DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 719, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Defere
pedido
de
isenção
temporária
do
cumprimento
dos requisitos
de
que tratam
o
parágrafo E94.9(c) e a Subparte E do RBAC-E nº 94,
em favor da DR1 IMAGENS E INSPEÇÕES LTDA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando
o que consta do processo nº 00066.000274/2025-09, deliberado e aprovado na 26ª
Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de agosto de 2025, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária DR1 IMAGENS
E INSPEÇÕES LTDA., CNPJ nº 21.789.012/0001-17, o pedido de isenção temporária de
cumprimento dos requisitos de que tratam o parágrafo E94.9(c) e a Subparte E do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as RPAS
modelo M30T, do fabricante DJI, operadas em nome da sociedade empresária, observando
as seguintes condicionantes:
I - as operações sejam em VLOS ou EVLOS a até um máximo de 200 (duzentos)
metros de acima do nível do mar;
II - as operações sob a isenção se limitem ao espaço aéreo sobre a plataforma
de petróleo no Oceano Atlântico;
III - todas as demais regras aplicáveis a RPAS Classe 3 voando VLOS ou EVLOS
a até 120 (cento e vinte) metros acima do nível do solo sejam obedecidas, mesmo que a
RPA esteja voando acima dessa altura;
IV - as operações com RPA deverão cessar pelo menos 15 (quinze) minutos
antes de tráfego previsto de helicóptero na plataforma e não reiniciará pelo menos até 15
(quinze) minutos depois de encerrado o tráfego;
V - o responsável pela operação do RPA deverá portar rádio aeronáutico e
possuir conhecimento técnico compatível com os procedimentos de radiocomunicação
aeronáutica adotados em áreas offshore, incluindo fraseologia padrão, uso de frequências
designadas, escuta ativa e capacidade de transmitir e receber mensagens com aeronaves
tripuladas ou órgãos de controle, de modo a assegurar a coordenação e a segurança das
operações aéreas nas proximidades das plataformas;
VI - os pilotos remotos deverão ser treinados especificamente sobre o que fazer
para prevenir o flyaway e, em caso de flyaway, a quem e como proceder para contatar, em
especial o ATC/ATS e/ou outras aeronaves que possam estar operando na região;
VII - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob
nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva; e
VIII - o operador deverá possuir procedimentos de operação padronizados e
documentados que abordem, no mínimo, os procedimentos de pré-voo, em voo, de
emergência e de aeronavegabilidade continuada das aeronaves.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até –11– de
–agosto– de –2027.
Art. 2º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte
em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona
designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 3º A presente Decisão não isentará o operador de cumprir as regras e
determinações de outros órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional
de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA .
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 720, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Defere
pedido
de
isenção
temporária
do
cumprimento
dos requisitos
de
que tratam
o
parágrafo E94.9(c) e a Subparte E do RBAC-E nº 94,
em favor da DR1 IMAGENS E INSPEÇÕES LTDA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando
o que consta do processo nº 00066.000272/2025-10, deliberado e aprovado na 26ª
Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de agosto de 2025, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária DR1 IMAGENS
E INSPEÇÕES LTDA., CNPJ nº 21.789.012/0001-17, o pedido de isenção temporária de
cumprimento dos requisitos de que tratam o parágrafo E94.9(c) e a Subparte E do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as RPAS
modelo Matrice 300 RTK, do fabricante DJI, operadas em nome da sociedade empresária,
observando as seguintes condicionantes:
I - as operações sejam em VLOS ou EVLOS a até um máximo de 200 (duzentos)
metros de acima do nível do mar;
II - as operações sob a isenção se limitem ao espaço aéreo sobre a plataforma
de petróleo no Oceano Atlântico;
III - todas as demais regras aplicáveis a RPAS Classe 3 voando VLOS ou EVLOS
a até 120 (cento e vinte) metros acima do nível do solo sejam obedecidas, mesmo que a
RPA esteja voando acima dessa altura;
IV - as operações com RPA deverão cessar pelo menos 15 (quinze) minutos
antes de tráfego previsto de helicóptero na plataforma e não reiniciará pelo menos até 15
(quinze) minutos depois de encerrado o tráfego;
V - o responsável pela operação do RPA deverá portar rádio aeronáutico e
possuir conhecimento técnico compatível com os procedimentos de radiocomunicação
aeronáutica adotados em áreas offshore, incluindo fraseologia padrão, uso de frequências
designadas, escuta ativa e capacidade de transmitir e receber mensagens com aeronaves
tripuladas ou órgãos de controle, de modo a assegurar a coordenação e a segurança das
operações aéreas nas proximidades das plataformas;
VI - os pilotos remotos deverão ser treinados especificamente sobre o que
fazer para prevenir o flyaway e, em caso de flyaway, a quem e como proceder para
contatar, em especial o ATC/ATS e/ou outras aeronaves que possam estar operando na
