DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que
a unidade
instrutiva propôs
considerar cumprida
a
determinação.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do item 1.7.1
do acórdão 1226/2025-1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC
014.226/2022-7 e encaminhar cópia desta decisão, da instrução da unidade instrutiva (peças
11-12) e do parecer do Ministério Público de Contas (peça 13) à Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep), para conhecimento.
1. Processo TC-004.035/2025-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5379/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de dívida
(RAP), relativo à multa aplicada no item 9.3 do acórdão 10445/2022-1ª Câmara.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes nos autos (peças 20-22), ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação
neste processo ao Sr. João Américo Normanha Novaes, ante o recolhimento integral da multa
individual a ele aplicada por meio do subitem 9.3 do acórdão 10445/2022-1ª Câmara.
1. Processo TC-039.349/2023-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: João Américo Normanha Novaes (186.843.276-91).
1.2. Interessados:
Conselho Regional
de Odontologia
de Minas
Gerais
(17.231.564/0001-38); Luciano Eloi Santos (230.777.516-15); Ministério Público Junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Samir Borges Filho (OAB/MG 192.675), representando
João Américo Normanha Novaes.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 28 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 5 de agosto de 2025.
BENJAMIN ZYMLER
Na Presidência da 1ª Câmara
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 25 DE JULHO DE 2025
Dispõe
sobre a
compensação
entre os
limites
individualizados para despesas primárias, referentes
ao exercício de 2026, entre o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal Militar.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e a PRESIDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no
art. 31 do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 2, de 2025 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026), resolvem:
Art. 1º Fica formalizada a compensação de limites para despesas primárias, de
que trata o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, no
valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o exercício de 2026, em favor
do Supremo Tribunal Federal, tendo como órgão cedente o Superior Tribunal Militar.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Supremo Tribunal Federal
MINISTRO FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CONJUNTA CJF Nº 6, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em
sessões virtuais assíncronas na Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL E O PRESIDENTE DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais,
sobretudo a informalidade, a celeridade e a economicidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 591, de 23 de outubro de 2024, que estabelece
os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder
Judiciário e disciplina o seu procedimento;
CONSIDERANDO o art. 23, § 2º, do Regimento Interno da Turma Nacional de
Uniformização, que faculta a utilização de ambiente virtual para a realização das sessões de
julgamento;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, na TNU, o procedimento relativo
aos julgamentos virtuais, garantindo-lhes plena transparência, publicidade em tempo real e
acessibilidade às partes, aos(às) advogados(as) e à sociedade, resolvem:
Art. 1º As sessões virtuais da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) realizar-se-ão em ambiente virtual de forma assíncrona, no sistema
de processo judicial eletrônico (eproc), sendo os julgamentos públicos, com acesso direto,
em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
§ 1º As sessões de que trata o caput poderão ser acessadas por meio do Painel
Público de Julgamento Virtual, disponível no Portal do Conselho da Justiça Fe d e r a l .
§ 2º A periodicidade das sessões virtuais será definida e divulgada pela Presidência
da TNU.
Art. 2º Todos os processos judiciais de competência do colegiado poderão, a
critério do (da) relator(a), ser submetidos a julgamento em sessão virtual, salvo os
representativos de controvérsia.
Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual assíncrona os processos com pedido
de exclusão realizado por qualquer dos(das) magistrados(as) julgadores(as).
§1º Poderão requerer a retirada do feito da sessão virtual qualquer das partes e o
Ministério Público, pedido que será deferido ou não pelo(a) relator(a).
§ 2º Nos casos previstos no §1º, o requerimento deverá ser formulado até dois dias
úteis antes do início da sessão.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, o processo judicial será encaminhado para
julgamento presencial ou telepresencial e será franqueada a possibilidade de sustentação oral,
quando cabível.
§ 4º Haverá a publicação de nova pauta, ressalvada decisão do (a) relator(a).
Art. 4º As sessões virtuais de julgamento terão a duração de até seis dias úteis,
iniciando-se e encerrando-se na data e hora previamente designadas pelo (a) presidente da
TNU, com a participação dos membros do colegiado que o compõem ou daqueles(as)
convocados(as) em caso de licença, suspeição ou impedimento de qualquer dos (das)
magistrados(as) titulares, na forma regimental.
Parágrafo único. As pautas das sessões virtuais serão publicadas no Diário de
Justiça Eletrônico Nacional, observada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data do
início da sessão, com a ciência às partes no sistema de processo judicial eletrônico (eproc), e a
divulgação no Portal da Justiça Federal.
Art. 5º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao
Ministério Público Federal, aos (às) advogados(as) e aos (às) demais habilitados(as) nos autos o
encaminhamento de sustentação por meio eletrônico no sistema eproc, após a publicação da
pauta e até dois dias úteis antes da abertura da sessão virtual de julgamento, ou em prazo
inferior que venha a ser definido pelo(a) presidente da TNU.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado exclusivamente por
meio do sistema eproc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
§ 2º A sustentação deverá ser encaminhada mediante arquivo de áudio ou de áudio
e vídeo, observando o tempo regimental de sustentação e as especificações de formato,
resolução e tamanho de arquivo permitidos pelo eproc, sob pena de ser desconsiderada.
