DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-011.944/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ananias Barbosa da Costa (717.966.497-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5343/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de
registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.972/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Amaro Soares Bezerra (635.814.427-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5344/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, em
autorizar o parcelamento do saldo residual do débito solidário e da multa impostos a Salviano
Antônio Guimarães Borges (004.869.811-34), respectivamente, por intermédio dos subitens
9.3 e 9.5 do Acórdão 11.459/2019 - TCU - 1ª Câmara (peça 151), em 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que, conforme
disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.139/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
011.291/2022-2 
(COBRANÇA
EXECUTIVA);
011.294/2022-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 011.295/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Altemir Gregolin (492.308.169-49); Antonio Chrisostomo de
Sousa (023.714.133-72); Beatriz Guimarães Borges (494.529.321-04); Divino Lúcio da Silva
(101.386.921-49); Instituto de Pesquisa e Desenv. Integral da Natureza (02.301.859/0001-66);
José Carlos de Andrade (086.930.721-53); Odilon Borges de Souza (247.849.311-04); Paulo
Sergio Barbosa (151.316.961-00); Salviano Antonio Guimaraes Borges (004.869.811-34).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta).
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: Rafael Dante Alves Teles (45.650/OAB-DF), Luca Barbosa
Caixeta (63.243/OAB-DF) e outros, representando Salviano Antonio Guimaraes Borges; Andrey
Vargas do Nascimento (13152E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF) e outros,
representando Altemir Gregolin; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros, representando Divino Lúcio da Silva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5345/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Juran Carvalho de Souza
(297.528.093-91), ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do
Acórdão 15.159/2021 - TCU - 1ª Câmara (peça 71).
1. Processo TC-005.865/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 039.042/2023-5 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91); Prefeitura Municipal
de Presidente Dutra - MA (06.138.366/0001-08); Raimundo Alves Carvalho (001.769.258-05).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Dutra - MA.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA),
representando Raimundo Alves Carvalho; Ilan Kelson de Mendonca Castro (806 3 / OA B - M A ) ,
representando Juran Carvalho de Souza.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5346/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação:
a) a Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73) e à Hípica Arujazinho Eireli
(17.771.001/0001-32), ante o recolhimento do débito solidário a eles aplicado pelo item 9.3
do Acórdão 7.656/2020 - TCU - Primeira Câmara; e
b) a Luiz Roberto Giugni (047.367.558-73), ante o recolhimento da multa a ele
aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 7.656/2020 - TCU - Primeira Câmara.
1. Processo TC-013.106/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 036.954/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. 
Responsáveis: 
Alegria 
Simoes 
Assessoria
Equestre 
Ltda 
- 
Me
(03.077.232/0001-36); Hípica Arujazinho Eireli (17.771.001/0001-32); Luiz Roberto Giugni
(047.367.558-73).
1.3. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Hipismo.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Antonio Eduardo Alegria Simoes, representando Alegria
Simoes Assessoria Equestre Ltda - Me; Sibylla Naoum Menezes (67325/OAB-DF), Ana Paula
Macedo Terra (121153/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de
Hipismo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5347/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em determinar o arquivamento desta Tomada de Contas
Especial, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo.
1. Processo TC-025.672/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sdena Oliveira Nunes (032.246.934-10).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5348/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei nº 9.873/1999 e os arts. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta
deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-026.592/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cristina da Matta Moreira (099.903.088-45).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5349/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar
quitação a Jogerlane Marinho de Moura (503.074.443-68), ante o recolhimento integral do
débito e da multa exarados pelos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 8.231/2021 - TCU - 2ª Câmara
(peça 67), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.350/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jogerlane M. de Moura (05.995.960/0001-52); Jogerlane
Marinho de Moura (503.074.443-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio Candeira de Albuquerque (2.171/OAB-PI),
representando Jogerlane Marinho de Moura; Antonio Candeira de Albuquerque (2.171/OAB-
PI), representando Jogerlane M. de Moura.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5350/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Lauro Oliveira Viana
(718.405.753-87), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1
do Acórdão 13866/2020- TCU-Segunda Câmara, encaminhar cópia desta deliberação à
Fundação Universidade Federal do Piauí e ao responsável, e apensar os autos ao TC
015.366/2011-1.
1. Processo TC-011.160/2025-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5351/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação a Edimar Gomes da Silva
(134.463.088-06), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada pelo item 9.6
do Acórdão 5.934/2021 - TCU - Primeira Câmara, encaminhar cópia desta deliberação ao
Ministério do Turismo e ao responsável, e nos termos do art 169, inciso I do RI/TCU, apensar
os autos ao TC 018.737/2015-3.
1. Processo TC-033.893/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Edimar Gomes da Silva (134.463.088-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF) e Daniel
Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), representando Edimar Gomes da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5352/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
no Contrato 54/2023, celebrado entre Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a empresa Coperson
Áudio e Vídeo Ltda. (CNPJ 07.648.642/0001-40), em 29/12/2023, com vigência de 48 meses da
data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), no valor de R$
5.750.000,00, cujo objeto é o fornecimento e instalação de equipamentos e prestação de
serviços para implantação de sistema multimídia de áudio e vídeo em padrão digital Full HD e
12G (4K), contemplando instalação, gravação, transmissão de áudio e vídeo, configuração,
treinamento e garantia técnica;
Considerando que o Contrato 54/2023 estabelece o fornecimento de diversos
bens materiais e a prestação de alguns serviços; e dentre os serviços previstos, apenas três se
aproximam da definição de serviços de treinamento e configuração mencionados pelo
representante: os itens 53 e 54, referentes à transferência de conhecimento técnico e
operacional, respectivamente, e o item 55, relativo à operação assistida, que totalizam R$
40.000,00 (peça 4, p. 8);
Considerando que a análise dos documentos adicionais, apresentados após a
assinatura da instrução inicial, não revela fatos ou informações novos que sejam capazes de
afetar a análise já empreendida pela unidade instrutora (peça 14);
Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a
atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça
23), nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art.
106, § 4º, inc. II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, e no art.
113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação para considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e
materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; e adotar as medidas enumeradas no
item 1.6.
1. Processo TC-011.036/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Anna Carolina Carvalho Pedroso de Albuquerque,
representando Meta Plural Comercio e Serviços Em Equipamentos de Áudio, Vídeo e
Informática Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar os fatos ao Tribunal Superior Eleitoral para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para o respectivo Órgão de Controle Interno, sem prejuízo de
encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 23) e desta deliberação;

                            

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