região;
VII - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob
nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva; e
VIII - o operador deverá possuir procedimentos de operação padronizados e
documentados que abordem, no mínimo, os procedimentos de pré-voo, em voo, de
emergência e de aeronavegabilidade continuada das aeronaves.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até –11– de
–agosto– de –2027.
Art. 2º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte
em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona
designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 3º A presente Decisão não isentará o operador de cumprir as regras e
determinações de outros órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional
de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA .
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 721, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Revisa o Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão
nº 705, de 4 de abril de 2025, do Contrato de
Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza
(CE).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI
- Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº
004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação,
manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de
Fortaleza, localizado em Fortaleza (CE), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.055633/2024-75, deliberado e
aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de agosto de 2025, decide:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 705,
de 4 de abril de 2025, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2024, após revisão do Fluxo
de Caixa Marginal, corresponde a R$ 58.132.013,61 (cinquenta e oito milhões, cento e trinta e
dois mil treze reais e sessenta e um centavos), a valores de 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será
realizada, conforme anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, constante nos autos do
processo nº 00058.055633/2024-75, por meio da revisão das contribuições fixas e variáveis
devidas pela Concessionária.
Parágrafo único. O valor a ser deduzido nas parcelas das contribuições fixas e
variáveis, a partir de 2025, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado
entre 31 de dezembro de 2024 e o mês anterior ao do pagamento das contribuições fixas e
variáveis devidas pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de
8,55% (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº
528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 17.588, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 107, e considerando o que consta do processo nº 00058.042032/2024-01, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 03) do operador
TERMINAIS AÉREOS DE MARINGÁ SBMG S.A., responsável pela operação do Aeroporto Sílvio
Name Júnior, Código OACI: SBMG; Código CIAD: PR0004, em Maringá (PR), nos termos do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, Emenda 10, e da Instrução Suplementar
nº 107-001, Revisão L (IS nº 107-001L), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1;
II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais de aviação geral (RNS); e
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 11.676/SIA, de 19 de junho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2023, Seção 1, página 70.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 17.584, DE 3 DE AGOSTO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e
considerando o que consta do processo nº 00065.033091/2025-71, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso
privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: FPSO BRAVO;
II - Indicador de localidade: 9PHK;
III - Indicativo de chamada da EPTA: BRAVO;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 45 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 12 de agosto de 2028.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 8.664/SIA, de 22 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2022, Seção 1, página 51.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 17.589, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, incisos VII e VIII do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de
2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº
00058.059279/2022-96, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 91.409-002, Revisão A (IS nº 91.409-
002A), intitulada "Prevenção de acidentes por perda de potência em voo e monitoramento de
tendências de motores convencionais".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico:
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 10 de setembro de 2025.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 17.609, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo em
vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137 e na Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.048129/2025-08, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2013-06-
6IGJ-01/ANAC, emitido em favor da sociedade empresária PULVERIZA AVIAÇÃO AG R I CO L A
LTDA. - ME, CNPJ nº 05.910.529/0001-66, a contar de 8 de agosto de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
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