DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFBM Nº 3, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Regulamenta a atuação e a responsabilidade técnica do
profissional
Biomédico
na
Autotransfusão
Intraoperatória (ATIO), estabelece os requisitos para a
habilitação e define as competências no âmbito do
Patient Blood Management (PBM).
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, e pelos incisos III e XVIII do art. 12 do Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 4º do Decreto nº 88.439, de 1983,
que insere a hemoterapia no rol de atividades do profissional Biomédico, sem prejuízo do
exercício por outros profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO a Resolução CFBM nº 135, de 3 de abril de 2007, que dispõe sobre
as atribuições do profissional Biomédico na área de perfusão;
CONSIDERANDO a Normativa CFBM nº 001/2019, que detalha os requisitos para a
habilitação do Biomédico em Perfusão/Circulação Extracorpórea;
CONSIDERANDO a crescente demanda por procedimentos de Autotransfusão
Intraoperatória (ATIO) como estratégia fundamental para a segurança do paciente, a redução
de riscos transfusionais e a otimização de hemocomponentes;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de estabelecer
critérios
técnicos
e
de
responsabilidade para a atuação do Biomédico em equipes multidisciplinares de saúde,
garantindo a segurança e a eficácia dos procedimentos;
CONSIDERANDO, por fim, a importância de alinhar a prática biomédica aos
princípios do Patient Blood Management (PBM), que visam o manejo integral e multidisciplinar
do sangue do paciente, resolve:
Aprovar a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar os critérios, as
competências e as responsabilidades para a atuação do profissional Biomédico nos serviços de
Autotransfusão Intraoperatória (ATIO).
Parágrafo único. A atuação descrita nesta norma dar-se-á de forma integrada e
conjunta com as equipes médicas cirúrgicas e demais profissionais de saúde habilitados em
áreas correlatas, como Perfusão Extracorpórea ou Hematologia e Hemoterapia.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
Da Definição da Autotransfusão Intraoperatória (ATIO)
Art. 2º. Para os fins desta normativa, define-se ATIO como o conjunto de
procedimentos técnicos, realizados em centro cirúrgico por Biomédico devidamente habilitado,
que compreende as seguintes etapas:
I. Seleção e montagem do equipamento e do protocolo a ser utilizado;
II. Coleta do sangue do campo operatório por sistema de aspiração;
III. Processamento, que inclui separação, lavagem e concentração de hemácias; e
IV. Transferência e infusão do sangue autólogo recuperado no próprio paciente
durante o ato cirúrgico.
§ 1º. O procedimento visa, primordialmente, reduzir a necessidade de
transfusão de sangue alogênico e manter a estabilidade hemodinâmica do paciente,
contribuindo para a segurança do ato cirúrgico. § 2º. A execução da ATIO deve ocorrer por
meio de sistema descartável, montado em equipamento específico e validado para este
fim.
Da Habilitação do Biomédico para Atuação em ATIO
Art. 3º. A execução do serviço de ATIO é de competência do Biomédico, dada a sua
complexidade técnica e responsabilidade legal, desde que este cumpra, cumulativamente, os
seguintes pré-requisitos para habilitação:
I. Ser portador de diploma de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto
sensu (mestrado ou doutorado), autorizado pelo CFBM e reconhecido pelo MEC, em
Hematologia e Hemoterapia ou em Circulação Extracorpórea e Órgãos Artificiais (Perfusão),
que contenha em sua grade curricular, no mínimo, 1 (um) módulo dedicado à ATIO com carga
horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, entre teoria e prática;
II. Possuir título de especialista em ATIO emitido por associações Biomédicas de
âmbito nacional, devidamente reconhecidas pelo CFBM; e
III. Comprovar, quando solicitado, atualização contínua por meio de participação
em eventos, treinamentos ou programas de reciclagem promovidos por instituições de ensino,
hospitais ou associações científicas.
CAPÍTULO III - DAS JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS E RESPONSABILIDADES.
Das Justificativas para a Atuação Biomédica
Art. 4º. A competência do Biomédico para a prestação de serviços de ATIO
fundamenta-se nos seguintes pilares:
I. Formação Acadêmica Específica: O profissional Biomédico possui uma base
curricular robusta em fisiologia, hematologia, imunologia e técnicas laboratoriais, que o
qualifica para a manipulação e o processamento seguro de sangue e seus componentes.
II. Segurança do Paciente: A formação técnica do Biomédico o capacita a monitorar
rigorosamente a qualidade do sangue processado e a garantir que o procedimento siga os
padrões de boas práticas estabelecidos, minimizando riscos ao paciente.
III. Conformidade Normativa: A atuação biomédica é regulada por um arcabouço de
leis e resoluções federais que asseguram o cumprimento de exigências técnico-científicas e
éticas.
IV. Otimização do Patient Blood Management (PBM): A ATIO, executada por
profissional qualificado, é uma ferramenta essencial na implementação de programas de PBM,
promovendo o uso racional e seguro do sangue e de recursos relacionados.
