DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.399, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Doação com Encargo ao Município de Estância/SE de
imóvel da União, localizado na Avenida Capitão
Salomão, nº 104, Centro, município de Estância,
Estado de Sergipe, objetivando a continuação do
funcionamento da Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio, Emprego e Renda
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17
de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio
de 1998,
no art.
76, inciso
I, alínea
"b", da
Lei nº
14.133/2021, e
na
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP (GE-
DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 08 de julho de 2025, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo 19739.021550/2025-22, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargo ao Município de Estância/SE de imóvel
da União, constituído por uma área de 140,33m², localizado na Avenida Capitão Salomão,
nº 104, Centro, município de Estância, Estado de Sergipe, cadastrado no Sistema SPIUnet
com RIP Imóvel nº 3141 00019.500-6, matriculado sob o número 11.194 do 2º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Estância/SE.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à continuação do
funcionamento da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Emprego e Renda.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º deverá constar na averbação registrada
na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 4º O donatário terá o prazo imediato para cumprimento do encargo,
contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e desde que
requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer
condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º É vedado ao donatário alienar o imóvel recebido em doação, no todo ou em parte.
Art. 9º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.439, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando os elementos que integram o Processo
nº 04926.000837/2014-81, bem como a deliberação dada pelo Grupo Especial de
Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, por meio da Ata de Reunião de 25 de julho de
2025, (SEI 52161123), resolve:
Art. 1º Autorizar a doação ao Joaquim Eduardo e à Maria de Lourdes Eduardo
do imóvel de propriedade da União, oriundo do extinto Departamento Nacional de Obras
de Saneamento - DNOS, classificado como dominical, localizado na Rua João Carreiro Júnior
(Antiga Rua F), nº 98, Lote 05 da Quadra V, Loteamento Nova Colônia de São Firmino,
Município de Ewbank da Câmara em Minas Gerais, com área de 1.000 m², devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos Dumont, sob a
Matrícula nº 8.302, Livro nº 2, folha 1.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária
de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia
aos ocupantes do imóvel, que devem comprovar renda familiar não superior a cinco
salários mínimos e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 3º Ficam os beneficiários impedidos de alienarem o imóvel por um período
de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá
estar expresso em cláusula contratual.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito dos donatários a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se
descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º Responderão os donatários, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.532, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 572, de 8 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398,
de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26
de junho de 2015, e art. 14 da Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015, Portaria SPU nº 113, de
12 de julho de 2017 e, de acordo com os elementos que integram o Processo nº
19739.039030/2025-76, resolve:
Art. 1º - Autorizar o Município de Natal/RN, cadastrado sob o CNPJ nº
**.*41.747/0012-**, a realizar obra de construção de quiosques na Praia da Redinha,
Natal/RN, em área de domínio da União, conceituada como terreno de marinha e acrescido,
localizada no polígono do TAGP, totalizando 3.704,54 m², conforme Planta Caracterização
(52576319) e Memorial Descritivo 52701368.
Art. 2º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao
cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos
órgãos competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como
qualquer exigência complementar necessária à sua legalidade.
Parágrafo único. A praia não poderá ser delimitada ou demarcada com mesas,
cadeiras, espreguiçadeiras ou quaisquer equipamentos por estabelecimentos comerciais,
pousadas, hotéis, bares e restaurantes ou similares;
Art. 3º - Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explicita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente, devendo
ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa e das Áreas de Preservação
Permanente, e o disposto no Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira.
Art. 4º A presente autorização para o empreendimento e não exime o outorgado
de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área.
Art. 5º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos
a quaisquer indenizações sobre benfeitorias. Tem caráter precário podendo ser inclusive,
revogada a qualquer tempo.
Art. 6º - Fica o Outorgado obrigado a proceder com o devido processo de Licitação
para as áreas que serão objeto de exploração econômica.
Art. 7º - Responderá o Outorgado, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos
equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria.
Art. 8º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso
ou outro qualquer procedimento.
Art. 9º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é do
interessado quando: representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; não
cumprir mais a sua finalidade urbanística e social, nos termos da Portaria autorizativa, ou, na
hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 10º - O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de
Natal/RN. Este será ainda responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas e
equipamentos instalados com base na autorização ora concedida.
Art. 11º - Durante o período de execução das obras a que se refere o art. 1º, fica o
Outorgado obrigado a fixar na área em que será realizada a reurbanização da orla e em local
visível ao público, uma placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do
Patrimônio da União.
