DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
a) às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo
com a sua classificação no concurso;
b) às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa
condição, nos termos deste edital.
4.4.1. Os candidatos pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas
aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
4.4.2. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga
não preenchida será ocupada pela pessoa preta e parda, indígena ou quilombola aprovada
na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a
ordem de classificação.
4.4.3. Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de
classificação.
4.4.4. O candidato pessoa preta e parda, indígena ou quilombola cuja
classificação constar da homologação do concurso, figurará em lista geral, juntamente com
todos os candidatos da ampla concorrência, e em lista específica para candidatos pretos e
pardos, indígenas e quilombolas.
4.4.5. Durante o período de validade do certame, em caso de vacância do cargo
público ocupado por pessoa negra, indígena ou quilombola, caso a administração decida
pela convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa negra, indígena ou
quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
4.4.6. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem
nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão
ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de
acordo com a ordem de classificação.
4.4.7. O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva
de vagas será classificado, ao fim do concurso público, exclusivamente na modalidade cujo
percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
4.4.7.1. Caso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para
os quais o candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o
candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
4.5. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios
de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de vagas
e o número de vagas reservado a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas e a
outros grupos previstos na legislação, observado o disposto no item 12.3 deste Edital e no
Edital de Condições Gerais n.º 1.835, de 04 de setembro de 2024.
4.6. O(s) candidato(s) aprovado(s) na(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas pretas e
pardas, indígenas e quilombolas, imediata(s) ou de reserva legal, deverá(ão) se submeter a
procedimento de confirmação da autodeclaração por Comissão designada pela Reitoria
especificamente para esse fim.
PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
PARA PESSOAS NEGRAS
4.7. Os candidatos que se autodeclararem como pessoas pretas e pardas
aprovados nas vagas reservadas, imediatas ou de reserva legal, deverão se submeter ao
procedimento
de
heteroidentificação
por
Comissão
designada
pela
Reitoria
especificamente para esse fim.
4.7.1. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por
terceiros da condição autodeclarada.
4.7.2. Cabe ao departamento/estrutura
equivalente o agendamento do
procedimento de heteroidentificação junto à comissão competente.
4.7.3. A convocação para o procedimento de heteroidentificação se dará antes
da homologação do resultado final do concurso.
4.7.4. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se
autodeclarou pessoa preta ou parda deverá se apresentar presencialmente à comissão de
heteroidentificação.
4.7.5. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os
candidatos que se autodeclararam pessoas pretas ou pardas e que, após a aplicação de
todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso.
4.7.6. A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco membros e
seus suplentes. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a
integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
4.7.7. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério
fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
4.7.8. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da
realização do procedimento de heteroidentificação.
4.7.9. Não serão considerados, para os fins de que trata o item 4.7.8, quaisquer
registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados
em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de
qualquer natureza.
4.7.10. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
4.7.11. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus
membros, em parecer motivado.
4.7.12. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade
apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
4.7.13. A convocação para o procedimento de heteroidentificação se dará por
meio de comunicado divulgado em endereço eletrônico informado no Quadro 1 deste
Edital, e, pessoalmente, para o e-mail do candidato, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias
corridos em relação à data da referida verificação.
4.7.14. A convocação pessoal dos candidatos será realizada por meio do correio
eletrônico informado pelo candidato no ato da inscrição, eximindo-se a UFMG de
quaisquer responsabilidades por convocação não recebida por quaisquer motivos de ordem
técnica relativos a computadores, falhas de comunicação, desconexão, congestionamento
de linhas de comunicação, procedimento indevido, bem como por outros fatos que
impossibilitem a transferência de dados. A convocação pessoal para o procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração é meramente complementar à convocação
divulgada no endereço eletrônico informado no Quadro 1 deste Edital, de que trata o item
4.7.13, cabendo ao candidato acompanhar as publicações.
4.7.15. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital
deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
4.7.16. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente
para as fases seguintes. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para as
fases seguintes, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de
pessoas candidatas não habilitadas.