§ 3º O (A) advogado(a) e o (a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que
estão devidamente habilitados(as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo
enviado.
§ 4º A unidade que secretariar o órgão colegiado verificará o arquivo enviado,
certificando nos autos o eventual não atendimento dos §§ 2º e 3º deste artigo ou, preenchidos
os requisitos, disponibilizando o arquivo no painel desde o início da sessão de julgamento.
Art. 6º Poderão ser incluídos em mesa, até o terceiro dia útil antes da abertura da
sessão de julgamento virtual, os processos em que não couber sustentação oral.
§ 1º O pedido de exclusão de que trata o art. 3º, §1,º desta Portaria, deve ser
protocolizado nos dois dias úteis subsequentes à inclusão em mesa.
§ 2º A inclusão de processo em mesa será lançada no andamento processual com a
mesma antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 7º A composição do órgão julgador será a do dia de início da sessão virtual.
Parágrafo único. Não alcançado o quórum de votação previsto em regimento
interno, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente
subsequente, para que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes, e,
no caso de empate na votação, será observado o disposto no regimento interno da TNU.
Art. 8º Previamente ao período de julgamento, o(a) relator(a) disponibilizará
aos(às) demais integrantes do órgão julgador, no painel da sessão de julgamento, as minutas de
ementa, relatório e voto do processo pautado, os quais, no início da sessão virtual, serão
divulgados no Painel Público de Julgamento Virtual.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até seis dias úteis
para se manifestarem.
§ 2º Os demais membros do colegiado lançarão votos e manifestações no painel da
sessão de julgamento durante a sessão, os quais serão divulgados publicamente, em tempo
real, no Painel Público de Julgamento Virtual.
§ 3º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 4º O não pronunciamento no prazo previsto no § 1º deste artigo e a não
participação na sessão de julgamento serão registrados na respectiva ata.
Art. 9º As opções de voto e/ou manifestação com divulgação pública serão as
seguintes:
I - acompanha o (a) relator(a);
II - ressalva;
III - divergência;
IV - acompanha a divergência;
V - pedido de vista;
VI - aguarda vista;
VII - não concordância com sessão virtual;
VIII - votos diversos (revisão, vista, complementar).
Parágrafo único. Caso haja manifestação escrita de membro do órgão colegiado,
esta será divulgada no Painel Público de Julgamento Virtual.
Art. 10. Os processos objeto de pedido de vista feito na sessão virtual poderão, a
critério do (da) vistor(a), ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual
ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão virtual, o (a) vistor(a) deverá
inserir o voto no painel da sessão de julgamento para divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será
retomado com o voto do (da) vistor(a).
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para
retomada do julgamento com mais brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão
subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma
sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser
modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente
deixe de compor o órgão, o qual será computado sem a possibilidade de modificação.
Art. 11. Durante o julgamento em sessão virtual, os (as) advogados(as) e
procuradores(as) poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os
quais serão disponibilizados aos membros do órgão colegiado, em tempo real, no painel da
sessão de julgamento e no Painel Público de Julgamento Virtual.
Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata o caput deste artigo somente
poderão ser realizados por meio do eproc.
Art. 12. Em caso de excepcional urgência, o (a) presidente da TNU poderá convocar
sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 1º O (A) relator(a) solicitará ao (à) presidente do colegiado a convocação de
sessão virtual extraordinária, indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos no art. 4º e no correspondente parágrafo único desta
Portaria não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar seu
período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando
andamento processual com a informação do período da sessão.
§ 4º O (a) advogado(a) e o (a) procurador(a) que desejar realizar sustentação oral
por meio eletrônico, quando cabível, deverá encaminhá-la até o início da sessão virtual
extraordinária.
Art. 13. A secretaria do órgão julgador lançará no sistema os resultados do
julgamento, lavrará a ata da sessão e tornará pública a decisão do colegiado, mediante a
anexação do extrato de ata ao respectivo processo judicial eletrônico.
§ 1º As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e conterão a proclamação final ou parcial do
julgamento.
§ 2º O inteiro teor do acórdão será anexado ao processo judicial eletrônico, e as
partes serão intimadas para curso do prazo processual.
Art. 14. Aplica-se o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, no que couber, às sessões virtuais de julgamento.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) presidente da TNU.
Art. 15. Ficam revogadas a Portaria Conjunta n. 202, de 30 de abril de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2020, Seção 1, p. 93, e a Instrução
Normativa n. 5, de 11 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 12 de maio de
2020, Seção 1, p. 58.
Art. 16. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Min. ROGERIO SCHIETTI
Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 431, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.
11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de
dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0029073/2025, resolve:
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