Art. 12º - Esta Portaria terá vigência de vinte e quatro meses, contados a partir da
data de sua publicação, podendo ser prorrogada a critério da Administração.
Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
COMITÊ GESTOR DA CPR SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Atualiza o Plano de Trabalho instituído pela Resolução
nº 05, de 3 de setembro de 2024, com a inclusão do
projeto para Revitalização Ampla do Rio Parnaíba, além
de trazer condições e diretrizes para o repasse dos
recursos, no âmbito do Comitê Gestor do Programa de
Revitalização dos
Recursos Hídricos
das Bacias
Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba,
conforme previsto art. 9º do Decreto nº 10.838, de 18
de outubro de 2021.
O COMITÊ GESTOR DA CONTA DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS
HÍDRICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO RIO SÃO FRANCISCO E DO RIO PARNAÍBA - CPR São
Francisco Parnaíba, no uso das competências que lhes foram conferidas pelo art. 9º do Decreto
nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a atualização do Plano de Trabalho instituído pela
Resolução nº 05, de 3 de setembro de 2024, com a inclusão do projeto para Revitalização
Ampla do Rio Parnaíba, devendo ser observadas as condições e diretrizes estabelecidas
nesta Resolução para o repasse dos recursos, conforme proposta apresentada na Reunião
do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba realizada no dia 14 de julho de 2025.
Art. 2º A Eletrobras apresentará instrumento de parceria assinado pela
Concessionária de Energia Elétrica, Governo do Estado do Piauí, Governo do Estado do
Maranhão e pelos demais intervenientes, contendo, no mínimo:
I - planejamento de etapas:
a) detalhamento das etapas e das ações para sua realização; e
b) sequenciamento lógico, pré-requisitos e marcos para início e conclusão de cada
etapa;
II - arranjo institucional;
III - matriz de responsabilidades;
IV - matriz de riscos;
V - termo de compromisso de recebimento de ativos e assunção da
responsabilidade pela sua operação e manutenção;
VI - plano de sustentabilidade operacional;
VII - cronograma de desembolso; e
VIII - marcos para liberação de recursos.
§ 1º Os custos para elaboração do instrumento de parceria, bem como a
documentação técnica referencial para contratação desse serviço, serão apresentados pela
Eletrobras para aprovação do Comitê em até 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º Para fins de mobilização para elaboração do instrumento de parceria haverá a
liberação de 0,02% (dois centésimos por cento) do montante de recursos financeiros referentes
ao projeto indicado no art. 1º desta Resolução, oriundos da Conta do Programa de
Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio
Parnaíba - CPR São Francisco Parnaíba.
§ 3º O prazo para apresentação do instrumento de parceria será de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de aprovação, pelo Comitê Gestor, dos custos e da
documentação técnica, conforme § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 4º O Plano de Trabalho do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba, com
o cronograma de distribuição anual de aporte dos recursos, será atualizado após a
apresentação do instrumento de parceria a que se refere o caput e levará em consideração a
disponibilidade anual de recursos.
Art. 3º São diretrizes para elaboração do instrumento de parceria a que se refere o
art. 2º:
I - observar a disponibilidade anual de recursos na Conta do Programa de
Revitalização dos Rios São Francisco e Parnaíba;
II - detalhar aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à
garantia do pleno funcionamento e da manutenção das entregas e áreas revitalizadas,
incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção de obras, equipamentos, instalações e ao
manejo dos plantios;
III - identificar licenças ambientais e/ou autorizações necessárias, os órgãos
competentes para sua emissão, os responsáveis por sua obtenção e indicar os prazos limites
para suas solicitações;
IV - definir o agente responsável pelas liberações fundiárias eventualmente
previstas no Projeto de Revitalização Ampla do Rio Parnaíba;
V - priorizar as ações de recuperação hidroambiental e saneamento ambiental;
VI - Delimitar etapas funcionais coerentes com a disponibilidade de recursos e as
ações necessárias para sua sustentabilidade operacional pós-entrega;
VII - identificar marcos de início da execução das etapas;
VIII - identificar marcos de desembolsos de recursos financeiros da Conta do
Programa de Revitalização dos Rios São Francisco e Parnaíba; e
IX - observar as análises e recomendações dos ministérios setoriais encaminhadas
pelo Comitê Gestor.
Art. 4º Nos projetos a serem executados pelos demais intervenientes com os
recursos financeiros provenientes da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e
Parnaíba:
I - o contratante irá solicitar à Eletrobras o pagamento da Nota Fiscal, após a
realização das devidas conferências; e
II - a Eletrobras irá realizar o pagamento diretamente ao fornecedor.
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