DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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212
Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-002.835/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Luiz Antonio Verissimo (513.066.897-91); Luiz Monteiro da Silva
(721.121.237-34); Marco Aurelio Cunha de Araujo Vidal (722.536.497-91); Nilo dos Santos Neto
(722.436.197-68); Paulo Cezar dos Santos Ferreira (731.438.807-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4792/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.849/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alcyr Gomes Saraiva (843.844.927-15); Giovanni Ferrari Moyses
(437.410.818-17); Onanias Oliveira dos Santos Filho (762.819.902-00); Washington Cerqueira
da Silva Junior (143.856.087-76); Wilson Baptista de Morais (827.886.777-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4793/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título
de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade
Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos
do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.858/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Fernando Andrade de Almeida (445.039.467-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4794/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.229/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cledemilson Affonso Tota (737.554.357-72); Jose Carlos do
Carmo (192.864.308-68); Juvencio de Jesus Mendes (068.268.141-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4795/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de reforma emitido
pelo Comando da Aeronáutica, em benefício do Sr. José Gilson Martins, e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), que contou com a anuência do representante do MP/TCU, detectou que o interessado se
beneficiou indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a
qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 20%, em vez de 19%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida MP);
Considerando que o militar ingressou na Aeronáutica em 14/01/1981 (peça 3, p. 1),
passando à reserva remunerada em 18/03/2008 (peça 3, p. 1), o que resultou no tempo de
serviço de atividades militares, até 29/12/2000, de 19 anos, 11 meses e 25 dias de serviço (peça
3, p. 3), e teve sua reforma por idade concedida em 22/03/2018 (peça 3, p. 1);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de 19%, e não de
20%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, uma vez que os motivos
para tanto previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 98 (transferência para reserva ex
officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por incapacidade) não se encontram presentes no ato
em questão (passagem para reserva remunerada a pedido com no mínimo 30 anos de serviço);
Considerando, entretanto, que faltaram somente 5 dias de serviço (20 anos - 19
anos, 11 meses e 25 dias = 5 dias) para que o reformado fizesse jus a perceber adicional por
tempo de serviço de 20%, pode esta Corte, com base nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, considerar excepcionalmente legal a concessão e conceder registro ao ato;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II,
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar, excepcionalmente, legal e
conceder registro ao ato de reforma em benefício do Sr. José Gilson Martins:
1. Processo TC-013.205/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Gilson Martins (751.830.307-82).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4796/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro,
o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual pago a título
de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade
Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos
do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.212/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joao Batista Morgado Ruggeri (727.503.327-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4797/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, tendo em vista que o percentual
pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de
Disponibilidade Militar, que está diretamente relacionado ao posto/graduação do
militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.253/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Reginaldo de Oliveira Feijo (782.686.487-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4798/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU,
c/c os arts. 10 e 27 da Portaria/CNPq 1.594/2023, em determinar o arquivamento dos
presentes autos, sem julgamento de mérito, e encaminhar cópia da instrução da unidade
técnica e desta deliberação à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.480/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Camila Marques de Freria (292.484.308-13).
1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4799/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU,
e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão
2.235/2025 - 2ª Câmara (de minha relatoria), em arquivar o presente processo, de acordo com
o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-008.458/2025-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Município de Bequimão/MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 18 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 1º de agosto de 2025.
AUGUSTO NARDES
na Presidência da 2ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 784, DE 30 DE JULHO DE 2025
Altera o prazo de vigência da Resolução Cofen nº 782,
de 2 de julho de 2025, que institui os procedimentos
necessários para concessão, renovação e cancelamento
do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica
de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro
Responsável Técnico.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de 15 de
setembro de 2023, ou outra que sobrevir, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15,
inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou outra que sobrevir, que autoriza o Conselho
Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder alteração no prazo de vigência da
Resolução Cofen nº 782/2025, visando a adequação das regras nela constantes aos sistemas de
tecnologia da informação atualmente em operação;
CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 579ª Reunião Ordinária de Plenário,
realizada no dia 23 de julho de 2025, e tudo o mais que consta no PAD nº 00196.008196/2024-
16; resolve:
Art. 1º O art. 15 da Resolução Cofen nº 782, de 2 de julho de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, de 9 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação no
Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 685/2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 23, Seção 1, de 2 de fevereiro de 2022, e a Resolução Cofen nº 727/2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 188, Seção 1, de 2 de outubro de 2023."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
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