DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080400195
195
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato
inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo
prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui
natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva,
a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo)
constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação
ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 23/3/2016, data da apresentação da prestação de contas, nos
termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, entre a data do despacho do Grupo Executivo de
Prestação de Contas (peça 168), em 22/4/2016, e a data do checklist de Triagem
Processual 1020/2022 (peça 167), 6/5/2022, ocorreu lapso temporal superior a três
anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem
evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo
da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-005.178/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Marco
Aurélio Bertaiolli
(094.202.758-25) e
Eliana
Aparecida Prado Mangini (099.278.568-57).
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Mogi das Cruzes-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao
Município de Mogi das Cruzes-SP e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para
ciência
ACÓRDÃO Nº 4664/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor da Sra. Valserina Maria Bulegon Gassen e do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável da Quarta Colônia - Condesus/Quarta Colônia, em razão da prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, no âmbito
do Convênio 371/2006 - Siafi 566880 (peça 7), cujo objeto consistiu no instrumento
descrito como "XXI Festival Internacional de Inverno".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU
367/2024;
Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o evento 9, qual seja,
"Ofícios 1359 e 1360/2019, notificaram os responsáveis da manutenção de rejeição da
prestação de contas do convênio" (peças 79- 82), em 4/7/2019, e o evento processual
seguinte (evento 10), que foi o "Relatório de TCE, concluiu-se pela responsabilização
solidária
da
dirigente e
da
entidade
convenente,
imputando-lhes o
débito
ali
quantificado" (peça 103), em 6/1/2023, evidenciando a ocorrência da prescrição
intercorrente;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 111-114) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido
na retromencionada Resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-005.778/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Quarta
Colônia - Condesus/Quarta Colônia (01.509.149/0001-63); Valserina Maria Bulegon
Gassen (064.239.300-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4665/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Wanderson Soares Herculano, em razão
de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos
na habilitação e concessão de benefícios previdenciário e assistencial de pensão por
morte e LOAS, apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35301.000470/2016-39,
referente ao NB 21/153.258.913-9, da beneficiária Alice Teixeira de Araújo (instituidor
Paulo Brito Vale).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria, concluiu pela ocorrência da
prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com
fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução TCU 344/2022 (peças 51-53);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça
54);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato
inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo
prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui
natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a
oitiva, a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado
normativo) constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente
em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição
ordinária
deve
ser contado
de
4/11/2011,
data
do último
pagamento
indevido
realizado, nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, entre a data da análise inequívoca dos fatos pelo INSS
(peça
12,
p.1-4)
com
apontamento da
irregularidade,
em
22/11/2011,
e
o
monitoramento realizado pelo INSS (peça 12, p.5-9), em 24/12/2015, ocorreu lapso
temporal superior a três anos;
Considerando que não foram identificados atos ou documentos que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando
que
se
mostram adequados
os
pareceres
uniformes
da
unidade técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI,
e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11
da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem
prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-006.143/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wanderson Soares Herculano (055.182.357-71).
1.2. Unidade jurisdicionada: Gerência Executiva
do INSS - Duque de
C a x i a s / R J.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e à Gerência
Executiva do INSS - Duque De Caxias/RJ, para ciência.
ACÓRDÃO Nº 4666/2025 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor da Associação Asas de
Socorro (ASAS), solidariamente com o Sr. Rocindes José Correa, presidente dessa
entidade, em razão da impugnação parcial de despesas do Convênio 4.654/2004,
celebrado entre o Ministério da Saúde e a referida associação.
Considerando que, por meio do Acórdão 5.294/2019-TCU-2ª Câmara (peça
47), este
Tribunal, dentre
outras deliberações,
julgou irregulares
as contas da
Associação Asas de Socorro, CNPJ 01.052.752/0001-69, e do Sr. Rocindes José Correa,
CPF 866.327.608-72, na condição de presidente dessa entidade e os condenou, em
solidariedade ao pagamento da dívida e de multa;
Considerando que foram feitos os lançamentos no Cadastro de Responsáveis
por Contas Julgadas Irregulares - Cadirreg de que trata o art 1º, §3º, da Resolução -
TCU 241/2011;
Considerando que, em cumprimento ao Acórdão 5.294/2019-TCU-2ª Câmara
(peça 47), foram elaboradas e expedidas as comunicações processuais pertinentes, em
conformidade com as disposições legais vigentes;
Considerando que, conhecido o teor das deliberações exaradas nestes autos
até o presente momento, temos que tanto as multas individuais quanto o débito
solidário imputados à Associação Asas de Socorro (01.052.752/0001-69) e ao Sr.
Rocindes
José
Correa
(866.327.608-72) 
foram
adimplidas,
consoante
pesquisa
empreendida junto a Plataforma de Gestão de Dívida desta Corte; ao Sistema SISGRU
(peças 245, 246, 247 e 248) e, por intermédio da análise dos demonstrativos acostados
aos autos às peças 242-244;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU pugnando pela quitação das referidas dívidas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação à Associação Asas de Socorro (01.052.752/0001-69) e
Rocindes José Correa (866.327.608-72), ante a quitação do débito solidário a eles
aplicado pelo item 9.1 do Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário (peça 47), consoante
pesquisas no Sistema SISGRU (peças 245 e 248) e análise de demonstrativo de débito
à peça 242;
b) expedir quitação à Associação Asas de Socorro (01.052.752/0001-69) ante
a quitação da multa a ela aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário
(peça
47), consoante
pesquisas
no Sistema
SISGRU (peça
246)
e análise
de
demonstrativo de débito à peça 243; e
c) expedir quitação ao Sr. Rocindes José Correa (866.327.608-72), ante a
quitação da multa a ela aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 3.018/2020-TCU-Plenário
(peça
47), consoante
pesquisas
no Sistema
SISGRU (peça
247)
e análise
de
demonstrativo de débito à peça 244;
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-013.751/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Asas de Socorro (01.052.752/0001-69); Rocindes José
Correa (866.327.608-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Entidades/Órgãos do Governo do Estado de
Goiás.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Alcântara Coloca (39134/OAB-GO) e Neves
Teodoro Rezende de Sousa (28.373/OAB-GO), representando Asas de Socorro; Bruno
Alcântara Coloca (39134/OAB-GO) e Neves Teodoro Rezende de Sousa (28.373/OA B -
GO), representando Rocindes José Correa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4667/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Amabile Borges Dario, em
razão de dano ao erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de
bolsa no país/exterior 237447/2012-6 (peça 6), que tinha por objeto o instrumento
descrito como "prevalência e fatores de risco para dor lombar em gêmeos".
Considerando
que
mediante
o Acórdão
500/2025-TCU-2ª
Câmara
a
responsável teve suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito (peça
108);
Considerando que a responsável apresentou petição (peças 120-121) em que
informa sua "impossibilidade financeira" para arcar com o débito a ela imputado,
requerendo deste Tribunal autorização para quitar a dívida com "serviços prestados à
ciência brasileira, nos moldes em que determina a Portaria 1594/2023 do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico", ou, alternativamente, a "quitação
de 50% do valor da dívida por meio de prestação de serviços à ciência brasileira, nos
termos da portaria mencionada, e dos demais 50% por meio de parcelamento em até 120
vezes, em conformidade com a Instrução Normativa CNPq nº 5, de 13/09/2022";

                            

Fechar