DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.178, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.039856/2025-79, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .JOAO RODRIGUES SOBRINHO TRANSPORTES LTDA
.010424 .10.788.121/0001-01
. .MGD LOCACAO DE VANS LTDA
.359529 .07.848.249/0001-09
. .MLF RA TRANSPORTES LTDA
.001703 .31.110.951/0001-47
. .N AMORIM DE SOUSA LTDA
.010425 .41.262.235/0001-39
. .RAISSA VIAGENS E TURISMO LTDA
.010426 .54.133.859/0001-06
. .SOL DA JUSTICA TRANSPORTES & TURISMO LTDA
.311871 .16.418.080/0001-30
. .TRENTINTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
.010427 .61.515.266/0001-61
. .TURISTICA TRANSPORTE RODOVIARIO - OLIMPIA LTDA
.002377 .32.784.419/0001-78
. .VICENTE
PEREIRA
DA
SILVA
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS LTDA
.010428 .13.358.040/0001-51
DECISÃO SUPAS Nº 1.179, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.039839/2025-31, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A.S.A TURISMO LTDA.
.319792
.10.611.098/0001-77
. .ATLANTICO SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.006381
.46.265.825/0001-39
. .BERTUOLTUR LTDA
.010417
.58.311.343/0001-57
. .BRWAYDER ENGENHARIA LTDA
.010418
.44.797.149/0001-19
. .EXPRESSO BARAO E SANTA LUZIA LTDA
.002260
.28.442.493/0001-39
. .L P TRANSPORTES CARGA E DESCARGA LTDA
.010419
.07.866.382/0001-80
. .LEONAN TRANSPORTES LTDA
.010420
.43.848.828/0001-07
. .LETIM TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.001793
.05.023.507/0001-84
. .MAGALI DIEHL TURISMO LTDA
.006260
.07.530.888/0001-13
. .NAT TRANSPORTES LTDA
.004763
.39.888.793/0001-62
. .NEW BLUE TURISMO E SERVICOS LTDA
.010421
.61.171.341/0001-14
. .ORLI ROSIN TRANSPORTES LTDA
.001949
.28.708.672/0001-75
. .THAISVAN TURISMO LTDA
.010422
.03.749.982/0001-07
. .VOU DE VAN LOCADORA LTDA
.010423
.42.838.260/0001-80
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 422, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.038352/2025-91, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa BRP LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 18.354.383/0001-61,
ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de
atuação nacional e internacional, pelo prazo de 10 anos, e emitir o respectivo Certificado
de Operador de Transporte Multimodal - COTM.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 425, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas,
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em
conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta
no processo nº 50505.039347/2025-04, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MCN TRANSPORTE E LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA,
CNPJ nº 07.620.879/0004-66, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal
- OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional no âmbito do MERCOSUL, pelo prazo
de 10 anos, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 459, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.042747/2025-99, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa JSDE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº
40.044.800/0001-29, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas pelo prazo de 10 anos, com tráfego bilateral entre Brasil e Bolívia, pelas fronteiras
habilitadas e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária e Relação de frota
habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 460, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.042853/2025-72, decide:
Art.
1º Habilitar
a
empresa IP
LOGISTICA
E
TRANSPORTE LTDA,
CNPJ
16.828.968/0001-40, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, pelo prazo de 10 anos, pelas fronteiras habilitadas e emitir os respectivos Certificados
de Licença Originária e Relação de frota habilitada com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina,
II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina,
III - Brasil e Paraguai, e
IV - Brasil e Uruguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 464, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.043718/2025-44, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa MERLOG - MERCOSUL LOGÍSTICA E TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ nº 19.923.603/0001-93, à prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas pelo prazo de 10 anos, com tráfego bilateral entre Brasil
e Uruguai, pelas fronteiras habilitadas e emitir o respectivo Certificado de Licença
Originária e Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA
DECISÃO Nº 310, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Processo nº 00190.106835/2023-87:
No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30
da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de
fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os
arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento
deste ato, a Nota Técnica nº nº 1081/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI
3578681), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3607340) e DIREP (Doc. SEI
3731755) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade
Privada da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo
Administrativo de Responsabilização nº 00190.106835/2023-87, instaurado em face da
pessoa jurídica ALYA CONSTRUTORA S/A, CNPJ 33.412.792/0001-60.
À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
MARCELO PONTES VIANNA
Secretário
DECISÃO Nº 311, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Processo nº 00190.106834/2023-32:
No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30
da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de
fevereiro de 2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os
arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento
deste ato, a Nota Técnica nº nº 1214/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI
3594393), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3634723) e DIREP (Doc. SEI
3731753) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade
Privada da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo
Administrativo de Responsabilização nº 00190.106834/2023-32, instaurado em face da
pessoa jurídica GALVÃO ENGENHARIA S/A, CNPJ 01.340.937/0001-79.
À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
MARCELO PONTES VIANNA
Secretário
DECISÃO Nº 312, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Processo nº 00190.106836/2023-21:
No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30 da IN
CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de
2023 e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei
nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica
nº 900/2025/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (Doc. SEI 3557733), tal como aprovada
pelos Despachos CGIPAV (Doc. SEI 3606843) e DIREP (SEI 3731761), da Diretoria de
Responsabilização de Entes Privados da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-
Geral da
União, para
determinar o arquivamento
do Processo
Administrativo de
Responsabilização nº 00190.106836/2023-21, instaurado em face da pessoa jurídica LDM
ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 54.576.038/0001-36.
À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais
encaminhamentos decorrentes desta decisão.
MARCELO PONTES VIANNA
Secretário
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