DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4. DAS
VAGAS RESERVADAS A
PESSOAS CANDIDATAS
NEGRAS (PN),
INDÍGENAS(PI) E QUILOMBOLAS(PQ)
4.1. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de
validade deste Concurso Público, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas às pessoas
que concorrerem a cotas para Pessoas Negras, 3% (três por cento) para Indígenas e 2%
(dois por cento) para quilombolas, com fundamento na Lei nº 15.142, de 3 de junho de
2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas,
conforme indicado na Tabela 01 do item 2.5 deste edital.
4.1.1. Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este será
elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que
0,5; ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor
que 0,5.
4.2. O percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital,
e será observado na hipótese de aproveitamento, quando do surgimento de novas
vagas.
4.2.1. A forma de ocupação das vagas reservadas dar-se-á conforme descrito no
item 6.
4.3. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da
inscrição, optar por concorrer às vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e
quilombolas em campo específico, no período de inscrições previsto no Cronograma
(Anexo I).
4.3.1. Todas as áreas de conhecimento constantes do Anexo II deste edital
estarão disponíveis para inscrição em vagas reservadas, desde que a pessoa candidata faça
a opção no ato da inscrição, conforme orientações constantes neste edital.
4.3.2. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira
responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer declaração ou
informação de conteúdo falso.
4.3.3. Na hipótese de constatação de declaração ou informação falsa, o
candidato será eliminado da seleção e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da
sua admissão ao cargo ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
legalmente cabíveis.
4.3.4. Até o final do período de inscrições do concurso público, será facultado
ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, bastando para isso,
alterar os dados de sua inscrição, através da funcionalidade "Alterar Dados da Inscrição",
disponível em sua 'Área do Candidato'.
4.3.5. A autodeclaração será confirmada mediante procedimentos específicos
para cada grupo, observadas as regras previstas nesta Instrução Normativa Conjunta e no
Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
4.3.6. As pessoas negras, indígenas e quilombolas que optarem, na forma do
item 4.3, por concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente:
a) às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso;
b) às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa
condição.
4.3.7. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga
não preenchida será ocupada pela pessoa negra, indígena e quilombola aprovada na
posição imediatamente subsequentena lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem
de classificação.
4.3.8.Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, indígenas
e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
4.3.9. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem
nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão
ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de
acordo com a ordem de classificação.
4.4. De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de
27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do
Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se:
a) Pessoa Negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o
quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos
termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho
de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
b) Pessoa Indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não
em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº
169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das
Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
c) Pessoa Quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
4.5. As pessoas candidatas que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas negras, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de
procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
4.5.1. Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o
disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025,
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade
Racial e do Ministério dos Povos Indígenas.
4.5.2. As pessoas negras, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas paraefeito de preenchimento das vagas reservadas.
4.5.3. As pessoas negras, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de
vagas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação emampla concorrência deverão
figurar tanto na lista de pessoas classificadas dentro das vagas reservadas, quanto na lista
de pessoas classificadas da ampla concorrência, nos termos da Instrução Normativa
Conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261/2025.
4.5.4. O disposto no item 4.5.3 se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas
que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame, nos termos
do edital.
4.6.
DO
PROCEDIMENTO
DE
CONFIRMAÇÃO
COMPLEMENTAR
À
AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS NEGRAS
4.6.1. As pessoas que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas
reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência, e, satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital,
serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a
ser realizado no formato presencial, na cidade de Recife/ Pernambuco.
4.6.1.1. A convocação para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração, com horário e local, será publicada oportunamente através de publicação
de Nota Informativa no endereço eletrônico https://sigrh.ufpe.br/ ( Menu Concursos),
anteriormente à homologação do resultado final do concurso.
4.6.1.2.
A pessoa
candidata deverá
comparecer
ao procedimento
de
confirmação complementar à autodeclaração munida de documento de identidade com
foto.
4.6.1.3. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
realizado observando-se os termos Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº
261/2025 e o disposto neste edital.
4.6.2. A UFPE acionará a
comissão de confirmação complementar à
autodeclaração de pessoas negras, conforme determinado pela Instrução Normativa
Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, que será responsável pela emissão de um parecer
conclusivo favorável ou não à declaração do candidato, utilizando exclusivamente os
critérios fenotípicos para aferição da condição declarada pela pessoa no certame.
