DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 808, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, em sessão da 32ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida em 5 de agosto de 2025,
em conformidade com as competências previstas no artigo 5º, incisos II, IV e XII, da Lei nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a decisão proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº
1036811-37.2025.4.01.3900, que suspendeu os efeitos do Acórdão-COFFITO nº 798, de 23 de
julho de 2025, decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta nº 3/2025, firmado entre o
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Ministério Público Federal, por
meio do 18º Ofício da Procuradoria da República no Distrito Federal;
Considerando que a decisão judicial citada acima entendeu ser necessária, mesmo
na hipótese de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, a concessão de prazo para
defesa dos interessados, com abertura do contraditório e ampla defesa;
Considerando que a atual gestão do COFFITO possui por lema o respeito aos
princípios democráticos
e republicanos, não sendo
do interesse das
profissões o
prolongamento de discussões judiciais acerca da forma da prática dos atos administrativos;
Considerando a necessidade de garantia da continuidade do serviço público;
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, em especial os
princípios da moralidade, da impessoalidade e do devido processo legal;
ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, por unanimidade, em:
a. revogar o Acórdão-COFFITO nº 798, de 23 de julho de 2025, assim como as
Portarias-COFFITO nº 183, de 29 de julho de 2025, e nº 189, de 31 de julho de 2025, conforme
decisão judicial;
b. ratificar os termos e efeitos da Portaria-COFFITO nº 186, de 31 de julho de 2025,
que criou a comissão interna de que trata o item "a" da cláusula segunda do Termo de
Ajustamento de Conduta nº 3/2025, firmado entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional e o Ministério Público Federal;
c. instaurar, com base no art. 26, incisos V e XIII, do RI/COFFITO, e no art. 5º da Lei
nº 9.784/1999, processo administrativo para fins de garantir a ampla defesa e o contraditório
perante os atos apurados pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Civil nº
1.23.000.002877/2023-80;
d. determinar que os atos contidos no processo administrativo decorrente da
Portaria-COFFITO nº 086/2025, instaurado para fins de cumprimento procedimental do
Inquérito Civil nº 1.23.000.002877/2023-80 do MPF, sejam apensados ao novo processo
administrativo instaurado;
e. determinar que os atos contidos no Inquérito Civil nº 1.23.000.002877/2023-80
sejam apensados ao novo processo administrativo instaurado;
f. determinar a intimação das chapas que concorreram nas últimas eleições do
CREFITO-12, na pessoa de seus representantes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados
do recebimento da intimação, manifestem-se acerca dos fatos encontrados no referido
processo eleitoral, requerendo o que entenderem por direito;
g. determinar o encaminhamento ao Ministério Público Federal, e/ou às
autoridades necessárias, das deliberações aqui adotadas e futuras deliberações relacionadas.
Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dr. Silano Souto Mendes
Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr. Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan
Brito da Silva, Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio
Roberto Santana de Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr.
Lucas Bittencourt Queiroz, Conselheiro Efetivo.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.655, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Estabelece os procedimentos para o reembolso aos
profissionais ou estabelecimentos, de valores pagos
indevidamente ou a maior ao Sistema CFMV/CRMVs,
com consequente reembolso da cota-parte pelo CFMV.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação, análise e efetivação do
reembolso aos profissionais médicos-veterinários e
zootecnistas, bem como aos
estabelecimentos registrados no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução deverão observar, no que
couber, as normas contábeis e financeiras aplicáveis à Administração Pública Federal,
especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º São passíveis de reembolso as seguintes receitas ou valores arrecadados
pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs), conforme o disposto no art. 29 da
Lei nº 5.517, de 1968:
I. Taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMVs;
II. Anuidades;
III. Multas aplicadas pelos CRMVs; e
IV. Certidões expedidas pelos CRMVs.
Art. 4º O processo de reembolso poderá ser iniciado:
I. Por pessoa física, médico-veterinário ou zootecnista, devidamente registrado no
Sistema CFMV/CRMVs;
II. Pelo responsável pela pessoa jurídica, devidamente registrada no Sistema
CFMV/CRMVs;
III.
