DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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201
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5367/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-012.817/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Celso Froes Brocchetto (913.540.058-72).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5368/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-012.834/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Beatriz de Lima Ferreira (164.558.447-00); Letícia de Lima
Ferreira (159.291.507-88); Márcio Alves Ferreira (008.405.707-67); Maria da Penha de Abreu
Figueiredo (631.986.147-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5369/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão militar em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), com a
ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído
e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.309/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Célia de Oliveira Zagaglia (104.351.357-40).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5370/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.811/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Romildo Caetano Barbosa (757.499.807-82).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5371/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.830/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sérgio Lemos Garcia (805.439.957-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5372/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.872/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Carlos Ribeiro Custódio (629.958.989-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5373/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.880/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: José Patrocínio Costa (405.927.827-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5374/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.941/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Kelly Roberts de Souza Lima (692.146.977-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5375/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-011.997/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ricardo Luiz Pereira Farias (345.428.680-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5376/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação
que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-012.013/2025-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Ludovico (650.580.709-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5377/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/1992 e na forma do art. 218 do RI/TCU, de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos (peças 140-142), ACORDAM, por unanimidade, em: (i) dar
quitação à responsável Sra. Fernanda Moreira de Almeida, ante o recolhimento integral da
multa individual a ela aplicada por meio do item 9.1.3 do acórdão 10437/2023-2ª Câmara,
consoante comprovantes acostados aos autos; (ii) reconhecer em favor da responsável crédito
no valor de R$ 1.755,21 (um mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos
(data de referência: 12/4/2024), consoante parecer do MP/TCU; (iii) determinar à Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos que adote os procedimentos previstos na Portaria Conjunta
Segecex-Segedam 1/2021, com vistas à restituição do valor recolhido a maior; (iv) encerrar o
processo e arquivar os autos.
1. Processo TC-036.919/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernanda Moreira de Almeida (075.353.297-21); Studio F
Produções Artística e Cinematográfica Ltda. - Me (05.220.861/0001-07).
1.2. Órgão: Ministério da Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcos Alan Demikoski (OAB/SC 56.488), representando
Studio F Produções Artística e Cinematográfica Ltda. - Me e Fernanda Moreira de Almeida;
Amanda Rosso Scotti (OAB/SC 36.463) e André Xavier Alves (OAB/SC 37.657), representando
Federação Catarinense de Teatro.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5378/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o
cumprimento da determinação constante do item 1.7.1 do acórdão 1226/2025-1ª Câmara, no
seguinte teor:
"1.7.1. nos termos do art. 4º, I, da Resolução 315/2020, determinar à Financiadora
de Estudos e Projetos que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite à Caixa Econômica Federal o
recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da
integralidade dos valores disponíveis na conta bancária específica do convênio Finep
01.13.0040.00, registro siafi 674125, firmado entre a Finep e a Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (Fadems), que tinha por objeto o projeto
'Manutenção preditiva (diagnóstico e prognóstico) de equipamentos utilizados na exploração
de petróleo na camada do pré-sal', decorrente da chamada pública MCT/FINEP/AT -
cooperação ICTs-Empresas - PRÉ-SAL - 3/2010, os quais não foram executados no prazo
estabelecido no mencionado convênio, e encaminhe cópia dos documentos comprobatórios do
recolhimento a ser processado;"
Considerando que, como informou a unidade instrutiva, foram encaminhados comprovantes
de devoluções nos valores de R$ 1.045.861,04 e R$ 278.080,47, totalizando R$ 1.323.941,51 (peça 10, p. 50
e 51), à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (unidade gestora 240901);

                            

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