DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio do Acórdão 10.846/2020-TCU-2ª Câmara, este
Tribunal, dentre outras deliberações, decidiu rejeitar parcialmente as razões de
justificativa de Elisa Cantanhede Lago Braga Borges, Pró-Reitora de Recursos Humanos,
da Fundação Universidade Federal do Maranhão, aplicando-lhe a multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais);
Considerando que, posteriormente, foi prolatado o Acórdão 7.602/2021-TCU-
2ª Câmara, que apreciou pedido de reexame interposto por Maria Elisa Cantanhede Lago
Braga Borges contra o Acórdão 10.846/2020-TCU-2ª Câmara, conhecendo do pedido de
reexame e negando-lhe provimento;
Considerando que, o teor das deliberações exaradas nestes autos até o
presente momento, temos que a multa cominada à Sra. Maria Elisa Cantanhede Lago
Braga Borges foi integralmente paga, consoante pesquisa empreendidas junto a
Plataforma de Gestão de Dívidas; ao Sistema SISGRU (peça 155) e por intermédio da
análise do demonstrativo de multa à peça 156;
Considerando que, em relação aos pagamentos efetuados, cumpre esclarecer
que a divergência entre as datas do primeiro pagamento se deve ao fato de a
responsável ter efetuado o recolhimento antes do prazo de 15 dias que lhe foi oferecido,
sendo realizados 2 pagamentos com o mesmo número de referência, sendo que, no
entanto, se trata de um valor relativo ao TC 010.205/2013-6 e outro relativo ao presente
processo;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU
(peças 158-160) no sentido de expedir quitação da referida dívida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, V, "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação a Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges, ante o
recolhimento da multa individual a ele aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 10.846/2020-
TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 7.602/2021-TCU-2ª Câmara (peça 108), consoante
pesquisas empreendidas no Sistema SISGRU (peça 155) e análise de demonstrativo de
débito à peça 156; e
b) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-003.130/2006-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsável: Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges (151.602.703-
53).
1.2. Interessados:
Clesimir Sales Moreira (025.408.353-68);
Joana da
Conceição Abreu Machado (044.927.903-06); Jose Eneas de Miranda Frazao (004.221.263-
49); Maria Luiza Barros Facure Vale (269.612.963-00); Maria de Fatima Felix Rosar
(095.548.663-72); Maria de Fatima Sousa Cartagenes (054.809.223-00); Marilene Martins
Gouveira (062.724.523-49); Marival Pinheiro Lobao (001.871.943-00); Ubirajara Martins
Figueiredo (047.540.007-06).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Thalita Iasmim Rodrigues Dutra (63332/OAB-DF),
representando Maria Elisa Cantanhede Lago Braga Borges.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4646/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Paulo
Roberto Martini, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.559/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Roberto Martini (133.442.690-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
MC TI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4647/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Edvan Antônio Soares da
Silva, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação desta
Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria, nos termos em que foi deferida;
Considerando que o interessado se aposentou em 18/3/2024, com base no
art. 20 da EC 103/2019, fundamento que garante aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no
cargo em que se deu aposentadoria (integralidade e paridade), para quem ingressou no
serviço público até 31/12/2003, desde que cumprido um adicional de contribuição
correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de
contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
Considerando que o servidor, na data de sua aposentadoria, contava com
(conforme dados da peça 3, p. 4): 60 anos, 4 meses e 4 dias de idade; 33 anos, 2 meses
e 29 dias de tempo de serviço público (levando em consideração a informação de tempo
descontado); 36 anos, 1 mês e 1 dia de tempo no cargo da aposentadoria; e 37 anos
e 22 dias de tempo de contribuição - cumprindo assim o requisito legal referente à idade
mínima para aposentadoria, bem como o requisito temporal de permanência no cargo da
aposentadoria e de permanência no serviço público;
Considerando, no entanto que, conforme consta no ato de peça 3, o
interessado, tendo ingressado no serviço público em 25/2/1988, contava, até 13/11/2019
(EC 103/2019), com 32 anos, 8 meses, 20 dias de tempo de contribuição (levando-se em
conta a informação de tempo descontado de 1085 dias, à peça 3). Na referida data,
restava, portanto, o tempo de 835 dias para o servidor alcançar o requisito mínimo,
resultando em um pedágio de 1670 dias (835 mais 100%);
Considerando, assim, que a data de aposentadoria para o cumprimento
integral do pedágio deveria ser 9/6/2024 e não 18/3/2024, como informado no ato, o
tempo trabalhado pelo servidor após o advento do fundamento legal não foi suficiente
para cumprir o pedágio estabelecido, faltando para isso 83 dias;
Considerando que tal irregularidade é motivo para considerar o ato ilegal,
com encaminhamento de determinação ao órgão de origem para promover o retorno do
servidor à ativa;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
para tal providência, que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar
pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das
determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no
sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na
forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em
7/4/2025, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro
Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a boa-fé do interessado;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno do TCU, em: considerar ilegal o ato de concessão de
aposentadoria de Edvan Antônio Soares da Silva, negando-lhe registro; dispensar a
devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação
pelo órgão de origem, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e expedir as providências discriminadas no item 1.7 desta decisão.
1. Processo TC-009.375/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edvan Antônio Soares da Silva (380.843.764-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1.1 faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. comunique ao interessado o teor desta decisão, no prazo de trinta
dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. envie a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação; e
1.7.1.4. promova o retorno de Edvan Antônio Soares da Silva ao serviço, no
prazo de sessenta dias, contados da ciência desta decisão, visto que não foram reunidos
os requisitos necessários para a sua inativação;
1.7.2. comunicar esta decisão ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4648/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Vania
Maria Fernandes Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (5-7).
1. Processo TC-009.915/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Vania Maria Fernandes Teixeira (672.385.567-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4649/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Adair
de Assis Teixeira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.554/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adair de Assis Teixeira (324.660.646-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4650/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.558/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Leia Aparecida Spessotto de Souza (203.451.941-87); Maria
Dalva Galvao Dantas (031.448.282-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4651/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Izandina Aparecida Lopes dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.619/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Izandina Aparecida Lopes dos Santos (140.322.602-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia -
MC TI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4652/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.639/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo Ortiz (078.653.268-82); Glorivan Bernardes
de Oliveira (468.477.316-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Federal.
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