DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4720/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido o ato de reforma de Edmilson Pereira de Souza,
emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo
Centro de Controle Interno da Aeronáutica (CENCIAR), na pessoa do Major-Brigadeiro
Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do CENCIAR, para cumprimento das
determinações do Acórdão 2.832/2025-TCU-2ª Câmara;
considerando que a notificação do mencionado Acórdão foi realizada por meio
do Ofício 20706/2025-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 17/6/2025;
considerando que, em consulta aos autos, verificou-se não haver registro de
prorrogação de prazo concedida ao requerente;
considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 19);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo por 30
dias, a
contar desta
decisão, para cumprimento
das determinações
do Acórdão
2.832/2025-TCU-2ª Câmara, independentemente de notificação da parte.
1. PROCESSO TC-001.995/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Edmilson Pereira
de Souza (400.192.090-53).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4721/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Edilene de Lira
Nascimento.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória da inativa, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Edilene de Lira Nascimento, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-011.769/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessada: Edilene de Lira Nascimento (368.232.604-91).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4722/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Carlos Jose Lucas.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Carlos Jose Lucas, ressalvando que o valor referente ao percentual
pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-011.786/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Jose Lucas (430.837.909-10).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4723/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Jose Alberto Spohr
Plentz.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Jose Alberto Spohr Plentz, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-011.833/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Alberto Spohr Plentz (850.846.978-00).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4724/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Jairo Ferreira dos
Santos.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência
quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Jairo Ferreira dos Santos, ressalvando que o valor referente ao
percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-011.939/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jairo Ferreira dos Santos (741.616.527-04).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4725/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Almir Veiga Jobim.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por tempo
de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como
nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
reforma em favor de Almir Veiga Jobim, ressalvando que o valor referente ao percentual
pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional de
compensação
por disponibilidade
militar, que
está
diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-012.004/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Almir Veiga Jobim (395.171.280-53).
1.2. Unidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4726/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Iron Marques Parreira, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Fundo Nacional de Assistência Social. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi
de R$ 9.166,99.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e
ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar
paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição, tendo o processo
ficado paralisado por mais de: (i) três anos na fase interna, configurando a prescrição
intercorrente entre o Relatório do tomador de contas especial (peça 44), de 13/04/2020, e o
Relatório do controle interno (peça 47), de 20/02/2025; (ii) cinco anos entre o Relatório da
Coordenação de Contabilidade/SPO/MDS (peça 39), de 9/10/2013, e a NOTA TÉCNICA Nº
2/2019 (peça 42), de 8/01/2019;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 53-56).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a)
reconhecer a
ocorrência
da prescrição
da
pretensão
punitiva e
de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-003.989/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Iron Marques Parreira (180.530.501-82).
1.2. Unidade: Município de Confresa - MT.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4727/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego em desfavor da Sra. Maria Aparecida Gomes Lima, por conta da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 299742, firmado entre referido ministério e o
Município de Alexânia/GO, cujo objeto consistiu na"execução do Projeto Projovem
Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Município de
Alexânia/GO, de forma a qualificar social e profissionalmente os jovens do Munícipio, com vista
de, no mínimo, 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho", no valor de R$ 794.937,38. O
valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 130.474,48.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a
fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
da pretensão punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente
se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art.
8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em
29/1/2013, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo
o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o ofício
1974/2018/CAF/CGPC/SPPE/MTb, que notificou a responsável acerca da reprovação da
prestação de contas do ajuste e da possibilidade de instauração de TCE (peças 186 e 188), em
8/8/2018, e o checklist de tiragem processual 943/2022, em que se examinou a situação de
constituição dos autos, com vistas à análise da prestação de contas final do ajuste (peça 206),
em 28/4/2022;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 247-250);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:

                            

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