Pelo
CRMV/UF,
de
ofício,
quando
constatados
valores
recebidos
indevidamente;
IV. Pelo CRMV/UF, de ofício, quando constatada transferência de cota-parte
indevida ao Conselho Federal; ou
V. Pelo CFMV, de ofício, quando constatada cota-parte recebida indevidamente.
Art. 5º Para fins de interpretação desta Resolução, consideram-se:
I. Cota-Parte: o percentual das receitas arrecadadas pelos CRMVs que é destinado ao
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), nos termos do art. 29 da Lei nº 5.517, de 1968.
II. Reembolso: a devolução ao CRMV do valor da cota-parte referente a receitas
arrecadadas indevidamente ou em excesso, nos termos desta Resolução.
III. Conta Movimento: contas utilizadas para movimentação dos recursos
(pagamento de despesas).
IV. Sistema CFMV/CRMVs: conjunto formado pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, que atuam de forma integrada
e constituem uma única autarquia federal, nos termos do art. 10 da Lei n.º 5.517/1968.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REEMBOLSO
Art. 6º Os CRMVs deverão instruir e protocolar processo administrativo eletrônico
específico, por meio do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP), ou sistema
equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I.Documentos apresentados pelo profissional ou empresa ao CRMV:
a. Requerimento de reembolso, conforme ANEXO I, devidamente assinado pelo
requerente, contendo o motivo da solicitação, o montante pago e o valor a ser restituído pelo
CRMV;
b. Comprovantes de pagamento de boletos ou documento equivalente que
justifique o pedido; e
c. Cópia de documento oficial de identificação do requerente (RG, CPF ou
equivalente).
II. Documentos e informações a serem encaminhados pelo CRMV ao CFMV:
a. Extrato financeiro gerado pelo SISCAD ou sistema equivalente, que demonstre o
valor efetivamente pago e os repasses já realizados ao CFMV;
b. Comprovante de devolução do valor ao requerente, efetuado pelo CRMV;
c. Ofício assinado pelo(a) Presidente do CRMV, conforme ANEXO II, formalizando a
solicitação ao CFMV, com a indicação precisa do valor a ser reembolsado e a justificativa do
pedido;
d. Cópia da decisão judicial, quando aplicável; e
e. Nos casos de isenção concedida, o ofício deverá mencionar expressamente a
concessão do benefício e os dispositivos normativos aplicáveis.
§ 1º O CFMV poderá solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos adicionais ou
documentos complementares, a serem apresentados pelo CRMV no prazo máximo de 30
(trinta) dias consecutivos, contados da data da solicitação.
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º no prazo estipulado poderá acarretar
o indeferimento do pedido de reembolso.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE REEMBOLSO
Art. 7º As hipóteses em que serão admitidas as solicitações de reembolso de cota-
parte são as seguintes:
I. Pagamento indevido ou em duplicidade por parte do profissional ou empresa ao
CRMV;
II. Concessão de isenção, nos termos da Resolução CFMV nº 1022/2013 ou outra
que venha a substituí-la;
III. Devolução de valores por determinação judicial transitada em julgado; ou
IV. Outras situações em que comprovadamente haja recolhimento indevido ou a
maior, devidamente justificadas e acompanhadas de documentação pertinente.
Art. 8º Não será admitida a solicitação de devolução de cota-parte:
I. Quando o pagamento não houver comprovação de erro material ou direito à
restituição;
II. Quando decorrente de ato ou omissão imputável ao CRMV que não tenha
respaldo jurídico ou contábil para ser considerado pagamento indevido; ou
III. Em razão de revisão administrativa de lançamentos contábeis internos sem
respaldo jurídico.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E DO PAGAMENTO DO REEMBOLSO
Art. 9º. Não incidirão juros ou atualização monetária sobre os valores restituídos
pelo CFMV, sendo devidos apenas os montantes efetivamente pagos, que deverão ser
creditados em Conta Movimento.