4.6.2.1. A comissão será composta por 5 (cinco) integrantes e deverá garantir a
diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível,
à origem regional.
4.6.3. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da
realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
4.6.3.1. Será considerada negra a pessoa candidata que assim for reconhecida
pela maioria das pessoas integrantes da comissão dispostas no subitem 4.6.2.
4.6.4. Não serão considerados, para fins do disposto no item 4.6 deste Edital e
seus subitens, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados,
inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração realizados em outros concursos públicos.
4.6.5. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
4.6.6. A autodeclaração terá validade somente para este concurso público e
condicionada
à
confirmação
em procedimento
de
confirmação
complementar
à
autodeclaração realizada por comissão institucional.
4.6.7. Serão convocadas para o procedimento todas as pessoas optantes pela
reserva
de
vagas classificadas
na
fase
imediatamente
anterior à
sua
realização,
resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
4.6.8. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente
para as fases seguintes, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital
.
4.6.8.1. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para seguir
no concurso, como previsto no item 4.6.8, a pessoa será eliminada do certame, dispensada
a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
4.6.9. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a
decisão da comissão.
4.6.9.1. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para
fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do item 4.6.9, poderá
prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase
anterior do certame, pontuação suficiente para as fases seguintes, resguardadas as
condições de aprovação estabelecidas neste edital.
4.6.9.2. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para seguir
no concurso, como previsto no item 4.6.9.1, a pessoa será eliminada do certame,
dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
4.6.9.3. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger
qualquer outra pessoa.
4.6.10. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
4.6.11. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada
integrante daComissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa
candidata.
4.6.12. Cada integrante da comissão
de confirmação complementar à
autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
4.6.13. É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração
deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
4.6.14. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata
em defesa de sua autodeclaração.
4.6.15. As
deliberações da comissão
de confirmação
complementar à
autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não
servindo para outras finalidades.
4.6.16. O teor do parecer da comissão, assim como o teor da filmagem prevista
no item 4.6.9 serão de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18
denovembro de 2011, e deverá observar os modelos estabelecidos na Instrução Normativa
Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
4.6.17. O resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração será publicado na página https://sigrh.ufpe.br/, do qual constarão os
dados de identificação da pessoa candidata, a conclusão do parecer da comissão de
confirmação complementar da autodeclaração e as condições para exercício do direito de
recurso.
4.6.18. Da divulgação do resultado preliminar do procedimento confirmação
complementar à autodeclaração correrá o prazo de 2 (dois) para interposição de recurso à
decisão da comissão, devendo o candidato seguir as orientações divulgadas junto ao
resultado.
4.6.19. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido
pela comissão e o conteúdo do recurso interposto.
4.6.20. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.6.21. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração será publicado na página https://sigrh.ufpe.br/, do qual constarão os dados
de identificação
do candidato e
a conclusão
a respeito da
confirmação da
autodeclaração.
4.6.20. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá prosseguir no concurso
público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
pontuação suficiente para as fases seguintes, resguardadas as condições de aprovação
estabelecidas neste edital.
4.6.20.1. Na hipótese de não possuir pontuação suficiente para seguir no
concurso, como previsto no item 4.6.20, a pessoa será eliminada do certame, dispensada
a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
4.7. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR
PARA PESSOAS INDÍGENAS
4.7.1. As pessoas que optarem, no ato de inscrição, por concorrer às vagas
reservadas às pessoas indígenas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação
na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital,
serão convocadas oportunamente através de publicação de Nota Informativa no endereço
eletrônico https://sigrh.ufpe.br/ ( Menu Concursos), anteriormente à homologação do
resultado final do concurso, para a realização de procedimento de verificação documental
complementar.
4.7.1.1.
O
procedimento
de verificação
documental
complementar
será
realizado observando-se os termos Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº
261/2025 e o disposto neste edital.
4.7.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado
por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente
por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata mediante a apresentação de:
I) Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva
etnia; ou
III) Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai)
ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
4.7.3. Será considerada como indígena a pessoa candidata que assim for
reconhecida pela maioria dos membros da comissão mencionada no item 4.7.2.
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