DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
socioeconômico,
característico das
chamadas bioeconomias,
economias de
baixo
carbono, economias circulares, bem como dos produtos e processos voltados à
mitigação das mudanças climáticas e à adaptação aos seus efeitos adversos.
Art. 3º Compete ao Grupo
Técnico de Propriedade Intelectual e
Sustentabilidade:
I - elaborar o seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades;
II - mapear, analisar, debater e divulgar estudos, relatórios e iniciativas de
propriedade intelectual com objetivos voltados à sustentabilidade;
III - formular, propor e articular iniciativas, projetos e programas de
propriedade intelectual na área de sustentabilidade; e
IV - organizar ou apoiar a organização de eventos relacionando propriedade
intelectual e sustentabilidade.
Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secretaria
de Competitividade e Política Regulatória);
II -
Ministério do
Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e
Serviços
(Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria);
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1º A coordenação do Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e
Sustentabilidade ficará a cargo da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os representantes titular e suplente do Grupo Técnico serão indicados
pelo representante de seu respectivo órgão no GIPI ou, no caso dos órgãos e entidades
listadas nos incisos VIII e IX do caput, por seus dirigentes máximos, em até 30 (trinta)
dias corridos a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, e designados por
ato da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Poderão ser convidados para participar de discussões e projetos do
Grupo Técnico representantes de outros órgãos ou entidades públicas, do setor
privado, especialistas e pessoas de notório saber, sem direito a voto.
Art. 5º As reuniões serão convocadas pela coordenação do Grupo Técnico e
sua periodicidade será definida conforme plano de trabalho instituído.
§1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico.
§2º O quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes, tendo
o coordenador direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade.
Art. 6º As reuniões serão realizadas em formato virtual ou híbrido.
Art. 7º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos em 31 de dezembro de 2025.
Art. 8º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Grupo
Interministerial de Propriedade Intelectual relatório das atividades desenvolvidas ao
longo de sua vigência.
Art. 9º O Grupo Técnico observará as normas previstas no Decreto nº 9.931,
de 23 de julho de 2019, e no Regimento Interno do GIPI.
Art. 10 A participação no Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e
Sustentabilidade será considerada prestação de
serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA GHIZZI PIRES
Presidente do Grupo Interministerial
Suplente
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução GIPI/MDIC Nº 14, de 1º de agosto de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2025, Seção 1, pág. 21, onde se lê:
"JULIANA GHIZZI PIRES Presidente do Grupo", leia-se: "JULIANA GHIZZI PIRES Presidente
do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, suplente. Secretária Executiva do
Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual"; onde se lê: "ANEXO II AÇÕ ES
PRIORITÁRIAS PARA 2023-2025", leia-se: "ANEXO II AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2025-
2027"
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 421, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho
de 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e
XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de:
I - arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de
Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de
Suriname (AAP 41); e
II - veículos originários da Argentina, ao amparo do artigo 3º do Quadragésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (46PA - AC E 1 4 ) .
§ 1º Quando registrado o pedido de LI no módulo Siscomex Importação LI, o
importador deverá fazer constar:
I - ..............................................................................................................................
a) no campo "Destaque NCM":
1. o código 041, no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname;
ou
2. o código 046, no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina; e
b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado:
1. no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname, a indicação da
base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência
intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e
2. no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina, a
indicação do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14;
II - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Quando registrado o pedido de licença de importação no módulo LPCO
Importação, o importador deverá fazer constar:
I - no campo "Detalhamento Complementar do Produto", além da descrição
detalhada do produto a ser importado:
a) no caso das cotas de importação de arroz originário do Suriname: a indicação da
base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência
intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e
b) no caso das cotas de importação de veículos originários da Argentina: a indicação
do Índice de Conteúdo Regional - ICR, calculado conforme a fórmula do artigo 4º do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14"; e
II - ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Argentina ao
amparo do artigo 3º do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 14 (46PA-ACE14), aplicam-se adicionalmente as seguintes regras:
I - o Decex informará no pedido de LI ou no pedido de licença registrado no módulo
LPCO Importação, conforme o caso, sobre a disponibilidade de saldo para atendimento da
solicitação de importação e alocará provisoriamente o saldo da cota para a empresa
pleiteante;
II - a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa
interessada, da documentação solicitada em conformidade com o inciso III, alínea "b", do § 1º,
e inciso II, alínea "b", do § 2º, no módulo de anexação eletrônica de documentos do Siscomex,
com a devida vinculação do dossiê à Licença de Importação, na forma estabelecida pelo Manual
de
Anexação Eletrônica
de Documentos,
disponibilizado
no endereço
eletrônico
"siscomex.gov.br", em até trinta dias contados a partir da exigência formulada, observado o
período de vigência da cota;
III - a contabilização das cotas de cada ano calendário será realizada com base na
data de embarque da mercadoria; e
IV - a não observância do requisito de que trata o inciso II deste parágrafo implicará
no indeferimento, pelo Decex, do pedido de LI ou do pedido de licença registrado no módulo
LPCO Importação, bem como no estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida
ao montante original." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º, § 5º, do Anexo I da Portaria Secex nº 249, de 4 de
julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 500, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo
em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de
junho de 2017, e conforme consta dos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, na modalidade a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s)
Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, dos cursos neste ato reconhecidos, são,
exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC.
Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até
o final do ciclo avaliativo ao qual cada curso pertence.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Reconhecimento de Cursos EaD)
. .Nº
de
Ordem
.Registro e-MEC nº
.Curso
.Nº de vagas totais anuais
.Mantida
.Mantenedora
. .1
.202305049
.RADIOLOGIA (Tecnológico)
.500 (quinhentas)
.Centro
Universitário
Anhanguera Pitágoras Unopar
de Campo Grande
.ANHANGUERA
EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A
. .2
.202217414
.EMPREENDEDORISMO (Tecnológico)
.3000 (três mil)
.Centro
Universitário
Anhanguera Pitágoras Unopar
de Niterói
.ANHANGUERA
EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A
. .3
.202324763
.ENGENHARIA
DE
PRODUÇÃO
(Bacharelado)
.400 (quatrocentas)
.CENTRO
UNIVERSITÁRIO
AT E N E U
.SOCIEDADE
EDUCACIONAL
EDICE
PORTELA LTDA
. .4
.202305548
.CONCILIAÇÃO,
MEDIAÇÃO
E
ARBITRAGEM (Tecnológico)
.400 (quatrocentas)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO BRAZ
C U BA S
.SOCIEDADE
EDUCACIONAL
BRAZ
CUBAS LTDA.
. .5
.202327254
.GESTÃO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL
(Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.CENTRO
UNIVERSITÁRIO
ESTÁCIO
DE
BRASÍLIA
-
ESTÁCIO BRASÍLIA
.IESST
-
INSTITUTO
DE
ENSINO
SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO
. .6
.202315046
.GESTÃO
DE
E-COMMERCE
(Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.CENTRO
UNIVERSITÁRIO
ESTÁCIO
DE
BRASÍLIA
-
ESTÁCIO BRASÍLIA
.IESST
-
INSTITUTO
DE
ENSINO
SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO
. .7
.202315047
.GESTÃO
DE
MÍDIAS
DIGITAIS
(Tecnológico)
.1000 (uma mil)
.CENTRO
UNIVERSITÁRIO
ESTÁCIO
DE
BRASÍLIA
-
ESTÁCIO BRASÍLIA
.IESST
-
INSTITUTO
DE
ENSINO
SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO
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