Art. 10. O prazo para a análise e eventual reembolso dos pedidos instruídos e
completos será de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados do recebimento no CFMV,
condicionado à aprovação da autoridade ordenadora de despesas.
Art. 11. Nos casos em que o valor a ser devolvido tenha sido recebido pelo CFMV
em exercícios financeiros anteriores, a Gerência Contábil, Financeira e de Recursos Humanos
(GECOF), ou setor que vier a substituí-la, adotará os procedimentos contábeis adequados,
emitindo o respectivo empenho.
Parágrafo único. Se o valor recebido pelo CFMV tiver sido arrecadado no mesmo
exercício financeiro do pagamento original ao CRMV, o procedimento adotado será o estorno
ou devolução da receita, conforme regulamentação contábil vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva do
CFMV.
Art. 13. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste
CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da
União.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 37, DE 27 DE MAIO DE 2025
Aplica
Penalidade
de
Suspensão
do
Exercício
Profissional por 90 dias e de Censura
Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 227/2023, torna público
ter aplicado à Enfermeira Fabiani Morozini da Silva de Marchi - Coren-ES 335104-ENF, a
penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 90 (noventa) DIAS, no período
compreendido entre 06 (seis) de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco) a 04 (quatro) de
novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), penalidade prevista nos incisos III e IV, do
artigo 18, da Lei no 5.905 e a penalidade de CENSURA por infração aos artigos 64, 68, 70 e
94 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen no 564/2017).
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Conselheiro Presidente
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 6ª REGIÃO
PORTARIA CRESS Nº 108, DE 7 DE JULHO DE 2025
Institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e
Comunicações - PDTIC no Conselho Regional de Serviço
social - CRESS 6ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL 6ª REGIÃO - CRESS 6ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o CRESS 6ª Região, autarquia pública federal, goza de
autonomia administrativa e financeira, conforme a lei 8.662/1993, nos termos de seu Estatuto
Resolução 469/2005 e seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da economicidade, da eficiência e da
celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expressos nos arts. 37 e
70 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de
Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO o princípio da padronização expresso no artigo 40, V, a, da Lei nº
14.133/2021 que visa criar meios para que a Administração afaste os riscos das futuras
contratações, considerando as peculiaridades dos objetos a serem adquiridos, sempre na busca
da seleção da proposta mais vantajosa para si e para a coletividade;
CONSIDERANDO, a aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS 6ª Região, em reunião
realizada nos dias 04 e 05 de julho de 2025; resolve:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do CRESS 6ª Região, o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO HENRIQUE MIRANDA HORST-AS
CONSIDERANDO o art. 66 do Regimento Interno do Cofen, que estabelece que
os empregados públicos das áreas finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00196.005176/2024-93, que trata da
realização de Concurso Público do Cofen;
Art. 1º Revogar a Portaria Cofen nº 1.585/2024 (SEI nº 0367334), no sentido de
retirar a Sra. Márcia de Oliveira Camões Bessa, Chefe do Departamento Administrativo, da
composição da Comissão Organizadora de Concurso Público do Cofen, que passa a ser
composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:
I - Dr. Daniel Menezes de Souza, Coren-RS 105.771-ENF, Vice-Presidente do Cofen;
II - Sra. Raphaela da Silva Guimarães Melo, Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas;
III - Sr. Ricardo Antônio Ribeiro Pires, Administrador lotado na Ouvidoria-Geral; e
IV - Dr. Roberto Martins de Alencar Nogueira, Chefe do Setor de Processos
Contenciosos.
Art. 2º Para o cumprimento destas atividades finalísticas AF 05 Coordenação e
Orientação e AF 06 Administração, os profissionais designados no art. 1º farão jus ao
recebimento de diárias e passagens aéreas, ou auxílio-representação caso necessário, de
acordo com as Resoluções Cofen nºs 740/2024 e 748/2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando a
Portaria Cofen nº 1585/2024 (SEI nº 0367334).
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
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