.461.390-66)
4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de
Alessandra Regina Machado Schifino, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos em decorrência do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado,
uma vez que não apresentou o relatório técnico final;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "b", 23, III, 26 e 28, II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 209, I e II, 214, III, "a" e "b", 215 a 217 do Regimento Interno do TCU,
e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. 
considerar 
Alessandra 
Regina
Machado 
Schifino 
revel, 
dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as suas contas, condenando-a ao pagamento das
importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .6/12/2018
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .6/3/2020
.394,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .3/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.394,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.394,00
. .5/5/2021
.2.200,00
. .5/5/2021
.394,00
. .4/6/2021
.2.200,00
. .4/6/2021
.394,00
. .5/7/2021
.2.200,00
. .5/7/2021
.394,00
. .5/8/2021
.2.200,00
. .5/8/2021
.394,00
. .1/9/2021
.2.200,00
. .1/9/2021
.394,00
. .1/10/2021
.2.200,00
. .1/10/2021
.394,00
. .4/11/2021
.2.200,00
. .4/11/2021
.394,00
. .2/12/2021
.2.200,00
. .2/12/2021
.394,00
. .14/12/2021
.2.200,00
. .14/12/2021
.394,00
. .2/2/2022
.2.200,00
. .2/2/2022
.394,00
. .4/3/2022
.2.200,00
. .4/3/2022
.394,00
. .4/4/2022
.2.200,00
. .4/4/2022
.394,00
. .4/5/2022
.2.200,00
. .4/5/2022
.394,00
. .2/6/2022
.2.200,00
. .2/6/2022
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a
notificação;
9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas;
9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada
valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar à responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. enviar cópia desta decisão à responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 26/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-
26/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4636/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.609/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Unidade Jurisdicionada: Colégio Militar de Brasília (CMB).
4. Responsável: Tatiane Silva de Oliveira (602.359.931-15).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Elizabeth Pereira de Oliveira (OAB/DF 17.348), Frederico
Soares de Alvarenga (OAB/DF 19.468), e Maria Dionne Felipe de Araujo (OAB/DF 5096).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Colégio Militar de Brasília (CMB), em função de dano ao erário decorrente do
recebimento indevido de gratificações referente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva
por funcionária daquela instituição militar, por estar exercendo atividade remunerada em
outro estabelecimento de ensino privado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Tatiane Silva de Oliveira,
condenando-a ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a
do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .1º/4/2011
.1.070,50
. .1º/5/2011
.1.070,50
. .1º/6/2011
.1.070,50
. .1º/7/2011
.1.070,50
. .1º/8/2011
.1.070,50
. .1º/9/2011
.1.070,50
. .1º/10/2011
.1.070,50
. .1º/11/2011
.1.070,50
. .1º/12/2011
.1.070,50
. .1º/1/2012
.1.070,50
. .1º/1/2012
.1.043,25
. .1º/1/2012
.1.070,50
. .1º/2/2012
.1.019,32
. .1º/3/2012
.1.078,18
. .1º/4/2012
.930,28
. .1º/5/2012
.930,28
. .1º/6/2012
.1.070,15
. .1º/7/2012
.3.648,95
. .1º/8/2012
.1.090,67
. .1º/9/2012
.1.090,67
. .1º/10/2012
.1.090,67
. .1º/11/2012
.1.090,67
. .1º/12/2012
.1.090,67
. .1º/1/2013
.1.090,67
. .1º/1/2013
.335,95
. .1º/1/2013
.1.110,41
. .1º/2/2013
.1.090,67
. .1º/3/2013
.1.090,67
. .1º/4/2013
.1.211,55
. .1º/5/2013
.1.211,55
. .1º/6/2013
.1.211,55
. .1º/7/2013
.1.211,55
. .1º/8/2013
.1.211,55
. .1º/9/2013
.1.211,55
. .1º/10/2013
.1.540,45
. .1º/11/2013
.1.270,45
. .1º/12/2013
.1.270,45
. .1º/1/2014
.1.307,62
. .1º/1/2014
.1.391,39
. .1º/2/2014
.1.270,45
. .1º/3/2014
.1.270,45
. .1º/4/2014
.1.641,04

                            

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