DOU 04/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 145, segunda-feira, 4 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 117, DE 30 DE JULHO DE 2025
Normatiza os procedimentos para pagamento de diária
nacional e internacional, auxílio de representação e
jetom, e revoga a Resolução CREMEGO nº 103/2019 e
suas alterações.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1.957,
modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1.958 e Decreto 10.911/2021;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Medicina, normatizar a
concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os
Conselhos Regionais, conforme disposto no artigo 5º, alínea 'l', da Lei 3.268/1957, com redação
dada pela Lei nº 11.000/2004;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.442/2025, publicada no DOU de
28/07/2025, seção I, p. 218-219, a qual normatiza os procedimentos para pagamento de diária
nacional e internacional, auxílio de representação e jetom pelo Conselho Federal de
Medicina;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário do Conselho Regional de Medicina do
Estado de Goiás em sessão realizada em 30 de julho de 2025; resolve:
Art. 1º. Normatizar a concessão de passagem aérea/terrestre ou ressarcimento de
combustível (quando for utilizado meio próprio de locomoção), diária nacional e internacional,
jetom e auxílio de representação.
Art. 2º. Os valores de diária, de jetom e de auxílio de representação estão
discriminados no ANEXO I da presente Resolução, são fixados em moeda corrente do país, e
serão reajustados anualmente em índice a ser definido pela Diretoria do CREM EG O.
Art. 3º. A emissão de passagem aérea ou terrestre ou ressarcimento de
combustível, os pagamentos de diária e auxílio de representação serão autorizados pelos
ordenadores de despesa, mediante ato de concessão individualizado.
§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior
antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Convite ou motivação;
b) Número do projeto;
c) Diretor solicitante;
d) Nome do participante, cargo e/ou função;
e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o
horário;
h) Período de afastamento;
i) Trecho da viagem;
j) Despesas e respectivas quantidades;
k) Assinaturas dos ordenadores.
§ 2º Sem o ato de concessão, a Tesouraria não tomará nenhuma providência em
relação ao evento, e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na
devolução do ato de concessão ao setor solicitante.
§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de
força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de
Medicina.
§ 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e
serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina.
§ 6º No caso de utilização de meio próprio de locomoção - entendido como veículo
automotor particular, utilizado por conta e risco do interessado - o ressarcimento das despesas
com combustível será calculado com base no valor por quilômetro rodado, conforme
estabelecido no ANEXO I desta Resolução;
§ 7º A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em
informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet).
§ 8º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão
ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.
Art. 4º. A diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite,
locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
§ 1º. A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar em sextas-feiras, bem
como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas,
configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa.
§ 2º. Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50%
(cinquenta por cento).
§ 3º. A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos
seguintes documentos:
I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in
via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II) relatório de participação, ou ainda, lista de presença, certificado de participação,
ata ou diploma;
III) no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e
deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do
retorno da viagem.
§ 4º. A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento
em relação à próxima viagem.
Art. 5º. O Auxílio Representação é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades internas/externas e por videoconferência em caráter institucional,
indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária e com o jetom no mesmo evento,
específica para conselheiros e convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo
ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês.
§ 1º O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de
Ata, ou de Relatório de participação, ou de Certificado/Diploma de participação no evento,
detalhando todas as atividades desenvolvidas, e não poderá ser destinado a pessoas que
possuam vínculo empregatício com os conselhos de medicina.
§ 2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de
representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º. O jetom é o valor pago pela participação presencial ou por
videoconferência dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria,
encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades
individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nos períodos
matutino (entre 6h e 11h59min.), vespertino (entre 12h e 17h59min.), noturno (entre 18h e
23h59min.), nas quantidades abaixo, limitado a 1 (um) jetom por período, não podendo
ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês, e respeitando o quórum máximo
permitido.
.
.ITENS
.M OT I V AÇ ÃO
.Q U A N T I DA D E / D I A
.
.I
.Sessão Plenária
.3
.
.II
.Reunião de Diretoria
.3
.
.III
.Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina
.2
.
.IV
.Atividade Judicante
.3
.
.V
.Comissões e Câmaras Técnicas
.2
§ 1º É condição para o pagamento de jetom a apresentação da lista de presença
(quando presencial)
ou do
relatório emitido
pela ferramenta
web (quando
por
videoconferência) contendo nome, data e horário da reunião e tempo de participação, além da
respectiva Ata e/ou Termo de Audiência.
§ 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e
câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões
plenárias.
§ 3º Em relação aos itens III, IV e V, os conselheiros suplentes também terão direito
ao recebimento de jetom nas mesmas condições dos conselheiros efetivos.
Art. 7º. Qualquer valor recebido indevidamente, deverá ser restituído aos cofres do
CREMEGO no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da constatação do erro do
pagamento. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o valor recebido
indevidamente será retido e descontado do próximo pagamento a ser efetuado pelo
CREMEGO, sem prejuízos das demais formas de cobrança.
Art. 8º. É vedado o pagamento de diária, jetom e auxílio de representação para
conselheiros regionais e federais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade,
quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMEGO.
Art. 10. O CREMEGO incluirá esta matéria na ordem do dia da Assembleia Geral dos
Médicos, prevista no artigo 24, I, da Lei 3.268/57.
Artigo 11. Ficam revogadas as Resoluções CREMEGO Nº 103/2019, 104/2019,
107/2022, 111/2023, 114/2024.
Artigo 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL CARDOSO MARTINEZ
Presidente do Conselho
FERNANDO HENRIQUE ABRÃO COSTA
Tesoureiro
ANEXO I
DOS VALORES DE DIÁRIA, JETOM, AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO E QUILÔMETRO
R O DA D O
Art. 1º. Os valores das diárias nacionais a serem pagas pelo CREMEGO serão as
seguintes:
I - Para Conselheiros do CREMEGO:
.
.ES T A D U A L
.I N T E R ES T A D U A L
.
.R$ 1.442,00
.R$ 1.850,00
II - Para Funcionários e Convidados:
.
.ES T A D U A L
.I N T E R ES T A D U A L
.
.R$ 700,00
.R$ 840,00
§ 1º Conselheiros, funcionários e convidados, quando em viagem internacional
farão jus à percepção de diária nos valores e localidades demonstrados abaixo, pagas em
moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento:
. .
.África, 
Ásia, 
Europa,
Oceania e Oriente Médio
.Inglaterra, Escócia, País
de Gales e Irlanda do
Norte
.Demais destinos
. .Conselheiros
.€ 650.00
.£ 650.00
.US$ 650.00
. .Funcionários e
Convidados
.€ 540.00
.£ 540.00
.US$ 540.00
§ 2º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao
país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no
mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia
seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país.
Art. 2º. Fica estabelecido o valor de R$ 1.312,00 (um mil e trezentos e doze reais)
para o jetom.
Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais)
para o auxílio de representação.
Art. 4º Fica estabelecido o valor de R$ 3,00 (três reais) para o quilômetro rodado
previsto no §6º do Art. 3º.
RAFAEL CARDOSO MARTINEZ
Presidente do Conselho

                            

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