Das Responsabilidades do Biomédico
Art. 5º. O Biomédico que assumir a responsabilidade técnica e a execução de
serviços de ATIO deverá: I. Garantir a correta aplicação dos protocolos técnicos em todas as
fases do procedimento, da escolha do material à infusão do sangue no paciente;
II. Monitorar continuamente a qualidade do produto sanguíneo processado
(concentrado de hemácias, plasma e plaquetas), assegurando sua adequação para a
transfusão;
III. Atuar em estrita conformidade com as normas éticas e técnicas vigentes,
incluindo as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA e demais legislações
pertinentes;
IV. Assegurar que todos os registros do procedimento sejam devidamente
documentados e anexados ao prontuário do paciente, garantindo a rastreabilidade e a
segurança jurídica do ato;
V. Assumir a gestão do serviço de ATIO, incluindo o planejamento logístico, a
programação de equipamentos e a responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de
Biomedicina e as autoridades sanitárias.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Instrução Normativa compete ao
Conselho Federal de Biomedicina e aos Conselhos Regionais de Biomedicina, em suas
respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo único. Os profissionais e as instituições de saúde que descumprirem o
disposto nesta norma estarão sujeitos às sanções disciplinares cabíveis, previstas no Código de
Ética da Profissão Biomédica e na legislação correlata.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
PORTARIA CRCCE Nº 134, DE 24 DE JUNHO DE 2025
O PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da
Resolução CRC nº 820/2024, de 04 de dezembro de 2024, que aprovou o orçamento para o
exercício de 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve:
Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) recebido do Conselho Federal de Contabilidade através de repasse
financeiro destinados ao fomento da Educação Continuada conforme demonstrado:
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.S U P L E M E N T AÇ ÃO
. .6.2.1.4.01.01.001
.S U BV E N ÇÕ ES
.60.000,00
. .
.TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
.60.000,00
Art. 2º - Os recursos destinados à cobertura deste crédito suplementar são
provenientes do excesso de arrecadação, sendo alocados para suplementação na seguinte
rubrica orçamentária:
.
.RUBRICA
.D ES C R I Ç ÃO
.S U P L E M E N T AÇ ÃO
. .6.3.1.3.02.01.026
.LOC.BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP.
.60.000,00
. .
.TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
.60.000,00
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF20/SE Nº 91, DE 31 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o Regimento Interno do Memorial da
Educação
Física
do
CREF20/SE
e
dá
outras
providências
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 20ª
REGIÃO - CREF20/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o
Plenário aprovou a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o Memorial da Educação Física do CREF20/SE se
enquadra como Coleção Visitável, na forma do Parágrafo Único do art. 6ºda Lei
11.904/09 e do inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.124/13;
CONSIDERANDO a
necessidade da
regulamentação e
normatização de
funcionamento do espaço destinado do Memorial da Educação Física do CREF20/SE;
CONSIDERANDO a
deliberação do
plenário em
Reunião Extraordinária
realizada no dia 28 de julho de 2025; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Memorial da Educação Física de
Sergipe, instalado na Sede do CREF20/SE.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
SIMONE SANTOS GAMA
ANEXO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - O Memorial da Educação Física do CREF20/SE, doravante denominado
Memorial, é uma unidade cultural, voltada à Educação Física, vinculada ao Conselho Regional
de Educação Física da 20ª Região - CREF20/SE, reger-se-á por este Regimento Interno.
Parágrafo único - O Memorial está situado na sede do CREF20/SE na Rua
José Faro de Rollemberg, n° 380, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP 49.020-020.
Art. 2º - O Memorial tem por finalidade preservar, pesquisar, documentar
e divulgar a história e o patrimônio da Educação Física no Estado de Sergipe,
promovendo a valorização da profissão e de seus profissionais, enquadrando-se como
Coleção Científica Visitável.
Parágrafo único - Coleção Científica Visitável é o conjunto de bem cultural
de natureza artística, científica ou tecnológica, conservados para registro permanente
da herança natural do planeta e da humanidade, e que sejam abertos à visitação,
ainda que esporadicamente, possuindo, ou não, coleções didáticas.
Art. 3º - A manutenção, proteção, apoio, segurança e fornecimento de
condições técnicas adequadas ao funcionamento e preservação do Memorial da
Educação Física do CREF20/SE, enquanto coleção visitável, integra o conjunto de
obrigações institucionais inerentes à gestão do CREF20/SE.
Art. 4º - São objetivos específicos do Memorial da Educação Física do
CREF20/SE:
I - Coletar, conservar e expor objetos, documentos, imagens e demais
materiais relacionados à história da Educação Física em Sergipe;
II - Incentivar a pesquisa acadêmica e científica sobre temas pertinentes à
Educação Física e sua evolução histórica no Estado;
III - Promover atividades educativas
e culturais que estimulem o
conhecimento e a valorização da Educação Física entre estudantes, profissionais e o
público em geral;
IV - Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e outras
entidades culturais para o desenvolvimento de projetos conjuntos;
V - promover uma relação de parceria com as unidades escolares da região,
a partir de seus programas de comunicação e educativo-cultural;
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 786, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Anexo II da Resolução Cofen nº 737, de 2 de
fevereiro de 2024, que normatiza a atuação do
Enfermeiro Obstétrico e Obstetriz na assistência à mulher,
recém-nascido e família no Parto Domiciliar Planejado.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, Resolução Cofen nº 726, de
15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15,
inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Memorando nº 21/2025 - COFEN/CAMTEC/CTESM (0833338)
que concluiu pela necessidade de reapreciação da Resolução Cofen nº 737/2024 e retirada
da medicação Misoprostol do seu Anexo II, como insumo mínimo utilizado na assistência
da Enfermeira Obstétrica no atendimento ao Parto Domiciliar Planejado;
CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 579ª Reunião Ordinária de
Plenário, realizada no dia 25 de julho de 2025, e tudo o mais que consta no Processo nº
00196.002491/2025-40; resolve:
Art. 1º Excluir do Item 5 do Anexo II da Resolução Cofen nº 737/2024,
publicada no dia 5 de fevereiro de 2024, no Diário Oficial da União nº 25, Seção 1, páginas
154/155, a medicação de urgência denominada "Misoprostol", quando do atendimento ao
parto domiciliar.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
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