4.7.17. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do
certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. Na hipótese de a pessoa não
possuir pontuação suficiente para as fases seguintes, será eliminada do certame,
dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
4.7.18. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação - do qual
constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão de
Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para
exercício do direito de recurso pelos interessados - será publicado no sítio eletrônico
informado no Quadro 1 deste Edital.
4.7.19. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido
à comissão recursal.
4.7.20. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data de publicação do resultado provisório de que trata o item 4.7.18.
4.7.21. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das
pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
4.7.22. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.7.23. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no sítio eletrônico informado no Quadro 1 deste Edital, do qual constarão os
dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da
autodeclaração.
4.7.24. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver
decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I - comissão de heteroidentificação; e
II - comissão recursal.
PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
PARA PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
4.8. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia;
ou
III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
4.8.1. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - declaração que comprove seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola
a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
4.8.2. A análise da documentação será realizada por Comissão designada pela
Reitoria especificamente para esse fim.
4.8.3. A comissão de verificação documental complementar deliberará por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
4.8.4. As deliberações da comissão de verificação documental complementar
terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
4.8.5. Serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração todos os candidatos que se autodeclararam pessoa indígena ou quilombola
e que, após a aplicação de todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso.
4.8.6. A convocação se dará por meio de comunicado divulgado em endereço eletrônico
informado no Quadro 1 deste Edital, e, pessoalmente, para o e-mail do candidato, com um
prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida verificação.
4.8.7. A convocação pessoal dos candidatos será realizada por meio do correio eletrônico
informado pelo candidato no ato da inscrição, eximindo-se a UFMG de quaisquer
responsabilidades por convocação não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica
relativos a computadores, falhas de comunicação, desconexão, congestionamento de linhas
de comunicação, procedimento indevido, bem como por outros fatos que impossibilitem a
transferência de dados. A convocação pessoal para o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração é meramente complementar à convocação divulgada no
endereço eletrônico informado no Quadro 1 deste Edital, de que trata o item 4.8.6,
cabendo ao candidato acompanhar as publicações.
4.8.8. A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em
parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
4.8.9. Documentos rasurados, ilegíveis ou que apresentem erro material serão
desconsiderados, o que acarretará o indeferimento da autodeclaração.
4.8.10. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do
certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, dispensada a convocação
suplementar de candidatos.
4.8.11. No caso do candidato pessoa indígena ou quilombola não apresentar não
apresentar a documentação exigida no procedimento de confirmação complementar, o
candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em
cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais
fases, dispensada a convocação suplementar de candidatos.
4.8.12. O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio eletrônico
informado no Quadro 1 deste Edital.
4.8.13. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação
documental complementar.
4.8.14. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de
publicação do resultado provisório de que trata o item 4.8.12.
4.8.15. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.8.16. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados
pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação
documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
4.8.17. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio eletrônico
informado no Quadro 1 deste Edital, do qual constarão os dados de identificação do
candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
DISPOSIÇÕES FINAIS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E DE
CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS INDÍGENAS E
Q U I LO M B O L A S
4.9. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de
heteroidentificação ou no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração
de candidatos indígenas e quilombolas, o caso será encaminhado aos órgãos competentes
para as providências cabíveis.
4.9.1. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no
procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, respeitados o contraditório e a
ampla defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado;
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
4.9.2. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação e do
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e
quilombolas constarão do respectivo documento de convocação para essa fase.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5.1. As pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são
facultadas no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 5º, § 2º, da Lei n.º
8.112/90, nos Decretos n.º 3.298/1999, nº 9.508/2018, n.º 10.654/2021 e nas Leis n.º
12.764/2012 e n.º 13.146/2015, poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) nos termos do
presente Edital, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem,
mesmo que inicialmente não exista vaga reservada para o cargo pretendido.
5.2. Ficam reservadas às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas
para o provimento de cargos efetivos, conforme previsto no Decreto n.º 9.508/2018.
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